DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               84 
 
EDUARDA EMÍDIO LOURENÇO. Presidente da CPL. Ratificação 
em 20/03/2023. CONTRATADA: LEONARDO OLIVEIRA DE 
ALENCAR ME, inscrita no CNPJ sob nº 41.114.494/0001-12, no 
valor de R$ 17.520,00 (dezessete mil quinhentos e vinte reais). 
Ratifico a Dispensa de Licitação na forma da Lei N.º 8.666/93 – 
  
Potengi/CE, 20 de março de 2023. 
  
GILVAN TENÓRIO DE ALENCAR-   
Secretário de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos. 
 
Publicado por: 
Joyce Teixeira da Silva 
Código Identificador:C57CB968 
 
SECRETARIA DE TRANSPORTES 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.09.03-T 
 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.09.03-T. 
Objeto: 
a 
CONTRATAÇÃO 
DE 
PESSOA 
JURÍDICA 
ESPECIALIZADA 
EM 
PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇO 
DE 
DIGITALIZAÇÃO 
DE 
DOCUMENTOS, 
GESTÃO 
DE 
CONTEÚDO 
CORPORATIVO, 
GESTÃO 
DE 
ARQUIVOS 
FÍSICOS E DIGITAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
GUARDA, CLASSIFICAÇÃO, TAXONOMIA, PREPARAÇÃO, 
INDEXAÇÃO, que atenda eventuais demandas da Secretaria de 
Transporte do município de Potengi, no Estado do Ceará. Fundamento 
Legal: Art. 24, Inciso II da Lei nº 8.666/93. Justificativa: Necessidade 
de informatizar as informações, dar maior eficiência aos processos 
administrativos e cumprir legislação em vigo. Declaração de Dispensa 
em 20/03/2023 - MARIA EDUARDA EMÍDIO LOURENÇO. 
Presidente da CPL. Ratificação em 20/03/2023. CONTRATADA: 
LEONARDO OLIVEIRA DE ALENCAR ME, inscrita no CNPJ 
sob nº 41.114.494/0001-12,no valor de R$ 17.520,00 (dezessete mil 
quinhentos e vinte reais). Ratifico a Dispensa de Licitação na forma 
da Lei N.º 8.666/93 – 
  
Potengi/CE, 20 de março de 2023. 
  
FRANCISCO ERIVERTON ALVES DE OLIVEIRA –   
Secretário de Transporte. 
Publicado por: 
Joyce Teixeira da Silva 
Código Identificador:A70324E2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 004/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 004/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. 
  
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURAL 
DE QUITERIANÓPOLIS, COM A FINALIDADE 
DE 
INCENTIVAR 
E 
APOIAR 
FINANCEIRAMENTE 
PROJETOS 
E 
MANIFESTAÇÕES DE NATUREZA ARTÍSTICA 
E 
CULTURAL- 
FMCQ, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Quiterianópolis – Ceará: 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do Município 
de Quiterianópolis, vinculado a Secretaria de Cultura, com a 
finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico 
cultural. 
Art. 2º - Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura: 
I - Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
II - As transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus 
respectivos fundos; 
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades; 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, 
realizadas na forma da lei. 
V - Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamento das atividades econômicas, os rendimentos 
e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito à 
receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI - Produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo; 
VIII - Outras receitas que venham à serem legalmente instituídas. 
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão 
depositados em conta especial sob a denominação “ FUNDO 
MUNICIPAL DE CULTURA DE QUITERIANOPOLIS- FMCQ”. 
Art. 3º - Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao 
Conselho Municipal de Cultura de Quiterianópolis: 
I - Definir diretrizes e prioridades de aplicações dos seus recursos; 
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e 
projetos aprovados; 
Art. 4º - O Fundo Municipal de Cultura de Quiterianópolis será gerido 
administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura de 
Quiterianópolis. 
§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura 
constará no Plano Plurianual do município de Quiterianópolis. 
§2º - O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o 
orçamento da Secretaria Municipal de Cultura. 
§3º - A dotação orçamentaria especifica será criada pela 
Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as 
receitas correspondentes. 
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de 
Quiterianópolis serão aplicados em projetos que visem fomentar, 
estimular e apoiar a produção artístico-cultural no município de 
Quiterianópolis, compreendidos estes como os que abrangem 
produções e eventos artístico- culturais, especificamente nas áreas da 
música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, áudio 
visual (vídeos), literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e 
manifestações popular ( reisado, manifestação indígenas, danças de 
são Gonçalo, roda de são Gonçalo, rezas e benditos, etc), patrimônio 
histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, 
pesquisas e cursos de formação artístico – cultural nos seus devidos 
segmentos. 
Art. 6º - Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura de 
Quiterianópolis devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em 
formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de 
Cultura de Quiterianópolis, no qual conste a natureza do projeto, 
objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a 
contrapartida oferecida. 
Art. 7º - O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à 
Secretaria Municipal de Cultura um cronograma de execução físico 
financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o 
recebimento do auxílio. 
Parágrafo Único - No caso de liberação de recursos por etapas, cada 
liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas 
da etapa anterior. 
Art. 8º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida 
social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro 
recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da 
cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais. 
Art. 9º - O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de 
recursos exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 
§1º - Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser 
movimentado sem aprovação do Conselho Municipal de Cultura de 
Quiterianópolis e após expressa autorização da (o) Secretária (o) 
Municipal de Cultura de Quiterianópolis. 
§2º - Anualmente a (o) Secretária Municipal de Cultura encaminhará 
ao Conselho Municipal de Política Cultural para análise e aprovação, 
relatório de prestação de contas da movimentação econômico - 
financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e 
projetos em execução. 

                            

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