DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
EDUARDA EMÍDIO LOURENÇO. Presidente da CPL. Ratificação
em 20/03/2023. CONTRATADA: LEONARDO OLIVEIRA DE
ALENCAR ME, inscrita no CNPJ sob nº 41.114.494/0001-12, no
valor de R$ 17.520,00 (dezessete mil quinhentos e vinte reais).
Ratifico a Dispensa de Licitação na forma da Lei N.º 8.666/93 –
Potengi/CE, 20 de março de 2023.
GILVAN TENÓRIO DE ALENCAR-
Secretário de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos.
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:C57CB968
SECRETARIA DE TRANSPORTES
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.09.03-T
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.09.03-T.
Objeto:
a
CONTRATAÇÃO
DE
PESSOA
JURÍDICA
ESPECIALIZADA
EM
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO
DE
DIGITALIZAÇÃO
DE
DOCUMENTOS,
GESTÃO
DE
CONTEÚDO
CORPORATIVO,
GESTÃO
DE
ARQUIVOS
FÍSICOS E DIGITAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
GUARDA, CLASSIFICAÇÃO, TAXONOMIA, PREPARAÇÃO,
INDEXAÇÃO, que atenda eventuais demandas da Secretaria de
Transporte do município de Potengi, no Estado do Ceará. Fundamento
Legal: Art. 24, Inciso II da Lei nº 8.666/93. Justificativa: Necessidade
de informatizar as informações, dar maior eficiência aos processos
administrativos e cumprir legislação em vigo. Declaração de Dispensa
em 20/03/2023 - MARIA EDUARDA EMÍDIO LOURENÇO.
Presidente da CPL. Ratificação em 20/03/2023. CONTRATADA:
LEONARDO OLIVEIRA DE ALENCAR ME, inscrita no CNPJ
sob nº 41.114.494/0001-12,no valor de R$ 17.520,00 (dezessete mil
quinhentos e vinte reais). Ratifico a Dispensa de Licitação na forma
da Lei N.º 8.666/93 –
Potengi/CE, 20 de março de 2023.
FRANCISCO ERIVERTON ALVES DE OLIVEIRA –
Secretário de Transporte.
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:A70324E2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 004/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 004/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURAL
DE QUITERIANÓPOLIS, COM A FINALIDADE
DE
INCENTIVAR
E
APOIAR
FINANCEIRAMENTE
PROJETOS
E
MANIFESTAÇÕES DE NATUREZA ARTÍSTICA
E
CULTURAL-
FMCQ,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Quiterianópolis – Ceará:
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do Município
de Quiterianópolis, vinculado a Secretaria de Cultura, com a
finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico
cultural.
Art. 2º - Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura:
I - Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - As transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus
respectivos fundos;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei.
V - Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamento das atividades econômicas, os rendimentos
e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito à
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
VIII - Outras receitas que venham à serem legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão
depositados em conta especial sob a denominação “ FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA DE QUITERIANOPOLIS- FMCQ”.
Art. 3º - Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao
Conselho Municipal de Cultura de Quiterianópolis:
I - Definir diretrizes e prioridades de aplicações dos seus recursos;
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e
projetos aprovados;
Art. 4º - O Fundo Municipal de Cultura de Quiterianópolis será gerido
administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura de
Quiterianópolis.
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura
constará no Plano Plurianual do município de Quiterianópolis.
§2º - O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.
§3º - A dotação orçamentaria especifica será criada pela
Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de
Quiterianópolis serão aplicados em projetos que visem fomentar,
estimular e apoiar a produção artístico-cultural no município de
Quiterianópolis, compreendidos estes como os que abrangem
produções e eventos artístico- culturais, especificamente nas áreas da
música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, áudio
visual (vídeos), literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e
manifestações popular ( reisado, manifestação indígenas, danças de
são Gonçalo, roda de são Gonçalo, rezas e benditos, etc), patrimônio
histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos,
pesquisas e cursos de formação artístico – cultural nos seus devidos
segmentos.
Art. 6º - Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura de
Quiterianópolis devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em
formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Cultura de Quiterianópolis, no qual conste a natureza do projeto,
objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a
contrapartida oferecida.
Art. 7º - O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à
Secretaria Municipal de Cultura um cronograma de execução físico
financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o
recebimento do auxílio.
Parágrafo Único - No caso de liberação de recursos por etapas, cada
liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas
da etapa anterior.
Art. 8º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida
social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro
recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da
cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.
Art. 9º - O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de
recursos exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
§1º - Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser
movimentado sem aprovação do Conselho Municipal de Cultura de
Quiterianópolis e após expressa autorização da (o) Secretária (o)
Municipal de Cultura de Quiterianópolis.
§2º - Anualmente a (o) Secretária Municipal de Cultura encaminhará
ao Conselho Municipal de Política Cultural para análise e aprovação,
relatório de prestação de contas da movimentação econômico -
financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e
projetos em execução.
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