DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial; 
  
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da 
documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante 
protocolo.  
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não 
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do 
aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município. 
  
§2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta 
por cento) do valor previsto no artigo 2º, incisos I e II desta Instrução 
Normativa, fica facultando a Administração Pública a publicação do 
edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços 
concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa. 
  
Da Divulgação do Edital 
  
Art. 5º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do 
Município, bem como será disponibilizado sua integra no site oficial 
do órgão. 
  
Do Fornecedor 
  
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, 
no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a 
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário 
estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
apresentar declarações com as seguintes informações: 
  
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
  
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
  
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
  
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa 
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata 
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e 
  
V – o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da 
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não 
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital. 
  
CAPÍTULO III 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Do Julgamento 
  
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o 
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a 
ordem de classificação. 
  
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será 
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos 
do processo de contratação. 
  
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação. 
  
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se 
necessário, de documentos complementares. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
  
Da Habilitação 
  
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão 
ser enviados concomitantemente a proposta, via e-mail, até a data e 
horário devidos no edital. 
  
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata o §7º do art. 32 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida 
das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, 
social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda 
Federal. 
  
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
12, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Do Procedimento fracassado ou deserto 
  
Art. 15. Caso o procedimento reste fracassado, o órgão ou entidade 
poderá: 
  
I - republicar o procedimento; 
  
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
  
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Da Adjudicação e homologação 
  
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS  

                            

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