DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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vistas a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade
na aplicação dos recursos públicos.
Art. 10º Os princípios do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura,
que devem orientar a conduta da Administração Municipal e da
Sociedade Civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo
seu funcionamento são:
I- fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de
conhecimento e bens culturais;
II- cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
III- integração e interação na execução das políticas públicas culturais,
programas, projetos e ações desenvolvidas;
IV- transversalidade das políticas culturais;
V- prestação de contas dos recursos utilizados;
VI- transparência e compartilhamento das informações; e
VII- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO
À CULTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENETES
Art. 11º. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura é composto
pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos:
I- Órgão Gestor;
a) Secretaria Municipal de Cultura.
II- Instâncias de Articulações e Deliberações:
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conferência Municipal de Cultura;
c) Setoriais Culturais;
d) Comissões Municipais.
III- Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Fundo Municipal de Cultura;
c) Programa de Apoio e Incentivo à Cultura;
d) Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura-CMEAC.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
I - DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA
Art. 12º. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor do
Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, subordinado diretamente
ao Gestor Público Municipal.
Art.13º. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, no
âmbito do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura:
I- implementar o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura,
articulando politicas públicas de cultura e financiamento junto aos
setores públicos e privados, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais;
II- promover o planejamento, o fomento e o financiamento das
atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do
Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
III- executar as políticas e ações culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura;
IV- valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressem a diversidade étnica e social do Município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI- pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos;
VII- promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional, notadamente com cidades irmãs;
VIII- assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e
promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Município;
IX- descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
X- estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação
profissional nas áreas de administração, criação, produção,
conhecimento e gestão cultural;
XI- estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do
município;
XII- elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas especificas de fomento e incentivo;
XIII- captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades, instituições e programas municipais, estaduais,
federais e internacionais, públicos e privados;
XIV- programar, organizar e promover, de forma bienal, a
Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura;
XV- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Incentivo à
Cultura;
XVI- colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados direta eou indiretamente
com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual
de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional
e estadual de Informações e Indicadores Culturais;
XVII- convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal a
Conferência Municipal de Cultura;
XVIII- exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I- contribuir na construção de estratégias para a implementação das
diretrizes políticas públicas de cultura aprovadas;
II- garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos
bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória
histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental,
encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e
propagação cultural no município;
III- defender o patrimônio cultural e artístico do município e
incentivar sua difusão e proteção;
IV- colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e
privados da área da cultura;
V- criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade,
cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o
poder público municipal no campo cultural;
VI- promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área
cultural.
III - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 15º A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa
instância de participação social em que ocorre articulação entre a
Administração Municipal e a Sociedade Civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura
da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de
Cultura:
I- É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura aprovar
moções, proposições e a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura;
II- Cabe à Secretaria de Municipal de Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura que se reunirá, ordinariamente, a
cada dois (02) anos, em acordo com o calendário de realização das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura, ou extraordinariamente,
a qualquer tempo;
IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 16º. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura e dos projetos culturais
definidos nos termos desta Lei, será feito com recursos do Município,
do Estado e da União, além dos demais recursos que integrem o
Fundo Municipal de Cultura.
Art.17º. O Fundo Municipal de Cultura-FMC, é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no
âmbito do Município de Quiterianópolis.
Art.18º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I- Dotação orçamentária própria;
II- Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de
instituições eou órgãos públicos e privados;
III- Resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com
instituições públicas eou privadas nacionais ou estrangeiras, da área
cultural;
IV-
Destinações
oriundas
de
pessoas
físicas ou jurídicas,
correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela
utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou
complementares aos mesmos;
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