DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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do Fundo Municipal de Cultura-FMC e da Lei Municipal de Incentivo 
à Cultura; 
V . Apoiar a Descentralização de programas, projetos e ações e 
assegurar os meios necessários à participação social relacionada ao 
controle e fiscalização; 
VI . Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, 
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas 
instâncias colegiadas; 
VII . Aprovar o regimento Interno da Conferência Municipal de 
Cultura- CMC e participar das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura; 
VIII . Atualizar e homologar os registros do Cadastro das Entidades 
Culturais Parceiras do Município de Quiterianópolis-CE, quando 
forem instituídos; 
IX . Buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, 
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas, 
quando possível; 
X . Colaborar e sugerir medidas para a integração das ações entre 
organismos ou setores culturais públicos e privados e promover 
cooperação com os movimentos sociais, organizações não- 
governamentais e o setor empresarial 
XI . Colaborar na implementação das pactuações acordada da 
Comissão Intergestores Tripartite- CIT e na Comissão Intergestores 
Bipartite- CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos 
Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
XII . Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-
SNC; 
XIII . Definir nos Editais do Fundo Municipal de Cultura- FMC e da 
Lei Municipal de Incentivo à Cultura- LEMIC, o teto máximo por 
projeto a ser aprovado e elaborar os modelos de apresentação dos 
mesmos e do plano de trabalho; 
XIV . Delegar ás diferentes instâncias componentes do Conselho 
Municipal 
de 
Política 
Cultural- 
CMPC 
a 
deliberação 
e 
acompanhamento de materiais; 
XV. Deliberar sobre a elaboração e publicação de um segundo Edital 
de Seleção Pública para o Fundo Municipal de Cultura-FMC e para a 
Lei Municipal de Incentivo a Cultura- LEMIC no mesmo ano, 
mediante a análise dos recursos orçamentários em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Cultura – e com o aval da Secretaria 
Municipal de Gestão Estratégica e Desenvolvimento Econômico; 
XVI . Deliberar sobre propostas de alteração de convênios, frutos de 
projetos aprovados por meio dos Editais e Leis mencionadas no Inciso 
VI deste documento normativo; 
XVII . Elaborar os Regimentos Internos e os Editais de Seleção 
Pública do Fundo Municipal de Cultura- FMC e da Lei Municipal de 
Incentivo à Cultura- LEMIC e definir parâmetros gerais para 
aplicação dos seus recursos, no que concerne ao peso relativo dos 
diversos segmentos culturais; 
XVIII . Elaborar e aprovar o regimento Interno do Conselho 
Municipal de Politica Cultural- CMPC e demais diretrizes e 
procedimento 
que 
se 
fizerem 
necessários 
ao 
seu 
regular 
funcionamento; 
XIX . Emitir e analisar pareceres sobre questão que envolvam a 
cultura em geral; 
XX . Fiscalizar a aplicação dos recursos de quaisquer mecanismos de 
financiamento que constituam o Sistema Municipal de Financiamento 
à Cultura- SMFC; 
XXI . Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das Leis e Decretos 
citados no parágrafo anterior, assim como, auxiliar na tomada de 
prestação de contas e exigir dos beneficiados o cumprimento das 
contrapartidas estipuladas nos convênios específicos, referentes aos 
projetos aprovados; 
XXII . Fiscalizar e avaliar as ações e as diretrizes das políticas 
públicas culturais existentes e a serem implementadas, sugerindo, 
contribuindo e emitindo pareceres sempre na preservação do interesse 
público; 
XXIII . Planejar e realizar os Fóruns Setoriais de Cultura; 
XXIV . Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais 
de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estadual e 
Nacional; 
XXV . Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura- PMC; 
XXVI . Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos 
para o setor cultural; 
XXVII . Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e 
manutenção dos equipamentos culturais pertencentes ao município; 
XXVIII . Zelar pelo cumprimento do Sistema Municipal de Cultura- 
SMC; 
XXIX . Estabelecer normas e diretrizes pertinentes as finalidades e 
objetivos do Sistema Municipal de Cultura- SMC. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído por 
representantes do Poder Público e das seguintes entidades: 
I - Representantes do Poder Público: 
a) 01(um) representante da Secretaria de Cultura; 
b) 01(um) representante da Secretaria de Educação e Desporto; 
c) 01(um) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social; 
d) 01(um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; 
e) 01 (um) representante do Gabinete do prefeito. 
II - Representante das entidades: 
a) 01(um) representante do Setorial de Artesanato; 
b) 01(um) representante do Setorial de Musica, Músicos, Bandas e 
Orquestras; 
c) 01(um) representante dos grupos de reisados; 
d) 01(um) representante dos indígenas 
e) 01(um) representante do Setorial de Patrimônio Histórico e 
Cultural. 
§ 1º - Os representantes do Poder Público e das entidades deverão ser 
indicados com seus respectivos suplentes. 
§2º - Os conselheiros indicados pelo Poder Público terão mandato de 
dois anos, renovável, uma vez, por igual período, no mesmo setorial. 
§3º - A eleição dos conselheiros referentes ao inciso II deste artigo 
será realizada por meio de Fóruns específicos, de acordo com o seu 
respectivo 
segmento, 
sendo 
que, 
os 
conselheiros 
eleitos 
democraticamente terão mandato de dois anos, renovável, uma vez, 
por igual período. 
§4º - Os conselheiros eleitos eou indicados para integrar ao Conselho 
Municipal de Política Cultural- CMPC deverão ser nomeados por 
portaria pela (o) Prefeita(o). 
§5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política 
Cultural- CMPC, deverá disciplinar quanto aos casos de substituição, 
renúncia ou desistência de seus membros que compõem o Conselho 
Municipal de Política Cultural-CMPC. 
§6º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de 
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. 
§7º - O Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC deverá eleger, 
entre seus membros, um presidente, e um Secretário Executivo, ambos 
com seus respectivos suplentes. 
§8º - A função de Conselheiro Municipal de Política Cultural não será 
remunerada, mas é muito importante para o bom desenvolvimento e 
transparência das políticas públicas culturais, mesmo não sendo 
considerado um serviço público relevante. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar 
seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que 
será homologado pela (o) Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - O Regimento Interno, entre outras normas 
ordinárias, disporá sobre: 
I - Estrutura, funcionamento e organização; 
II - Atribuições, finalidades e competência; 
III - Procedimento para as sessões; 
IV - Assiduidade e frequência; 
V - Quórum e plenário; 
VI - Alteração do Regimento Interno. 
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Cultura, viabilizará a estrutura 
física para o funcionamento do Conselho Municipal de Política 
Cultural-CMPQ, bem como, os materiais de consumo e expediente 
para a sua manutenção, além das publicações e divulgações oficiais, 
de materiais de interesse público. 
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC 
poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de 
órgãos da Administração, bem como de especialistas, respeitando o 
disposto na Lei Federal 14.1332021 (nova lei de licitação e contrato). 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC poderá 
aprovar propostas de alteração da lei que o constituiu, bem como de 
seu Regimento Interno, pelo voto de dois terços do total de seus 
membros. 

                            

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