DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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V- Captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos eou 
quaisquer outros recursos, bens ou rendas que lhe sejam destinados; 
VI- Outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de 
condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais; 
VII- Outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de 
transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a 
efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da 
Administração Pública; 
VIII- 
Outros 
recursos, 
créditos 
ou 
rendas 
adicionais 
eou 
extraordinárias oriundas de espetáculos ou ações culturais promovidas 
com o apoio, patrocínio eou realização da Secretaria Municipal de 
Cultura. 
V - DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À CULTURA -
PAIC 
Art. 19º. Fica criado o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura- 
PAIC que será implementado pela Secretaria Municipal de Cultura 
com recursos do Fundo Municipal de Cultura, previstos nesta Lei. 
Art. 20º. Os recursos do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura- 
PAIC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação: 
I- Música; 
II- Artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc; 
III- Audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão, 
rádio, etc; 
IV- Literatura (pesquisas, estudos de caráter cientifico no âmbito 
literário, dentre outros); 
V- Artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas , design, e 
artes gráficas e tecnologia, etc; 
VI- Patrimônio histórico, artístico e cultural, (compreendendo museus, 
casa da cultura, igrejas, etc); 
VII- Folclore, artesanatos e demais manifestações culturais 
tradicionais (compreendendo manifestações indígenas, crenças 
religiosas, reisados, cantorias , repentes, etc); 
VIII- Patrimônio material e imaterial; 
IX- Artes integradas; 
X- Outras definidas pelo Conselho Municipal de Cultura. 
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura -
SIMIC, fomentará programas, projetos e ações culturais e segmentos 
específicos definidos no Regulamento desta Lei. 
Art. 21. O Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC, através 
do Fundo Municipal de Cultura, deverá apoiar e financiar, 
diretamente, os projetos culturais até limite de 80% (oitenta por cento) 
do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer 
contrapartida que integralize o orçamento respectivo. 
§1º Excepcionalmente o Fundo Municipal de Cultura- FMC, por 
deliberação do Órgão Gestor juntamente com o Conselho Municipal 
de Cultura, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos 
projetos culturais. 
§2º A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, 
para fins de complementação do custo total dos programas, projetos 
ou ações culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos 
financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar 
habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outra 
fonte devidamente identificada, vedada a utilização do mecanismo de 
Incentivos Fiscais previstos como contrapartida. 
§3º Para os proponentes de projetos submetidos aos Editais de 
incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria de 
Cultura, considera-se a contrapartida a que se refere o caput deste 
artigo, as exigências constantes do Edital respectivo. 
§4º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham 
sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais 
desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria de Cultura, ou 
por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do 
Município. 
  
I - FOMENTO À CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO 
ARTÍSTICA E CULTURAL, MEDIANTE: 
a) Realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou 
concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinada aos 
profissionais das áreas de atuação definidas e fonográfica, bem como 
reprodução fonovídeográfica; 
c) edição de obras relativas as letras e às artes; 
d) produção de artes visuais, gráficas, tecnologias, artesanais ou de 
design, com finalidade artística; 
e) realização de exposições, festivais e espetáculos de artes cênicas, de 
música e de folclore; 
II 
- 
AMPLIAÇÃO, 
PRESERVAÇÃO E 
DIFUSÃO 
DO 
PATRIMONIO ARTÍSTICO, HISTÓRICO E CULTURAL, 
MEDIANTE: 
a) Manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, 
arquivos e outros espações culturais abertos ao público, bem como de 
suas coleções e acervos atendido e disposto nesta Lei e em 
regulamentação especifica; 
b) Construção, conservação e restauração de prédios, monumentos, 
logradouros e sítios de valor cultural respeitada a legislação 
pertinente; 
c) Restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural; 
d) Proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares 
regionais; 
III - ESTIMULO DE AMPLO CONHECIMENTO DOS BENS E 
VALORES CULTURAIS, MEDIANTE: 
a) Distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos 
artísticos, exposições e exibições; 
b) Levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das artes; 
c) Distribuição dos bens culturais resultantes desta Lei. 
Art. 22 são passíveis de aprovação, desde que preenchidos os 
requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e 
a criação, produção, exibindo, utilização e circulação pública dos bens 
culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos 
destinados a coleções particulares. 
Art. 23 Para efeitos desta Lei, considera-se: 
I- Proponente: pessoa física ou jurídica, parte diretamente responsável 
pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada pelo Programa de 
Apoio à Cultura- PAIC, comprovadamente domiciliada(o) eou 
cadastrada(o) junto à Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria 
Municipal de Finanças e Administração Tributária do Município de 
Quiterianópolis. 
II- Iniciante; pessoa física ou jurídica de que trata o inciso I, deste 
artigo, profissional ou amadora e que ainda não detenha 
reconhecimento público na área cultural, mas que, para o PAIC, 
comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou, ainda, a 
realização de ações na área a que se refere o projeto proposto, 
conforme regulamentação; 
III- Empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado, 
responsável primeiro pela execução do mesmo; 
IV- Incentivador: pessoa física ou jurídica que transfira recursos para 
a realização de projeto cultural aprovado pelo PAIC; 
V- Coordenador do Projeto: pessoa física ou jurídica a quem o 
proponente 
delegar 
formalmente 
corresponsabilidades 
pelo 
planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela 
prestação de contas do projeto cultural; 
VI- Certidão de Incentivo à Cultura: documento emitido pela 
Secretaria Municipal de Cultura, descrito da análise orçamentária, do 
enquadramento do projeto cultural e representativo da autorização 
para que se efetive a transferência de recursos, a ser usada pelo 
empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais 
incentivadores. 
VII- Contrapartida social: realização gratuita, pelos empreendedores, 
de atividades educativas, artísticas e culturais, bem como outras ações 
destinadas à comunidade local e propostas pela Secretaria Municipal 
de Cultura, em consonância com as diretrizes da política cultural 
adotada pelo governo municipal. 
Art. 24 Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, 
exceto: 
I- No caso de falecimento, desde que iniciada a captação; 
II- No caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da 
legislação pertinente. 
Art. 25 para obtenção dos recursos do Fundo Municipal de Cultura- 
FMC, os proponentes deverão protocolar projetos específicos, os 
quais serão selecionados de conformidade com as especificações do 
Edital; 
§ 1º cada proponente poderá ter aprovado somente 2(dois) projetos 
por ano, pelos quais receberá Certidão de Incentivo à Cultura; 
§ 2º consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo projeto 
proposto somente receberá recursos e a Certidão de Incentivo à 
Cultura, após aprovação de prestação de contas do projeto primeiro. 

                            

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