DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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vistas a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade 
na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 10º Os princípios do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, 
que devem orientar a conduta da Administração Municipal e da 
Sociedade Civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo 
seu funcionamento são: 
I- fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de 
conhecimento e bens culturais; 
II- cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e 
privados atuantes na área cultural; 
III- integração e interação na execução das políticas públicas culturais, 
programas, projetos e ações desenvolvidas; 
IV- transversalidade das políticas culturais; 
V- prestação de contas dos recursos utilizados; 
VI- transparência e compartilhamento das informações; e 
VII- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura. 
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO 
À CULTURA 
SEÇÃO I 
DOS COMPONENETES 
Art. 11º. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura é composto 
pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos: 
I- Órgão Gestor; 
a) Secretaria Municipal de Cultura. 
II- Instâncias de Articulações e Deliberações: 
a) Conselho Municipal de Cultura; 
b) Conferência Municipal de Cultura; 
c) Setoriais Culturais; 
d) Comissões Municipais. 
III- Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura; 
b) Fundo Municipal de Cultura; 
c) Programa de Apoio e Incentivo à Cultura; 
d) Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura-CMEAC. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS 
I - DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA 
Art. 12º. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor do 
Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, subordinado diretamente 
ao Gestor Público Municipal. 
Art.13º. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, no 
âmbito do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura: 
I- implementar o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, 
articulando politicas públicas de cultura e financiamento junto aos 
setores públicos e privados, estruturando e integrando a rede de 
equipamentos culturais; 
II- promover o planejamento, o fomento e o financiamento das 
atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do 
Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento local; 
III- executar as políticas e ações culturais definidas no Plano 
Municipal de Cultura; 
IV- valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressem a diversidade étnica e social do Município; 
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI- pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos; 
VII- promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e 
internacional, notadamente com cidades irmãs; 
VIII- assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e 
promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da 
produção cultural no âmbito do Município; 
IX- descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
X- estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação 
profissional nas áreas de administração, criação, produção, 
conhecimento e gestão cultural; 
XI- estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do 
município; 
XII- elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas especificas de fomento e incentivo; 
XIII- captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades, instituições e programas municipais, estaduais, 
federais e internacionais, públicos e privados; 
XIV- programar, organizar e promover, de forma bienal, a 
Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura; 
XV- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos 
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Incentivo à 
Cultura; 
XVI- colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e 
serviços culturais promovidos ou apoiados direta eou indiretamente 
com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual 
de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional 
e estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
XVII- convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal a 
Conferência Municipal de Cultura; 
XVIII- exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 14º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
I- contribuir na construção de estratégias para a implementação das 
diretrizes políticas públicas de cultura aprovadas; 
II- garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos 
bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória 
histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, 
encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e 
propagação cultural no município; 
III- defender o patrimônio cultural e artístico do município e 
incentivar sua difusão e proteção; 
IV- colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e 
privados da área da cultura; 
V- criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, 
cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o 
poder público municipal no campo cultural; 
VI- promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área 
cultural. 
III - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 15º A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa 
instância de participação social em que ocorre articulação entre a 
Administração Municipal e a Sociedade Civil, por meio de 
organizações culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura 
da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de 
Cultura: 
I- É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura aprovar 
moções, proposições e a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura; 
II- Cabe à Secretaria de Municipal de Cultura convocar e coordenar a 
Conferência Municipal de Cultura que se reunirá, ordinariamente, a 
cada dois (02) anos, em acordo com o calendário de realização das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura, ou extraordinariamente, 
a qualquer tempo; 
  
IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 16º. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura e dos projetos culturais 
definidos nos termos desta Lei, será feito com recursos do Município, 
do Estado e da União, além dos demais recursos que integrem o 
Fundo Municipal de Cultura. 
Art.17º. O Fundo Municipal de Cultura-FMC, é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no 
âmbito do Município de Quiterianópolis. 
Art.18º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
I- Dotação orçamentária própria; 
II- Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de 
instituições eou órgãos públicos e privados; 
III- Resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com 
instituições públicas eou privadas nacionais ou estrangeiras, da área 
cultural; 
IV- 
Destinações 
oriundas 
de 
pessoas 
físicas ou jurídicas, 
correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela 
utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou 
complementares aos mesmos; 

                            

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