DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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Art. 10 - O Gestor do Fundo Municipal de Cultura, será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Cultura de Quiterianópolis não
poderá exaurir recursos destinando-os a apenas um único projeto.
Parágrafo Único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de
outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice
para avaliação e seleção de projetos.
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura de
Quiterianópolis as normas legais de controle e prestação de contas
pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal de
Quiterianópolis, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal
de Contas do Estado e de outros órgãos de controle.
Art. 13 - As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta
lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a
Administração Pública Municipal desde logo autorizada a abrir
créditos complementares necessários à sua cobertura.
Art. 14 – Fica autorizada a Criação de CNPJ – Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, próprio para o Fundo Municipal de Cultura do
Município de Quiterianópolis.
Art. 15 - A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei
no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS, em 23 de março de 2023.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:7C4261C8
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 005/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 005/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
“INSTITUI
O
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
INCENTIVO
À
CULTURA
DE
QUITERIANÓPOLIS-CEARÁ,
INDICA
SUAS
FONTES DE FINANCIAMENTO, REGULA O
FUNDO
MUNICIPAL
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Quiterianópolis – Ceará:
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta lei institui, no âmbito do Município de Quiterianópolis -
Ceará, O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, com o objetivo de
formular e implantar políticas públicas de cultura. Com efeito, apoiar
e incentivar as diversas manifestações culturais e artísticas locais, por
meio da canalização ou captação de recursos para projetos culturais.
CAPÍTULO - I
DOS PRINCIPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São princípios do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura-
SIMIC:
I- Respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
II- Resguardo à memória coletiva;
III- Promoção da dignidade da pessoa humana;
IV- Promoção da cidadania cultural;
V- Promoção da inclusão social;
VI- Universalidade no acesso aos bens culturais;
VII- Autonomia das entidades culturais;
VIII- Liberdade de criação cultural;
IX- Estimulo à criatividade;
X- Participação da sociedade.
Art.3º - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Incentivo
à Cultura:
I- Estabelecer um processo democrático na gestão dos recursos
públicos na área cultural;
II- Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área
da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da
comunidade, efetuando sua transversalidade nas regiões rurais e
urbanas do Município de Quiterianópolis - Ceará;
III- Promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a
formação, capacitação, circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
IV- Articular e implementar políticas públicas inclusivas que
promovam a interação da cultura com todas as áreas, considerando
seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do
Município de Quiterianópolis;
V- Preservar e difundir o patrimônio histórico, artístico e cultural do
Município de Quiterianópolis -Ceará;
VI- Promover a criação, a produção independente e o consumo de
bens culturais e artísticos originários do Município de Quiterianópolis,
valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
VII- Estabelecer parcerias entre setores públicos e privados nas áreas
de gestão e de promoção da cultura; e
VIII- Criar mecanismo de gestão para acompanhamento, fiscalização
e avaliação do investimento dos recursos públicos na área cultural;
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura será
coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura de Quiterianópolis -
Ceará, cabendo a esta viabilizar a estrutura especifica para atender aos
fins dispostos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO
DA CULTURA
Art. 4º - A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo
o Poder Público Municipal promover as condições indispensáveis ao
seu pleno exercício no âmbito do Município de Quiterianópolis;
Art. 5º - É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com
participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas
inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do Município
e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o
respeito à diversidade cultural;
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Quiterianópolis,
planejar e implementar políticas públicas, em acordo com a Lei
Federal nº 12.343/2010 e alterações em vigor, para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos e cidadãs, com plena liberdade de
expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no Município;
V - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VI - Qualificar e garantir a transparência da gestão dos recursos
investidos na área cultural;
VII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
VIII - Estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito
local;
IX - Consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do
desenvolvimento turístico sustentável.
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal, no campo da cultura,
não se contrapõe ao setor privado, com o qual poderá, sempre que
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementariedade das
ações, evitando superstições e desperdícios.
Art. 8º - A política cultural será transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com
as políticas de educação, comunicação, maio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, saúde, segurança, assistência social e
secretaria de proteção social e cidadania;
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art.9º O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura constitui-se num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, com
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