DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua
necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à
aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente
serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas
referidos nos arts. 3º e 4º, incorporando-se às suas composições de
custo unitário os custos de insumos constantes do SINAPI, SEINFRA
E SICRO.
Art. 6º. Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o
disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser
apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de
referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da
administração pública em publicações técnicas especializadas, em
sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 7º. Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência
deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.
Art. 8º. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e
entidades da administração pública municipal poderão adotar
especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas
composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência
dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em
relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração
pública poderão, somente em condições especiais justificadas em
relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo
órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus
correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta
Instrução Normativa, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de
controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do
orçamento de referência.
Art. 9º. O preço global de referência será o resultante do custo global
de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá
evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço,
excluídos aqueles de natureza direta e personalíssima que oneram o
contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
§ 1º. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento
do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de
fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que
possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e
diversas e que representem percentual significativo do preço global da
obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação
à taxa aplicável aos demais itens.
§ 2º. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais
em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e
a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e
logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de
fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional,
o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade
da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1º.
Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas
orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de
licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 11. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do
edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 12. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-
financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias
à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E
CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA
Art. 13. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço
global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes
disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes,
poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a
partir dos sistemas de custos de referência previstos nesta Instrução
Normativa, desde que o preço global orçado e o de cada uma das
etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato,
observado o art. 9º , fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência
da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado
aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de
concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar
o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas
ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas,
especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto
não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total
do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite
previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21.
Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de
aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e
de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do
contrato, que deverão constar do edital de licitação.
Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o
preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do
contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária.
Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por
preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser
reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos
unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do
sistema de referência utilizado na forma desta Instrução Normativa,
assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a
da segunda colocada na licitação.
Art. 15. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com
orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou
entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II,
observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no
art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, aos dias 24 de março de
2023.
JAKELINE FREITAS FELINTO
Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças
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