DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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Art. 26 Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Cultura, providenciará a emissão da respectiva Certidão
de Incentivo à Cultura.
Art. 27 - Ao término da execução dos projetos, os materiais
permanentes adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Cultura
-FMC serão, obrigatoriamente, doados e incorporados ao patrimônio
do Município de Quiterianópolis.
Parágrafo Único: Poderá ocorrer a captação de recursos, através da
obtenção de doações ou investimentos em bens materiais eou serviços,
com fins de incentivo cultural, por parte de pessoas físicas eou
jurídicas, os quais serão incorporados ao Sistema Patrimonial do
Município.
Art.28 Respeitadas as áreas de atuação, as obras resultantes dos
projetos culturais beneficiado s por esta Lei, deverão ser apresentadas,
prioritariamente, no âmbito do Município de Quiterianópolis.
§ 1º Será permitida a apresentação subsequente de obra em outras
localidades do território municipal, estadual ou nacional, desde que a
intenção de fazê-lo reste explicitada no teor do projeto.
§2º As obras a que se refere o caput deste artigo deverão fazer constar,
obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de
Quiterianópolis, com o uso da logomarca, conforme Lei vigente e dos
incentivadores, quando couber.
Art. 29 O empreendedor prestará contas, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data do término do projeto.
Art.
30 Competirá
à
Secretaria
Municipal
de
Cultura
o
acompanhamento e execução dos objetos aprovados, projetos e
contrapartidas e à Secretaria Municipal de Finanças, a análise da
execução financeira, procedendo à análise da execução e dos
documentos componentes do processo de prestação de contas.
§1º A Administração Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover
diligencias e apresentar seu parecer sobre a mesma.
§2º O prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado por
mais 30(trinta) dias, mediante solicitação fundamentada e autorização
da Secretaria Municipal de Cultura;
§3º Se a prestação de contas não for apresentada ou aprovada, serão
aplicadas as sanções e penalidades previstas em Decreto, com a
consequente devolução dos valores corrigidos, concedidos ou
captados, ao erário.
§4º Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à
fiscalização interna eou externa dos órgãos competentes, franqueando-
lhes o exame dos documentos contábeis e fiscais, inclusive os
utilizados na prestação de contas.
VII - DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTES E AGENTES
CULTURAIS
Art. 31 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o
Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura, com a finalidade
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados no Município de Quiterianópolis.
§1º O Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura constituirá
banco de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao
público e integrado a outros sistemas de informações e indicadores
culturais existentes;
§2º O processo de estruturação do Cadastro Municipal de Entes e
Agentes de Cultura terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
Art. 32. O Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura tem
como objetivos:
I- Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e
das necessidades sociais por cultura que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas inclusivas de
cultura, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II- Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais,
para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da
atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados no âmbito do Município.
III- Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao
poder público municipal e a sociedade civil o acompanhamento do
desempenho do Plano Municipal de Cultura;
IV- Realizar levantamentos para a realização de mapeamentos
culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e
transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 33 - O Município de Quiterianópolis se integrará ao Sistema
Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 34 - A prestação de contas dos recursos financeiros será
regulamentada através de Decreto.
Art. 35 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas previstas no Código
Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de
Incentivo à Cultura em finalidades diversas das previstas nesta Lei
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei
por Decreto.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS, em 23 de março de 2023.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:0013995F
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPA Nº 003/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
LEI MUNICIPA Nº 003/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA
CULTURAL DE QUITERIANÓPOLIS - CMPC, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Quiterianópolis – Ceará:
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural-
CMPC, como órgão de cooperação governamental colegiado
integrante da estrutura do Sistema municipal de Cultura- SMC, com
funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras,
vinculado à Secretaria Municipal da Cultura -SMC, se constitui no
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, operacionalizando a relação entre a Administração
Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à cultura.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC
tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura- CMC, na elaboração da
execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura
consolidadas no Plano Municipal de Cultura- PMC.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural-
CMPC:
I . Acompanhar a execução de projetos na área da cultura, objetos de
convênios, editais, contratos de repasse ou de outros mecanismos de
financiamento público ou privado, inclusive de recursos oriundos de
Leis de Incentivo à Cultura quando houver o envolvimento do
Governo Municipal e, em que a comunidade for contemplada;
II . Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo município de Quiterianópolis-CE, para sua integração
ao Sistema Nacional de Cultura- SNC e ao Sistema Estadual de
Cultura- SEC, no Ceará instituído;
III . Analisar as diretrizes orçamentárias para a área cultural;
IV . Analisar, selecionar e emitir pareceres acerca da viabilidade
técnica, econômica e financeira dos projetos concorrentes aos Editais
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