DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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do Fundo Municipal de Cultura-FMC e da Lei Municipal de Incentivo
à Cultura;
V . Apoiar a Descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
VI . Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas
instâncias colegiadas;
VII . Aprovar o regimento Interno da Conferência Municipal de
Cultura- CMC e participar das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura;
VIII . Atualizar e homologar os registros do Cadastro das Entidades
Culturais Parceiras do Município de Quiterianópolis-CE, quando
forem instituídos;
IX . Buscar articulação com outros conselhos e entidades afins,
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas,
quando possível;
X . Colaborar e sugerir medidas para a integração das ações entre
organismos ou setores culturais públicos e privados e promover
cooperação com os movimentos sociais, organizações não-
governamentais e o setor empresarial
XI . Colaborar na implementação das pactuações acordada da
Comissão Intergestores Tripartite- CIT e na Comissão Intergestores
Bipartite- CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos
Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
XII . Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-
SNC;
XIII . Definir nos Editais do Fundo Municipal de Cultura- FMC e da
Lei Municipal de Incentivo à Cultura- LEMIC, o teto máximo por
projeto a ser aprovado e elaborar os modelos de apresentação dos
mesmos e do plano de trabalho;
XIV . Delegar ás diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal
de
Política
Cultural-
CMPC
a
deliberação
e
acompanhamento de materiais;
XV. Deliberar sobre a elaboração e publicação de um segundo Edital
de Seleção Pública para o Fundo Municipal de Cultura-FMC e para a
Lei Municipal de Incentivo a Cultura- LEMIC no mesmo ano,
mediante a análise dos recursos orçamentários em conjunto com a
Secretaria Municipal de Cultura – e com o aval da Secretaria
Municipal de Gestão Estratégica e Desenvolvimento Econômico;
XVI . Deliberar sobre propostas de alteração de convênios, frutos de
projetos aprovados por meio dos Editais e Leis mencionadas no Inciso
VI deste documento normativo;
XVII . Elaborar os Regimentos Internos e os Editais de Seleção
Pública do Fundo Municipal de Cultura- FMC e da Lei Municipal de
Incentivo à Cultura- LEMIC e definir parâmetros gerais para
aplicação dos seus recursos, no que concerne ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
XVIII . Elaborar e aprovar o regimento Interno do Conselho
Municipal de Politica Cultural- CMPC e demais diretrizes e
procedimento
que
se
fizerem
necessários
ao
seu
regular
funcionamento;
XIX . Emitir e analisar pareceres sobre questão que envolvam a
cultura em geral;
XX . Fiscalizar a aplicação dos recursos de quaisquer mecanismos de
financiamento que constituam o Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura- SMFC;
XXI . Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das Leis e Decretos
citados no parágrafo anterior, assim como, auxiliar na tomada de
prestação de contas e exigir dos beneficiados o cumprimento das
contrapartidas estipuladas nos convênios específicos, referentes aos
projetos aprovados;
XXII . Fiscalizar e avaliar as ações e as diretrizes das políticas
públicas culturais existentes e a serem implementadas, sugerindo,
contribuindo e emitindo pareceres sempre na preservação do interesse
público;
XXIII . Planejar e realizar os Fóruns Setoriais de Cultura;
XXIV . Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais
de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estadual e
Nacional;
XXV . Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura- PMC;
XXVI . Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos
para o setor cultural;
XXVII . Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e
manutenção dos equipamentos culturais pertencentes ao município;
XXVIII . Zelar pelo cumprimento do Sistema Municipal de Cultura-
SMC;
XXIX . Estabelecer normas e diretrizes pertinentes as finalidades e
objetivos do Sistema Municipal de Cultura- SMC.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído por
representantes do Poder Público e das seguintes entidades:
I - Representantes do Poder Público:
a) 01(um) representante da Secretaria de Cultura;
b) 01(um) representante da Secretaria de Educação e Desporto;
c) 01(um) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;
d) 01(um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
e) 01 (um) representante do Gabinete do prefeito.
II - Representante das entidades:
a) 01(um) representante do Setorial de Artesanato;
b) 01(um) representante do Setorial de Musica, Músicos, Bandas e
Orquestras;
c) 01(um) representante dos grupos de reisados;
d) 01(um) representante dos indígenas
e) 01(um) representante do Setorial de Patrimônio Histórico e
Cultural.
§ 1º - Os representantes do Poder Público e das entidades deverão ser
indicados com seus respectivos suplentes.
§2º - Os conselheiros indicados pelo Poder Público terão mandato de
dois anos, renovável, uma vez, por igual período, no mesmo setorial.
§3º - A eleição dos conselheiros referentes ao inciso II deste artigo
será realizada por meio de Fóruns específicos, de acordo com o seu
respectivo
segmento,
sendo
que,
os
conselheiros
eleitos
democraticamente terão mandato de dois anos, renovável, uma vez,
por igual período.
§4º - Os conselheiros eleitos eou indicados para integrar ao Conselho
Municipal de Política Cultural- CMPC deverão ser nomeados por
portaria pela (o) Prefeita(o).
§5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política
Cultural- CMPC, deverá disciplinar quanto aos casos de substituição,
renúncia ou desistência de seus membros que compõem o Conselho
Municipal de Política Cultural-CMPC.
§6º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§7º - O Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC deverá eleger,
entre seus membros, um presidente, e um Secretário Executivo, ambos
com seus respectivos suplentes.
§8º - A função de Conselheiro Municipal de Política Cultural não será
remunerada, mas é muito importante para o bom desenvolvimento e
transparência das políticas públicas culturais, mesmo não sendo
considerado um serviço público relevante.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar
seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que
será homologado pela (o) Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O Regimento Interno, entre outras normas
ordinárias, disporá sobre:
I - Estrutura, funcionamento e organização;
II - Atribuições, finalidades e competência;
III - Procedimento para as sessões;
IV - Assiduidade e frequência;
V - Quórum e plenário;
VI - Alteração do Regimento Interno.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Cultura, viabilizará a estrutura
física para o funcionamento do Conselho Municipal de Política
Cultural-CMPQ, bem como, os materiais de consumo e expediente
para a sua manutenção, além das publicações e divulgações oficiais,
de materiais de interesse público.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC
poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de
órgãos da Administração, bem como de especialistas, respeitando o
disposto na Lei Federal 14.1332021 (nova lei de licitação e contrato).
Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC poderá
aprovar propostas de alteração da lei que o constituiu, bem como de
seu Regimento Interno, pelo voto de dois terços do total de seus
membros.
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