DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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VII - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da
gestão
por
competência,
para
as
unidades
organizacionais
responsáveis pela governança e pela gestão das contratações;
VIII - instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos
processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de
riscos e o menor custo processual;
IX - promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e
X – fomento à acessibilidade e à inclusão.
Art. 5º. São funções da governança das contratações públicas nos
órgãos e entes municipais:
I - assegurar que as diretrizes arroladas no art. 4º estejam sendo
preservadas nas contratações públicas;
II - garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano
Estratégico Institucional;
III - promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das
contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão;
e
IV - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da
gestão de contratações.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º. São considerados instrumentos de governança em
contratações públicas, dentre outros:
I - o Plano de Logística Sustentável;
II - o Plano Anual de Contratações;
III - política de compras compartilhadas;
IV - gestão por competências; e
V - gestão de riscos e controle preventivo.
Parágrafo Único. Os instrumentos de governança previstos nos
incisos I e II devem estar sistematizados e alinhados entre si, com o
plano estratégico dos órgãos e entidades, assim como com os demais
planos instituídos em normativos específicos, de modo que
consolidem as diretrizes desta Portaria.
SEÇÃO I
DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art. 7º. Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu
Plano de Logística Sustentável - PLS, de acordo com modelo de
referência definido pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão
ser considerados para fins de definição:
I - da especificação do objeto a ser contratado;
II - das obrigações da contratada; ou
III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no
inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º. Os PLS devem conter, no mínimo:
I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística
no âmbito do órgão ou entidade;
II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser
considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração,
relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre
outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
III - ações voltadas para:
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e
serviços;
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) fomento à inovação no mercado;
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística
sustentável;
IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na
execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e
V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do
PLS.
§ 1º. O PLS deverá nortear a elaboração:
I - do Plano de Contratações Anual;
II - dos estudos técnicos preliminares; e
III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência
de cada contratação.
§ 2º. O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou
entidade.
Art. 9º. O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do
órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual.
SEÇÃO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 10. Os órgãos e entidades deverão elaborar anualmente, até o dia
30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o
respectivo Plano de Contratações Anual, consolidando as demandas
de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e
serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente,
bem como aquelas que pretendam prorrogar.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir
das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento
estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta
orçamentária.
SEÇÃO III
POLÍTICA DE COMPRAS COMPARTILHADAS
Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras
compartilhadas do processo de contratações públicas:
I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum,
preferencialmente, de forma compartilhada; e
II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas, salvo
disposição em contrário.
SEÇÃO IV
GESTÃO POR COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por
competências do processo de contratações públicas:
I - definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de
contratações, incluindo os principais agentes do processo de
contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e
a estrutura de cada órgão;
II - estabelecer modelo de competências para os ocupantes das
funções-chave previstas no inciso I; e
III - realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados
nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso
II, observando os princípios da transparência, da motivação, da
eficiência e do interesse público.
SEÇÃO V
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO
Art. 13. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao
controle preventivo do processo de contratação pública:
I - estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de
riscos nas contratações;
II - promover capacitação em gestão de riscos nas contratações;
III - gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no
inciso I e as exigências previstas em normativos específicos;
IV - elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos
avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no
inciso I;
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