4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº058 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2023 transportando os romeiros, bem como ações de segurança e apoio àqueles que optam por ir a pé. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.329, de 23 de março de 2023. FICAM DECLARADAS COMO EVENTOS DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ AS ROMARIAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam declaradas como eventos de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará as romarias realizadas no Município de Juazeiro do Norte. § 1.º Fica o poder público autorizado a implementar campanha de conscientização para a segurança dos romeiros que participam das romarias realizadas no Município de Juazeiro do Norte. § 2.º A campanha de que trata o § 1.º será implementada por meio de ações voltadas para a conscientização dos motoristas de veículos que trafegam transportando os romeiros, bem como ações de segurança e apoio àqueles que optam por ir a pé. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.330, de 23 de março de 2023. (Autoria: Evandro Leitão) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À EMPRESÁRIA WANG SU WE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense à empresária Wang Su We. Art. 2.º O Título ora outorgada será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.331, de 24 de março de 2023. DISPÕE SOBRE AÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA O ENFRENTAMENTO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADAS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO, SEGUNDO O PROCEDIMENTO DA LEI FEDERAL Nº12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre medidas de apoio do Estado do Ceará à população de município cearense em que se declarada situação de emergência ou estado de calamidade pública, segundo disposições da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012. § 1.º O apoio previsto no caput deste artigo condiciona-se à declaração formal pelo município de situação de emergência ou calamidade pública, seguida do reconhecimento da situação de anormalidade, no âmbito estadual, pelas autoridades competentes. § 2.º Para além das medidas de apoio previstas no art. 2.º desta Lei, como forma de prevenção às emergências ou ao estado de calamidade, deverá o Poder Executivo: I – apoiar os municípios no levantamento das áreas de risco, com a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; II – auxiliar os municípios a promover a fiscalização das áreas de risco de desastre, vedar novas ocupações nessas áreas e realizar, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; III – apoiar a realização de capacitação de cidadãos e cidadãs acerca de medidas de evacuação em casos de iminência de desastres, bem como acerca da realização de manobras de primeiros socorros. Art. 2.º Para fins do art. 1.º, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Proteção Social – SPS, autorizado a: I – conceder aluguel social a famílias desabrigadas ou que, por residirem em área de risco, precisarem ser provisoriamente transferidas para moradia segura; II – proceder à transferência das famílias a que se refere o inciso I para moradias definitivas adquiridas ou desapropriadas para essa finalidade, ou para moradias disponibilizadas em programa social de governo; III – promover a aquisição de cestas básicas, materiais de higiene pessoal, colchões, roupas de cama e de banho e outros insumos necessários para atender às famílias alcançadas pela situação de emergência ou pelo estado de calamidade pública; IV – outras providências que, a juízo da autoridade competente, se considerem necessárias para o enfrentamento da situação de anormalidade. § 1.º O valor e as demais regras relativas ao pagamento do benefício previsto no inciso I, serão previstos em portaria do dirigente máximo da SPS, observada a necessária previsão orçamentária e a disponibilidade financeira. § 2.º Para a implementação das medidas previstas neste artigo, a SPS poderá celebrar parcerias com outros órgãos públicos, estaduais, municipais ou federais, bem como com entidades da sociedade civil. § 3.º Os municípios, as entidades e os órgãos que, por força desta Lei, eventualmente recebam recursos do Estado deverão prestar contas nos moldes da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012. § 4.º Com a finalidade de dar transparência às ações desenvolvidas com base nesta Lei, a SPS deverá publicar em seu sítio eletrônico, mensalmente, relatório pormenorizado contendo os valores aplicados, o quantitativo de famílias e pessoas beneficiadas por esta Lei e o respectivo município de moradia. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da SPS, que será suplementado, se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.332, de 24 de março de 2023. CRIA O SELO EQUIDADE DE GÊNERO E INCLUSÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a criação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão, com o objetivo de sensibilizar e incentivar organizações públicas e privadas a adotarem práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, rela- tivas ao acesso e à permanência no mundo do trabalho, à remuneração e ao desenvolvimento profissional, bem como de atenção e apoio à mulher em suas demandas específicas, notadamente no cuidado de seus filhos. Art. 2.° O Selo Equidade de Gênero e Inclusão certificará as empresas e organizações públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará que estejam regularizadas com as obrigações trabalhistas e tributárias e que desenvolvam, em caráter permanente, projetos e programas que contemplem as ações relativas aos incisos I a XVII do art. 3.o desta Lei, na forma do regulamento. § 1.° O Selo Equidade de Gênero e Inclusão contemplará as empresas participantes nas categorias bronze, prata e ouro. § 2.º Será concedido Selo Especial Premium às empresas que atendam às condições previstas no § 2.o do art. 3.o desta Lei. § 3.º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão será concedido pelo Comitê de Avaliação de que trata o art. 4.º desta Lei, tendo validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante reavaliação do mesmo Comitê. Art. 3.o São formas de promoção da equidade de gênero as políticas adotadas pela organização, relativas a: I – seleção e recrutamento; II – formação, capacitação e treinamento em serviço; III – remuneração, ascensão funcional e planos de carreira; IV – manutenção da vaga de trabalho após a licença maternidade, conciliando os expedientes de trabalho com as necessidades de cuidado dos filhos, em especial, de aleitamento materno; V – possibilidades de trabalho remoto, de flexibilidade para o início e final da jornada e de composição de banco de horas; VI – políticas diferenciadas de licença parental (licença maternidade e licença paternidade); VII – adesão ou implementação de programas de saúde da mulher; VIII – implantação de mecanismos para coibir práticas de discriminação (sexo, raça, etnia, estado gestacional e orientação sexual) e de assédioFechar