DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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VII - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da 
gestão 
por 
competência, 
para 
as 
unidades 
organizacionais 
responsáveis pela governança e pela gestão das contratações; 
VIII - instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos 
processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de 
riscos e o menor custo processual; 
IX - promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e 
X – fomento à acessibilidade e à inclusão. 
  
Art. 5º. São funções da governança das contratações públicas nos 
órgãos e entes municipais:  
I - assegurar que as diretrizes arroladas no art. 4º estejam sendo 
preservadas nas contratações públicas; 
II - garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano 
Estratégico Institucional; 
III - promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das 
contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; 
e 
IV - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da 
gestão de contratações. 
  
CAPÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS 
  
Art. 6º. São considerados instrumentos de governança em 
contratações públicas, dentre outros: 
  
I - o Plano de Logística Sustentável; 
II - o Plano Anual de Contratações; 
III - política de compras compartilhadas; 
IV - gestão por competências; e 
V - gestão de riscos e controle preventivo. 
  
Parágrafo Único. Os instrumentos de governança previstos nos 
incisos I e II devem estar sistematizados e alinhados entre si, com o 
plano estratégico dos órgãos e entidades, assim como com os demais 
planos instituídos em normativos específicos, de modo que 
consolidem as diretrizes desta Portaria. 
  
SEÇÃO I 
DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL 
  
Art. 7º. Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu 
Plano de Logística Sustentável - PLS, de acordo com modelo de 
referência definido pela Procuradoria Geral do Município. 
  
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão 
ser considerados para fins de definição: 
  
I - da especificação do objeto a ser contratado; 
II - das obrigações da contratada; ou 
III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no 
inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 8º. Os PLS devem conter, no mínimo: 
  
I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística 
no âmbito do órgão ou entidade; 
II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser 
considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, 
relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre 
outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado; 
III - ações voltadas para: 
  
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e 
serviços; 
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos; 
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental; 
d) fomento à inovação no mercado; 
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e 
f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística 
sustentável; 
  
IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na 
execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e 
V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do 
PLS. 
  
§ 1º. O PLS deverá nortear a elaboração: 
  
I - do Plano de Contratações Anual; 
II - dos estudos técnicos preliminares; e 
III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência 
de cada contratação. 
  
§ 2º. O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou 
entidade. 
  
Art. 9º. O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do 
órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual. 
  
SEÇÃO II 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
  
Art. 10. Os órgãos e entidades deverão elaborar anualmente, até o dia 
30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o 
respectivo Plano de Contratações Anual, consolidando as demandas 
de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e 
serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, 
bem como aquelas que pretendam prorrogar. 
  
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir 
das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento 
estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta 
orçamentária. 
  
SEÇÃO III 
POLÍTICA DE COMPRAS COMPARTILHADAS 
  
Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras 
compartilhadas do processo de contratações públicas: 
  
I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, 
preferencialmente, de forma compartilhada; e 
II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas, salvo 
disposição em contrário. 
  
SEÇÃO IV 
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS 
  
Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por 
competências do processo de contratações públicas: 
  
I - definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de 
contratações, incluindo os principais agentes do processo de 
contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e 
a estrutura de cada órgão; 
II - estabelecer modelo de competências para os ocupantes das 
funções-chave previstas no inciso I; e 
III - realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados 
nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso 
II, observando os princípios da transparência, da motivação, da 
eficiência e do interesse público. 
  
SEÇÃO V 
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO 
Art. 13. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao 
controle preventivo do processo de contratação pública: 
  
I - estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de 
riscos nas contratações; 
II - promover capacitação em gestão de riscos nas contratações; 
III - gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no 
inciso I e as exigências previstas em normativos específicos; 
IV - elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos 
avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no 
inciso I; 

                            

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