DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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Art. 10 - O Gestor do Fundo Municipal de Cultura, será nomeado pelo 
Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. 
Art. 11 - O Fundo Municipal de Cultura de Quiterianópolis não 
poderá exaurir recursos destinando-os a apenas um único projeto. 
Parágrafo Único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de 
outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice 
para avaliação e seleção de projetos. 
Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura de 
Quiterianópolis as normas legais de controle e prestação de contas 
pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal de 
Quiterianópolis, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal 
de Contas do Estado e de outros órgãos de controle. 
Art. 13 - As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta 
lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a 
Administração Pública Municipal desde logo autorizada a abrir 
créditos complementares necessários à sua cobertura. 
Art. 14 – Fica autorizada a Criação de CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica, próprio para o Fundo Municipal de Cultura do 
Município de Quiterianópolis. 
Art. 15 - A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua 
publicação. 
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 23 de março de 2023. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:7C4261C8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 005/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 005/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. 
  
“INSTITUI 
O 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
INCENTIVO 
À 
CULTURA 
DE 
QUITERIANÓPOLIS-CEARÁ, 
INDICA 
SUAS 
FONTES DE FINANCIAMENTO, REGULA O 
FUNDO 
MUNICIPAL 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Quiterianópolis – Ceará: 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Esta lei institui, no âmbito do Município de Quiterianópolis - 
Ceará, O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, com o objetivo de 
formular e implantar políticas públicas de cultura. Com efeito, apoiar 
e incentivar as diversas manifestações culturais e artísticas locais, por 
meio da canalização ou captação de recursos para projetos culturais. 
CAPÍTULO - I 
DOS PRINCIPIOS E DOS OBJETIVOS 
Art. 2º - São princípios do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura- 
SIMIC: 
I- Respeito à diversidade e ao pluralismo cultural; 
II- Resguardo à memória coletiva; 
III- Promoção da dignidade da pessoa humana; 
IV- Promoção da cidadania cultural; 
V- Promoção da inclusão social; 
VI- Universalidade no acesso aos bens culturais; 
VII- Autonomia das entidades culturais; 
VIII- Liberdade de criação cultural; 
IX- Estimulo à criatividade; 
X- Participação da sociedade. 
Art.3º - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Incentivo 
à Cultura: 
I- Estabelecer um processo democrático na gestão dos recursos 
públicos na área cultural; 
II- Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área 
da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da 
comunidade, efetuando sua transversalidade nas regiões rurais e 
urbanas do Município de Quiterianópolis - Ceará; 
III- Promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a 
formação, capacitação, circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos 
financeiros e humanos disponíveis; 
IV- Articular e implementar políticas públicas inclusivas que 
promovam a interação da cultura com todas as áreas, considerando 
seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do 
Município de Quiterianópolis; 
V- Preservar e difundir o patrimônio histórico, artístico e cultural do 
Município de Quiterianópolis -Ceará; 
VI- Promover a criação, a produção independente e o consumo de 
bens culturais e artísticos originários do Município de Quiterianópolis, 
valorizando recursos humanos e conteúdos locais; 
VII- Estabelecer parcerias entre setores públicos e privados nas áreas 
de gestão e de promoção da cultura; e 
VIII- Criar mecanismo de gestão para acompanhamento, fiscalização 
e avaliação do investimento dos recursos públicos na área cultural; 
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura de Quiterianópolis -
Ceará, cabendo a esta viabilizar a estrutura especifica para atender aos 
fins dispostos nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO 
DA CULTURA 
Art. 4º - A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo 
o Poder Público Municipal promover as condições indispensáveis ao 
seu pleno exercício no âmbito do Município de Quiterianópolis; 
Art. 5º - É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com 
participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas 
inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do Município 
e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o 
respeito à diversidade cultural; 
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Quiterianópolis, 
planejar e implementar políticas públicas, em acordo com a Lei 
Federal nº 12.343/2010 e alterações em vigor, para: 
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como 
direito de todos os cidadãos e cidadãs, com plena liberdade de 
expressão e criação; 
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - Reconhecer, proteger valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no Município; 
V - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento 
cultural; 
VI - Qualificar e garantir a transparência da gestão dos recursos 
investidos na área cultural; 
VII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a 
participação e o controle social; 
VIII - Estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito 
local; 
IX - Consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do 
desenvolvimento turístico sustentável. 
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal, no campo da cultura, 
não se contrapõe ao setor privado, com o qual poderá, sempre que 
possível, desenvolver parcerias e buscar a complementariedade das 
ações, evitando superstições e desperdícios. 
Art. 8º - A política cultural será transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com 
as políticas de educação, comunicação, maio ambiente, turismo, 
ciência e tecnologia, esporte, saúde, segurança, assistência social e 
secretaria de proteção social e cidadania; 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA 
Art.9º O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura constitui-se num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas 
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, com 

                            

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