DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3173 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               122 
 
§2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente 
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho 
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta 
Lei. 
  
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades 
legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, 
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do 
acionamento do Poder Judiciário. 
  
§1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer 
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária 
no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
§2o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão 
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente 
cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela 
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no 
art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não 
se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, 
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia 
funcional. 
  
§1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria 
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao 
trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa 
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 
  
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para 
a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta 
focados nas famílias em situação de violência, com participação de 
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos 
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
§3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do 
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e 
judiciais cabíveis. 
  
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do 
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho 
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de 
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de 
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta 
Lei. 
  
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência 
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros 
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso 
às suas respectivas pautas. 
  
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a 
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de 
direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à 
criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as 
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao 
direito de manifestação na sessão respectiva. 
  
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em 
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com 
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, 
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a 
litigância de má-fé. 
  
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério 
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar 
ação judicial pertinente. 
  
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. 
  
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de 
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena 
do cometimento de falta grave. 
  
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que 
incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência 
destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução 
das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto 
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da 
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público. 
  
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do 
Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à 
solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de 
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e 
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a 
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei 
e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, 
antes de encaminhar representação ao Ministério Público ou à 
autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as 
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas 
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. 
  
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de 
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos 
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil 
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de 
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e 
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, 
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que 
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao 
adolescente previstos na Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do 
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de 
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos, 
demais povos tradicionais e de outras etnias. 
  
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
  
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de 
políticas públicas; 
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais 
órgãos de segurança pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio. 
  

                            

Fechar