DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
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4
3.706,80
2.329,99
1.059,09
1.694,54
1.059,09
5
3.780,94
2.376,59
1.080,27
1.728,43
1.080,27
B
6
3.856,55
2.424,12
1.101,87
1.763,00
1.101,87
7
3.933,69
2.472,60
1.123,91
1.798,26
1.123,91
8
4.012,36
2.522,05
1.146,39
1.834,22
1.146,39
9
4.092,61
2.572,50
1.169,32
1.870,91
1.169,32
10
4.174,46
2.623,95
1.192,70
1.908,32
1.192,70
C
11
4.257,95
2.676,42
1.216,56
1.946,49
1.216,56
12
4.343,11
2.729,95
1.240,89
1.985,42
1.240,89
13
4.429,97
2.784,55
1.265,71
2.025,13
1.265,71
14
4.518,57
2.840,24
1.291,02
2.065,63
1.291,02
15
4.608,94
2.897,05
1.316,84
2.106,94
1.316,84
No mais, ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições previstas no Protocolo de intenções/Contrato de Consórcio Público.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:57958CC5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
RESOLUÇÃO Nº 002/2023
RESOLUÇÃO Nº 002/2023, de 16 de fevereiro de 2023.
REGULAMENTA AS ROTINAS DAS ATIVIDADES DOS ASSESSORES PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º O Gabinete Parlamentar reger-se-á pelas disposições desta Resolução, bem como pelas disposições contidas na Lei Complementar nº
083/2019, de 28 de agosto de 2019 e na Lei Complementar nº 112/2022, de 29 de junho de 2022.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos em comissão de Assessor Parlamentar terão exercício nos Gabinetes Parlamentares da Câmara Municipal, ou
diretamente nas comunidades deste Município, e se regerão pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Câmara
Municipal de Icapuí.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, cargos de livre nomeação e exoneração, tem por finalidade a prestação de
serviços assistência e assessoramento direto nos gabinetes dos vereadores, para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada
gabinete, bem como o atendimento externo e à população diretamente nas comunidades.
§ 1º Os ocupantes dos cargos em comissão de Assessor Parlamentar de Gabinete não poderão de forma alguma, prestar serviços em qualquer outro
setor ou órgão da Câmara Municipal, bem como serem cedidos para outros órgãos públicos.
§ 2º É vedada qualquer contratação de caráter particular, bem como a prestação de serviços gratuitos no gabinete do Vereador, sendo de exclusiva e
pessoal responsabilidade do titular do gabinete, o ingresso ou permanência de pessoas estranhas ao quadro de pessoal administrativo da Câmara
Municipal de Icapuí, não sendo permitido cometer encargo ou atribuição desenvolvidas nos setores administrativos a pessoa que não possua vínculo
funcional com a Câmara Municipal, nos termos desta Resolução.
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores que trata esta Resolução, incluídos a prestação de serviços externos, será de 30 (trinta) horas semanais,
devendo o vereador diligenciar quanto a frequência do Assessor Parlamentar a seu encargo.
§1º Os gabinetes funcionarão conforme determinado por cada Vereador, desde que dentro do horário regular de funcionamento da Câmara, devendo
ser dada ampla publicidade aos horários e formas de atendimento.
§ 2º É dever geral dos Assessores Parlamentares a frequência regular e contínua ao serviço para desempenho das funções que lhes são atribuídas.
Art. 5º Todos os assessores lotados nos gabinetes de cada Vereador da Câmara Municipal deverão registrar as atividades exercidas no âmbito de
suas funções, de forma a privilegiar os princípios da transparência, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo deve, necessariamente, contemplar as seguintes atividades:
legislativas: sendo entendidas como aquelas referentes ao apoio e assessoria em projetos normativos e demais proposições de competência dos
membros do Poder Legislativo, tais como pesquisas, estudos e outras tarefas de apoio na confecção daqueles;
atendimento ao público: sendo entendido como a colheita de informações oriundas de todas as pessoas que se dirigirem ao gabinete do vereador para
formular reclamações, sugestões, reivindicações e demais assuntos de interesse da sociedade local, sendo obrigatória a qualificação completa
daquelas, bem como o assunto e as providências tomadas;
diligências externas: sendo entendidas como os deslocamentos feitos pelos assessores com finalidade de obter informações in loco das necessidades
e reclamações dos munícipes;
demais atividades de relevância institucional: sendo entendidas como todas as outras atividades não abrangidas pelas alíneas anteriores e também
revestidas de interesse público.
Art. 6º Os registros mencionados no artigo 5º devem ser feitos em formulários padronizados pela Câmara Municipal, conforme Anexo I e
disponibilizados para todos os gabinetes de Vereadores.
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