DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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Art. 26 Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da Secretaria 
Municipal de Cultura, providenciará a emissão da respectiva Certidão 
de Incentivo à Cultura. 
Art. 27 - Ao término da execução dos projetos, os materiais 
permanentes adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Cultura 
-FMC serão, obrigatoriamente, doados e incorporados ao patrimônio 
do Município de Quiterianópolis. 
Parágrafo Único: Poderá ocorrer a captação de recursos, através da 
obtenção de doações ou investimentos em bens materiais eou serviços, 
com fins de incentivo cultural, por parte de pessoas físicas eou 
jurídicas, os quais serão incorporados ao Sistema Patrimonial do 
Município. 
Art.28 Respeitadas as áreas de atuação, as obras resultantes dos 
projetos culturais beneficiado s por esta Lei, deverão ser apresentadas, 
prioritariamente, no âmbito do Município de Quiterianópolis. 
§ 1º Será permitida a apresentação subsequente de obra em outras 
localidades do território municipal, estadual ou nacional, desde que a 
intenção de fazê-lo reste explicitada no teor do projeto. 
§2º As obras a que se refere o caput deste artigo deverão fazer constar, 
obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de 
Quiterianópolis, com o uso da logomarca, conforme Lei vigente e dos 
incentivadores, quando couber. 
Art. 29 O empreendedor prestará contas, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias, contados a partir da data do término do projeto. 
Art. 
30 Competirá 
à 
Secretaria 
Municipal 
de 
Cultura 
o 
acompanhamento e execução dos objetos aprovados, projetos e 
contrapartidas e à Secretaria Municipal de Finanças, a análise da 
execução financeira, procedendo à análise da execução e dos 
documentos componentes do processo de prestação de contas. 
§1º A Administração Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover 
diligencias e apresentar seu parecer sobre a mesma. 
§2º O prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado por 
mais 30(trinta) dias, mediante solicitação fundamentada e autorização 
da Secretaria Municipal de Cultura; 
§3º Se a prestação de contas não for apresentada ou aprovada, serão 
aplicadas as sanções e penalidades previstas em Decreto, com a 
consequente devolução dos valores corrigidos, concedidos ou 
captados, ao erário. 
§4º Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à 
fiscalização interna eou externa dos órgãos competentes, franqueando-
lhes o exame dos documentos contábeis e fiscais, inclusive os 
utilizados na prestação de contas. 
VII - DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTES E AGENTES 
CULTURAIS 
Art. 31 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o 
Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura, com a finalidade 
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com 
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados 
coletados no Município de Quiterianópolis. 
§1º O Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura constituirá 
banco de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, 
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao 
público e integrado a outros sistemas de informações e indicadores 
culturais existentes; 
§2º O processo de estruturação do Cadastro Municipal de Entes e 
Agentes de Cultura terá como referência o modelo nacional, definido 
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; 
Art. 32. O Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura tem 
como objetivos: 
I- Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e 
das necessidades sociais por cultura que permitam a formulação, 
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas inclusivas de 
cultura, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos; 
II- Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, 
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da 
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da 
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados no âmbito do Município. 
III- Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao 
poder público municipal e a sociedade civil o acompanhamento do 
desempenho do Plano Municipal de Cultura; 
IV- Realizar levantamentos para a realização de mapeamentos 
culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e 
transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art. 33 - O Município de Quiterianópolis se integrará ao Sistema 
Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão 
voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 34 - A prestação de contas dos recursos financeiros será 
regulamentada através de Decreto. 
Art. 35 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de 
emprego irregular de verbas ou rendas públicas previstas no Código 
Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de 
Incentivo à Cultura em finalidades diversas das previstas nesta Lei 
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei 
por Decreto. 
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 23 de março de 2023. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:0013995F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPA Nº 003/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. 
 
LEI MUNICIPA Nº 003/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023. 
  
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA 
CULTURAL DE QUITERIANÓPOLIS - CMPC, E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Quiterianópolis – Ceará: 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural-
CMPC, como órgão de cooperação governamental colegiado 
integrante da estrutura do Sistema municipal de Cultura- SMC, com 
funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras, 
vinculado à Secretaria Municipal da Cultura -SMC, se constitui no 
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter 
permanente, operacionalizando a relação entre a Administração 
Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à cultura. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC 
tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas 
pela Conferência Municipal de Cultura- CMC, na elaboração da 
execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura- PMC. 
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural- 
CMPC: 
I . Acompanhar a execução de projetos na área da cultura, objetos de 
convênios, editais, contratos de repasse ou de outros mecanismos de 
financiamento público ou privado, inclusive de recursos oriundos de 
Leis de Incentivo à Cultura quando houver o envolvimento do 
Governo Municipal e, em que a comunidade for contemplada; 
II . Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo município de Quiterianópolis-CE, para sua integração 
ao Sistema Nacional de Cultura- SNC e ao Sistema Estadual de 
Cultura- SEC, no Ceará instituído; 
III . Analisar as diretrizes orçamentárias para a área cultural; 
IV . Analisar, selecionar e emitir pareceres acerca da viabilidade 
técnica, econômica e financeira dos projetos concorrentes aos Editais 

                            

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