DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da
data de divulgação do edital de contratação direta.
Da Divulgação
Art. 7º. O procedimento será divulgado na plataforma de pregão
utilizada pelo Município e no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores
registrados no Sistema de Registro Cadastral do Município caso haja,
por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento
que pretende atender.
Parágrafo único. O órgão responsável poderá, facultativamente,
efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para
fins de dar maior publicidade ao procedimento.
Do Fornecedor
Art. 8º. O fornecedor interessado, após a divulgação do edital de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 9º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá
às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado
pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor
superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou
entidade
contratante,
podendo
ser
disponibilizado
estrita
e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
Da Abertura
Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
aberto pelo Pregoeiro(a) para o envio de lances públicos e sucessivos
por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 (seis) horas,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Do Envio de lances
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Do Julgamento
Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto
e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação.
Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
Fechar