DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
V- Captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos eou
quaisquer outros recursos, bens ou rendas que lhe sejam destinados;
VI- Outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de
condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais;
VII- Outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de
transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a
efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da
Administração Pública;
VIII-
Outros
recursos,
créditos
ou
rendas
adicionais
eou
extraordinárias oriundas de espetáculos ou ações culturais promovidas
com o apoio, patrocínio eou realização da Secretaria Municipal de
Cultura.
V - DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À CULTURA -
PAIC
Art. 19º. Fica criado o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura-
PAIC que será implementado pela Secretaria Municipal de Cultura
com recursos do Fundo Municipal de Cultura, previstos nesta Lei.
Art. 20º. Os recursos do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura-
PAIC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação:
I- Música;
II- Artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc;
III- Audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão,
rádio, etc;
IV- Literatura (pesquisas, estudos de caráter cientifico no âmbito
literário, dentre outros);
V- Artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas , design, e
artes gráficas e tecnologia, etc;
VI- Patrimônio histórico, artístico e cultural, (compreendendo museus,
casa da cultura, igrejas, etc);
VII- Folclore, artesanatos e demais manifestações culturais
tradicionais (compreendendo manifestações indígenas, crenças
religiosas, reisados, cantorias , repentes, etc);
VIII- Patrimônio material e imaterial;
IX- Artes integradas;
X- Outras definidas pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura -
SIMIC, fomentará programas, projetos e ações culturais e segmentos
específicos definidos no Regulamento desta Lei.
Art. 21. O Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC, através
do Fundo Municipal de Cultura, deverá apoiar e financiar,
diretamente, os projetos culturais até limite de 80% (oitenta por cento)
do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer
contrapartida que integralize o orçamento respectivo.
§1º Excepcionalmente o Fundo Municipal de Cultura- FMC, por
deliberação do Órgão Gestor juntamente com o Conselho Municipal
de Cultura, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos
projetos culturais.
§2º A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente,
para fins de complementação do custo total dos programas, projetos
ou ações culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos
financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar
habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outra
fonte devidamente identificada, vedada a utilização do mecanismo de
Incentivos Fiscais previstos como contrapartida.
§3º Para os proponentes de projetos submetidos aos Editais de
incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria de
Cultura, considera-se a contrapartida a que se refere o caput deste
artigo, as exigências constantes do Edital respectivo.
§4º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham
sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais
desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria de Cultura, ou
por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do
Município.
I - FOMENTO À CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO
ARTÍSTICA E CULTURAL, MEDIANTE:
a) Realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou
concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinada aos
profissionais das áreas de atuação definidas e fonográfica, bem como
reprodução fonovídeográfica;
c) edição de obras relativas as letras e às artes;
d) produção de artes visuais, gráficas, tecnologias, artesanais ou de
design, com finalidade artística;
e) realização de exposições, festivais e espetáculos de artes cênicas, de
música e de folclore;
II
-
AMPLIAÇÃO,
PRESERVAÇÃO E
DIFUSÃO
DO
PATRIMONIO ARTÍSTICO, HISTÓRICO E CULTURAL,
MEDIANTE:
a) Manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas,
arquivos e outros espações culturais abertos ao público, bem como de
suas coleções e acervos atendido e disposto nesta Lei e em
regulamentação especifica;
b) Construção, conservação e restauração de prédios, monumentos,
logradouros e sítios de valor cultural respeitada a legislação
pertinente;
c) Restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural;
d) Proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares
regionais;
III - ESTIMULO DE AMPLO CONHECIMENTO DOS BENS E
VALORES CULTURAIS, MEDIANTE:
a) Distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos
artísticos, exposições e exibições;
b) Levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das artes;
c) Distribuição dos bens culturais resultantes desta Lei.
Art. 22 são passíveis de aprovação, desde que preenchidos os
requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e
a criação, produção, exibindo, utilização e circulação pública dos bens
culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos
destinados a coleções particulares.
Art. 23 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- Proponente: pessoa física ou jurídica, parte diretamente responsável
pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada pelo Programa de
Apoio à Cultura- PAIC, comprovadamente domiciliada(o) eou
cadastrada(o) junto à Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria
Municipal de Finanças e Administração Tributária do Município de
Quiterianópolis.
II- Iniciante; pessoa física ou jurídica de que trata o inciso I, deste
artigo, profissional ou amadora e que ainda não detenha
reconhecimento público na área cultural, mas que, para o PAIC,
comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou, ainda, a
realização de ações na área a que se refere o projeto proposto,
conforme regulamentação;
III- Empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado,
responsável primeiro pela execução do mesmo;
IV- Incentivador: pessoa física ou jurídica que transfira recursos para
a realização de projeto cultural aprovado pelo PAIC;
V- Coordenador do Projeto: pessoa física ou jurídica a quem o
proponente
delegar
formalmente
corresponsabilidades
pelo
planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela
prestação de contas do projeto cultural;
VI- Certidão de Incentivo à Cultura: documento emitido pela
Secretaria Municipal de Cultura, descrito da análise orçamentária, do
enquadramento do projeto cultural e representativo da autorização
para que se efetive a transferência de recursos, a ser usada pelo
empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais
incentivadores.
VII- Contrapartida social: realização gratuita, pelos empreendedores,
de atividades educativas, artísticas e culturais, bem como outras ações
destinadas à comunidade local e propostas pela Secretaria Municipal
de Cultura, em consonância com as diretrizes da política cultural
adotada pelo governo municipal.
Art. 24 Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto,
exceto:
I- No caso de falecimento, desde que iniciada a captação;
II- No caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da
legislação pertinente.
Art. 25 para obtenção dos recursos do Fundo Municipal de Cultura-
FMC, os proponentes deverão protocolar projetos específicos, os
quais serão selecionados de conformidade com as especificações do
Edital;
§ 1º cada proponente poderá ter aprovado somente 2(dois) projetos
por ano, pelos quais receberá Certidão de Incentivo à Cultura;
§ 2º consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo projeto
proposto somente receberá recursos e a Certidão de Incentivo à
Cultura, após aprovação de prestação de contas do projeto primeiro.
Fechar