DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua 
necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à 
aprovação da autoridade competente. 
  
Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente 
serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas 
referidos nos arts. 3º e 4º, incorporando-se às suas composições de 
custo unitário os custos de insumos constantes do SINAPI, SEINFRA 
E SICRO. 
  
Art. 6º. Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o 
disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser 
apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de 
referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da 
administração pública em publicações técnicas especializadas, em 
sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. 
  
Art. 7º. Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência 
deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet. 
  
Art. 8º. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e 
entidades da administração pública municipal poderão adotar 
especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas 
composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência 
dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em 
relatório técnico elaborado por profissional habilitado. 
  
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração 
pública poderão, somente em condições especiais justificadas em 
relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo 
órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus 
correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta 
Instrução Normativa, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de 
controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do 
orçamento de referência. 
  
Art. 9º. O preço global de referência será o resultante do custo global 
de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá 
evidenciar em sua composição, no mínimo: 
  
I - taxa de rateio da administração central; 
  
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, 
excluídos aqueles de natureza direta e personalíssima que oneram o 
contratado; 
  
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e 
  
IV - taxa de lucro. 
  
§ 1º. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento 
do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de 
fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que 
possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e 
diversas e que representem percentual significativo do preço global da 
obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação 
à taxa aplicável aos demais itens. 
  
§ 2º. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais 
em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e 
a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e 
logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de 
fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, 
o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade 
da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º. 
  
Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas 
orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de 
licitação, inclusive de suas eventuais alterações. 
  
Art. 11. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do 
edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia. 
  
Art. 12. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-
financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias 
à medição, ao monitoramento e ao controle das obras. 
  
CAPÍTULO III 
DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E 
CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE 
ENGENHARIA 
  
Art. 13. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço 
global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes 
disposições para formação e aceitabilidade dos preços: 
  
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, 
poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a 
partir dos sistemas de custos de referência previstos nesta Instrução 
Normativa, desde que o preço global orçado e o de cada uma das 
etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, 
observado o art. 9º , fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência 
da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado 
aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e 
  
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de 
concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar 
o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas 
ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, 
especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto 
não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total 
do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite 
previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21. 
  
Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de 
aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e 
de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do 
contrato, que deverão constar do edital de licitação. 
  
Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o 
preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do 
contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha 
orçamentária. 
  
Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por 
preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser 
reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos 
unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do 
sistema de referência utilizado na forma desta Instrução Normativa, 
assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a 
da segunda colocada na licitação. 
  
Art. 15. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com 
orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou 
entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, 
observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no 
art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 16. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, aos dias 24 de março de 
2023. 
  
JAKELINE FREITAS FELINTO 
Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças  

                            

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