DOE 24/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº058  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2023
ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº18.324 DE 23 DE MARÇO DE 2023
TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2024
CARGO
SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR
R$ 39.717,69
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL
R$ 37.731,80
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
R$ 35.845,21
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL
R$ 34.052,95
ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº18.324 DE 23 DE MARÇO DE 2023
TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2025
CARGO
SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR
R$ 41.845,49
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL
R$ 39.753,21
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
R$ 37.765,55
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL
R$ 35.877,27
*** *** ***
LEI Nº18.325, de 23 de março de 2023.
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DE CONTAS DO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e os 
efeitos financeiros correspondentes, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se, quanto aos efeitos financeiros, o escalonamento conforme as datas previstas 
no Anexo Único desta Lei.
Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.720, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições 
em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº18.325 DE 23 DE MARÇO DE 2023
CARGO
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º DE ABRIL DE 2023
CONSELHEIRO
R$ 37.589,96
PROCURADOR DE CONTAS
R$ 37.589,96
AUDITOR
R$ 35.710,46
CARGO
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2024
CONSELHEIRO
R$ 39.717,69
PROCURADOR DE CONTAS
R$ 39.717,69
AUDITOR
R$ 37.731,80
CARGO
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2025
CONSELHEIRO
R$ 41.845,49
PROCURADOR DE CONTAS
R$ 41.845,49
AUDITOR
R$ 39.753,21
*** *** ***
LEI Nº18.326, de 23 de março de 2023.
ALTERA A LEI Nº15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA 
LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA 
EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º, caput, e o § 3.º do art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por 
Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, 
representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag:
…..........................................................................................................
Art. 5.º ....................................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados 
à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.327, de 23 de março de 2023.
(Autoria: Fernando Hugo)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O COLETIVO OLHANDO PRA FRENTE, COM SEDE NO MUNICÍPIO 
DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Coletivo Olhando pra Frente, associação sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 
40.993.292/0001-25, com sede no Município de Fortaleza, localizada na rua B, n.º 39, bairro Jangurussu, CEP: 60.870-605.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.328, de 23 de março de 2023.
FICA DECLARADA COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO 
DO CEARÁ A ROMARIA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS REALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como Evento de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará a Romaria de São Francisco das Chagas 
realizada no Município de Canindé.
§ 1.º Fica o poder público autorizado a implementar campanha de conscientização para a segurança dos romeiros que participam da Romaria de São 
Francisco das Chagas, realizada no Município de Canindé.
§ 2.º A campanha de que trata o § 1.º será implementada por meio de ações voltadas para a conscientização dos motoristas de veículos que trafegam 

                            

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