DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:7FB8C225 
 
GABINETE 
REGULAMENTA A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 DE 24 DE MARÇO DE 
2023.  
  
Regulamenta a Dispensa de Licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, no Âmbito do Município de 
Croatá/CE, e dá outras providências. 
  
A 
SECRETÁRIA 
MUNICIPAL 
PLANEJAMENTO, 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições, considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito 
municipal, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Do Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de 
licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito 
da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da instrução 
Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, do Governo 
Federal. 
  
Do Sistema de Dispensa Eletrônica 
  
Art. 3°. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada integrante do órgão provedor do sistema, entidade 
conveniada com esta municipalidade, mediante Termo de Apoio 
Técnico-Operacional, disponível em endereço eletrônico para a 
realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e 
serviços, incluídos os serviços de engenharia. 
  
Das Hipóteses de uso 
  
Art. 4º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, 
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
  
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a 
administração pública deverá apresentar as justificativas. 
  
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
  
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
  
Da Instrução 
  
Art. 5º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
  
II - estimativa de despesa, na forma de Instrução Normativa 
Municipal prevista para esse fim, 
  
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
VI - razão de escolha do contratado; 
  
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
  
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou 
de outro instrumento hábil. 
  
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
§ 3º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
  
Do Órgão ou entidade promotora do procedimento 
  
Art. 6º. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação: 
  

                            

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