Fortaleza, 24 de março de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº058 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.322, de 23 de março de 2023. FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores e a implantação escalonada previstos no Anexo Único desta Lei. Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Ceará. Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº18.322, DE 23 DE MARÇO DE 2023 CARGO SUBSÍDIOS A PARTIR DE 1.º DE ABRIL DE 2023 Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$32.228,69 Defensor Público de Entrância Inicial R$32.228,69 Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$33.924,93 Defensor Público de Entrância Intermediária R$33.924,93 Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$35.710,46 Defensor Público de Entrância Final R$35.710,46 Defensor Público de 2º Grau R$37.589,96 CARGO SUBSÍDIOS A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2024 Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$34.052,95 Defensor Público de Entrância Inicial R$34.052,95 Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$35.845,21 Defensor Público de Entrância Intermediária R$35.845,21 Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$37.731,80 Defensor Público de Entrância Final R$37.731,80 Defensor Público de 2º Grau R$39.717,69 CARGO SUBSÍDIOS A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2025 Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial R$35.877,27 Defensor Público de Entrância Inicial R$35.877,27 Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária R$37.765,55 Defensor Público de Entrância Intermediária R$37.765,55 Defensor Público Auxiliar de Entrância Final R$39.753,21 Defensor Público de Entrância Final R$39.753,21 Defensor Público de 2º Grau R$41.845,49 *** *** *** LEI Nº18.323, de 23 de março de 2023. FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Lei, conforme implantação escalonada prevista no referido anexo. Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará. Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº18.323, DE 23 DE MARÇO DE 2023 CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º DE ABRIL DE 2023 Procurador de Justiça R$ 37.589,96 Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 35.710,46 Promotor de Justiça de Entrância Intermediária R$ 33.924,93 Promotor de Justiça de Entrância Inicial R$ 32.228,69 CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2024 Procurador de Justiça R$ 39.717,69 Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 37.731,80 Promotor de Justiça de Entrância Intermediária R$ 35.845,21 Promotor de Justiça de Entrância Inicial R$ 34.052,95Fechar