DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:7FB8C225
GABINETE
REGULAMENTA A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA
ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 DE 24 DE MARÇO DE
2023.
Regulamenta a Dispensa de Licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no Âmbito do Município de
Croatá/CE, e dá outras providências.
A
SECRETÁRIA
MUNICIPAL
PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições, considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito
municipal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de
licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito
da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da instrução
Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, do Governo
Federal.
Do Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 3°. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada integrante do órgão provedor do sistema, entidade
conveniada com esta municipalidade, mediante Termo de Apoio
Técnico-Operacional, disponível em endereço eletrônico para a
realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e
serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Das Hipóteses de uso
Art. 4º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação,
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a
administração pública deverá apresentar as justificativas.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Da Instrução
Art. 5º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, na forma de Instrução Normativa
Municipal prevista para esse fim,
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
Do Órgão ou entidade promotora do procedimento
Art. 6º. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
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