5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº058 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2023 moral e sexual; IX – mecanismos que incentivem homens a assumirem a paternidade responsável; X – contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, principalmente em decorrência de violência doméstica e familiar, encaminhadas por órgão público ou privado de acolhimento e proteção a mulheres, credenciados em regulamento para este fim; XI – implantação de mecanismos de conscientização e incentivo de empregadoras e empregadores em relação às práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens dentro das organizações; XII – contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero e raça no acesso, na remuneração, na ascensão e na permanência no emprego; XIII – divulgação de documentos e ações efetivas já existentes que assumam o compromisso com a equidade de gênero e que promovam direitos das mulheres; XIV – promoção de debates sobre causas e consequências das desigualdades e ações para combatê-las no ambiente de trabalho e de orientações sobre a saúde integral da mulher, com foco na prevenção, por meio de palestras, rodas de conversa, treinamentos e workshops; XV – reconhecimento das dificuldades de jornadas domésticas desproporcionais para as mulheres, incluindo filhos e parentes que requerem maiores cuidados, nos momentos de decisão sobre compromissos de trabalho, oferecendo ajustes e apoio; XVI – realização de pesquisas periódicas para diagnosticar situações de desigualdade, a fim de proporcionar oportunidades de melhoria e monitorar a eficácia das medidas implementadas; XVII – criação de um Serviço de Atenção à Violência de Gênero, permitindo que qualquer mulher afetada por episódio de violência de gênero possa receber orientação e apoio referentes à sua saúde física e mental, garantindo o sigilo das informações. § 1.° Para todas as ações previstas nos incisos do caput, haverá ponderações adicionais diferenciadas, com maior peso, quando houver atenção à inclusão étnico-racial, de pessoas com deficiência, pessoas em grave situação de vulnerabilidade social. § 2.° As empresas ou organizações regidas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que aderirem ao programa de ampliação do período de licença maternidade do Governo Federal previsto na Lei Federal n.o 11.770, de 9 de setembro de 2008, que Cria o Programa Empresa Cidadã, e ao disposto na Medida Provisória 1.116, de 4 de maio de 2022, em relação aos aspectos pertinentes a esta Lei, integrarão categoria especial de certificação, nos termos do § 2.º do art. 2.o desta Lei. Art. 4.º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão constitui distinção concedida pelo Estado do Ceará, sob responsabilidade da Secretaria das Mulheres, a qual presidirá o Comitê de Avaliação a ser criado com representação de órgãos públicos que detêm afinidade com a temática, dentre eles a Secretaria do Trabalho e a Secretaria da Proteção Social, bem como com representação da sociedade civil, na forma do regulamento. § 1.º A empresa ou organização interessada em candidatar-se ao Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverá apresentar Lista de Ações já desenvolvidas no sentido da promoção dos objetivos desejados por esta Lei bem como Plano de Ação descrevendo as ações que ainda pretende implementar neste campo. § 2.º A Lista de Ações e o Plano de Ação são os instrumentos operacionais que materializam o compromisso assumido pela empresa ou organização, devendo contemplar medidas nas áreas de gestão de pessoas, bem como em todos os aspectos da cultura organizacional, visando a introduzir, a aprofundar e a demonstrar seu compromisso com a equidade de gênero junto a seus funcionários, empregados e colaboradores de modo a produzir impactos efetivos de qualidade e de bem-estar. § 3.º Cada empresa participante criará seu Comitê Gestor do Selo, com composição por ela estabelecida, o qual a representará na interlocução com o Comitê de Avaliação do Selo e o Comitê Gestor do Selo no âmbito do Estado. § 4.º O Comitê de Avaliação do Selo Equidade de Gênero e Inclusão deverá ter composição paritária de governo e sociedade civil e tem como objetivo analisar e dar parecer à Lista de Ações e ao Plano de Ação, com base nos relatórios de monitoramento de sua execução, apresentado regularmente por órgão ou órgãos públicos responsáveis pelas políticas do setor. § 5.º A representação da sociedade civil no Comitê Avaliativo do Selo Equidade de Gênero e Inclusão de que trata o § 4.º deste artigo será composta de entidades, coletivos e movimentos sociais com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos das mulheres no Ceará e será escolhida mediante seleção pública na forma do regulamento. § 6.º A execução do Plano de Ação será monitorada pelo Comitê Gestor de um dos órgãos de proteção social do Estado, em parceria com o comitê do Selo Equidade de Gênero e Inclusão da empresa participante, com divulgação de relatórios parciais e finais sobre o seu andamento, comprovando as evidências do cumprimento das ações pactuadas. § 7.º Os documentos necessários para avaliação e monitoramento das ações desenvolvidas pelas empresas ou organizações que se candidatarem ao Selo bem como o peso que cada item ou aspecto terá na avaliação serão definidos em regulamento elaborado pelo Poder Executivo estadual. § 8.º O Comitê Gestor estabelecido pelo § 6.º terá, entre seus membros, 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho, 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres e 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, além de outros membros a serem definidos em regulamento. Art. 5.º Poderão participar do Programa Equidade de Gênero empresas, demais organizações privadas e órgãos públicos com personalidade jurídica própria, por categorias de porte, conforme o número de mulheres empregadas: I – até 25 (vinte e cinco) empregadas; II – de 25 (vinte e cinco) a 100 (cem) empregadas; III – acima de 100 (cem) empregadas. Art. 6.º O Selo Equidade de Gênero e Inclusão é marca específica, que consistirá em diploma ou placa, bem como em logotipo que referenda a conformidade de uma empresa com as melhores práticas de promoção da equidade de gênero e com a inclusão social, entendidas estas como condição de desenvolvimento social e econômico sustentável. § 1.º O poder público fará ampla divulgação, em todos os canais de comunicação, do Selo e das empresas com ele agraciadas. § 2.º As empresas e organizações agraciadas com o Selo poderão usar sua marca em todas as peças de sua comunicação externa e interna. § 3.º Fica o poder público autorizado a avaliar e implementar a concessão de benefícios e incentivos fiscais às empresas e organizações agraciadas com o Selo. Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.362, de 24 de março de 2023. DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 35.019, de 18 de novembro de 2022, que prevê as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, este constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO a importância de se manter prudência e cautela nos cuidados da Covid-19, a fim de que todos se protejam da doença; DECRETA: Art. 1º Até o dia 24 de abril de 2023, as medidas de controle da Covid-19, no Estado do Ceará, reger-se-ão segundo o disposto neste Decreto. Art. 2º Permanece a recomendação para o uso de máscara por idosos, gestantes, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. Parágrafo único. É obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde. Art. 3º O passaporte sanitário permanece recomendado para ingresso nos locais e nas situações previstas no Decreto n.º 34.795, de 11 de junho de 2022. Art. 4º A Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento das medidas de controle da Covid-19. Art. 5º Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.363, de 24 de março de 2023. ALTERA O DECRETO Nº33.413, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DEFINE AS CONDIÇÕES PARA INGRESSO DO ESTADO DO CEARÁ EM CONSÓRCIO PÚBLICO NA ÁREA DA SAÚDE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO o disposto no Decreto n.º 33.413, de 20 de dezembro de 2019, que prevê as condições para participação do Estado em consórcios públicos de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no referido Decreto, aprimorando sua redação para otimizar as decisões do Estado no âmbitoFechar