DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
GABINETE 
REGULAMENTA A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
FÍSICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL 
DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004 DE 24 DE MARÇO DE 
2023.  
  
Regulamenta a Dispensa de Licitação, na forma 
física, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, no Âmbito do Município de Croatá/CE, e dá 
outras providências. 
  
A 
SECRETÁRIA 
MUNICIPAL 
PLANEJAMENTO, 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições, considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito 
municipal, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Do Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de 
licitação, na forma física, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal. 
  
Da Dispensa Física 
  
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, quando não executarem recursos da União 
decorrentes de transferências voluntárias, poderão adotar a dispensa 
de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
  
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
  
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
  
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
  
§ 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, 
deverá seguir regulamento próprio. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
  
Da Instrução 
  
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será 
instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
  
II - estimativa de despesa, na forma de Instrução Normativa 
Municipal prevista para esse fim; 
  
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
VI - razão de escolha do contratado; 
  
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
  
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou 
de outro instrumento hábil. 
  
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
Do Edital 
  
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação, 
objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais 
interessados: 
  
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
  
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
  
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
  
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006; 
  
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
  

                            

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