DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
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Art. 33. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da 
proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável 
pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não 
seja recebida dentro do prazo máximo fixado no aviso de dispensa. 
  
Do Julgamento e da Habilitação 
Art. 41. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o 
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a 
ordem de classificação. 
  
Art. 42. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução 
Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de 
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de 
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º. Concluída a negociação, se houver o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 43. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 42. 
  
Art. 44. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se 
necessário, de documentos complementares. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
  
Habilitação 
Art. 45. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados 
concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de 
licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa. 
  
Art. 46. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 47. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
45, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Procedimento Fracassado ou Deserto 
Art. 48. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
Da Adjudicação e Homologação 
Art. 49. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Das Sanções Administrativas 
Art. 50. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
Disposições Gerais 
Art. 51. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
  
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Vigência 
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI/CE, 22 DE 
MARÇO DE 2023. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:F57975AD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.364, DE 23 DE MARÇO DE 2023. 
 
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do 
Conselho Tutelar de Várzea Alegre/CE e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Várzea Alegre, criado 
pela Lei Municipal n° 094, de 10 de junho de 1992, órgão municipal 
de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com 
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, 
com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal 
de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho de Várzea 
Alegre – CE. 
  

                            

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