DOE 24/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº058 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2023
Artigo 14 – No impedimento ao cargo de Titular, o Suplente assume a condição de Titular.
Artigo 15 – Os membros com direito a voto poderão, excepcionalmente, solicitar nas Reuniões do Plenário do Conselho, a inclusão de pontos extra, consi-
derando a relevância e a urgência da matéria.
Artigo 16 – São competências do Presidente (a):
I. Convocar todas as reuniões do Conselho;
II. Cumprir as decisões do Plenário, bem como o presente Regimento Interno;
III. Fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. Representar o Conselho;
V. Coordenar as atividades e as providências necessárias ao pleno desempenho das decisões do Plenário;
VI. Fixar a duração das reuniões e garantir a livre manifestação dos Suplentes;
VII. Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII. Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;
IX. Solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões do Conselhos e das Comissões;
X. Esgotada a matéria em discussão e não havendo composição entre os membros do Conselho, emitir o voto de desempate;
XI. Estabelecer limites de inscrição para a participação em debates, com o tempo no máximo de 03(três) minutos improrrogáveis;
XII. Garantir a realização de avaliação permanente sobre as ocorrências, reclamações, recomendações e providências a serem adotadas pelos órgãos ou
instituições competentes.
XIII – Cobrar dos membros do CEPOP assiduidade e pontualidade nas atividades do CEPOP;
XIV – Reunir-se frequentemente com o Vice-Presidente(a) e a Secretaria-Executiva do CEPOP.
Artigo 17 – São competências do Vice-Presidente:
I - Na ausência do Presidente(a) do CEPOP exercer suas funções.
Artigo 18 – Compete à Secretaria-Executiva:
I. Elaborar e divulgar na convocação, a pauta da reunião do Conselho a partir da consolidação das proposições, enviadas pelos membros do Conselho, de
questões ou matérias a serem submetidas à avaliação do Plenário;
II. Cumprir as decisões do Plenário bem como o Regimento Interno do Conselho;
III. Fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. Sob a direção do(a) Presidente(a), adotar as atividades e providências necessárias ao pleno desempenho das decisões do Plenário;
V. Encaminhar os atos decorrentes das proposições e normatizações do Plenário;
VI. Formalizar a composição das Comissões designadas pelo Plenário;
VII. Solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões do Conselho e das suas Comissões;
VIII – Elaborar Atas e socializar com os membros do Conselho;
IX – Elaborar Ofícios, Correspondências para serem assinados pelo Presidente(a);
X – Representar o Conselho em Fóruns, Conferências, Seminários, Audiências Públicas quando designada pelo Presidente(a);
XI – Encaminhamentos de denúncias contra violação de direitos da população em situação de rua de acordo com a demanda;
XII. Fixar horário e local para as reuniões ordinárias.
CAPÍTULO VI – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Artigo 19 – Integram a estrutura do CEPOP as comissões temáticas, de caráter permanente ou temporário, de caráter eventual.
§1º – As comissões temáticas têm por finalidade subsidiar as decisões da Plenária no cumprimento de suas competências, bem como do(a) Presidente(a) e
Vice-Presidente(a), quando solicitadas;
§2º- As comissões temáticas serão definidas em Plenário e dirigidas por um(a)Presidente(a) e um(a) Relator(a) escolhido(a) entre seus Membros;
§3º – Os(as) Presidentes (as) das comissões temáticas permanentes exercerão esta função por um período de 01 (um) ano, permitida uma única recondução;
§4º – A qualquer membro é facultado participar das reuniões de quaisquer comissões temáticas, com direito a voz, de modo que o Relator elaborará um
Relatório das atividades da respectiva Comissão para apresentação nas Reuniões do CEPOP;
§5º – Os estudos desenvolvidos e pareceres emitidos por escrito, pelas comissões temáticas, serão submetidos à apreciação do Pleno do CEPOP e aprovados
pela maioria simples de seus membros titulares e/ou suplentes na titularidade.
§ 6º – São comissões temáticas do CEPOP:
– Comissão de Habitação e Direito à cidade;
– Comissão de Trabalho e Renda;
– Comissão de Saúde e Assistência Social;
- Comissão de Comunicação
Artigo 20 – As comissões temáticas poderão ser subsidiadas por técnicos, profissionais e especialistas para a apreciação de matérias e elaboração de Pareceres.
Artigo 21 – Caberá a cada Comissão, de acordo com suas atribuições e com o Planejamento Estratégico do CEPOP, elaborar seu plano de ação e avaliar seu
desempenho, para apreciação e aprovação do Pleno.
Artigo 22 – As comissões temáticas terão autonomia e elaborarão seu Calendário próprio de Reuniões.
CAPÍTULO VIII – DA APROVAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 23 – A aprovação do presente Regimento Interno, bem como a proposta de sua alteração será objeto de sessão convocada especificamente para este fim.
§1º – O Conselho designará uma Comissão Executiva composta paritariamente por Representantes da Sociedade Civil e do poder público para a revisão de
seu Regimento Interno.
§ 2º – A Comissão deverá apresentar a proposta de revisão ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 24 – A sessão para aprovação ou alteração do Regimento Interno deverá ser convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO X – DA ELEIÇÃO E DAS INDICAÇÕES DOS REPRESENTANTES
Artigo 25 – Caberá ao CEPOP, no prazo de 90 (noventa) dias que anteceder o término do mandato de seus membros, comunicar a Secretaria da Proteção
Social – SPS, da situação dos membros que já cumpriram 4 (quatro) anos de mandatos e ao Governo Estadual, a indicação de suas representações, por
servidores e/ou cargos comissionados.
Artigo 26 – Os representantes do poder público serão indicados pelos seus respectivos Secretários, cuja Secretaria tenha assento no Conselho.
Artigo 27 – Para eleição dos membros da Sociedade Civil no CEPOP, será constituída Comissão Eleitoral, indicada pelo Plenário, por meio de Resolução,
composta paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Fica vedada a participação, na Comissão Eleitoral, de candidatos ao pleito.
parágrafo único – O regulamento do processo seletivo público dos representantes da Sociedade Civil será elaborado pela Comissão Eleitoral e submetido
ao CEPOP, divulgado por meio de Edital e Publicado no DOE e nos Fóruns ligados à Política para a População em Situação de Rua, no prazo de até 90
(noventa) dias antes do término dos mandatos à época vigentes, observadas as disposições do Regimento Interno.
Artigo 28 – A Comissão Eleitoral terá como função:
I. Coordenar o processo eleitoral;
II. Elaborar suas regras e calendário;
III. Estabelecer as medidas necessárias e supervisionar a instalação do Conselho.
Artigo 29 – Qualquer alteração na composição dos membros do Conselho deverá ser comunicada por meio de ofício endereçado à Secretaria-Executiva do
CEPOP, até 05 (cinco) dias úteis antes da ocorrência de sessão Ordinária ou Extraordinária, contendo nome completo, telefone, e-mail, Registro Funcional
(quando houver) e a vaga que deverá ocupar (titular ou suplente).
CAPÍTULO XI – DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 30 – O não comparecimento da representação da instituição no Conselho a mais de 03 (três) Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias consecutivas, ou
a 06 (seis) intercaladas, salvo por motivo justificado, implicará no seu desligamento do Conselho.
§1º – Entende-se por ausência justificada, aquela comunicada, por escrito, ao e-mail oficial do CEPOP, pelo titular ou suplente, até o início da reunião,
ressalvados os casos urgentes e excepcionais que serão decididos pelo Plenário.
§2º – A Secretaria-Executiva deve comunicar, por escrito, o membro titular quando ele estiver a 1 (uma) falta para ser desligado.
Artigo 31 – Declarado o desligamento por faltas, dos representantes da instituição, o Presidente(a) expedirá ofício ao órgão público ou segmento representativo
específico, comunicando a decisão de desligamento, sempre fundamentada, bem como solicitando a indicação de novos representantes para compor o Conselho.
Artigo 32 – Será desligado do Conselho, o membro que apresentar conduta incompatível com os objetivos e as diretrizes do Conselho, se desvincular da
composição do órgão ou da entidade que representa, descumprir reiteradamente as normas deste Regimento Interno ou que tiver sido condenado por decisão
transitada em julgado pela prática de qualquer ato que se revele incompatível com o exercício de sua função desempenhada.
Parágrafo único. O desligamento previsto no caput deste artigo será precedido de procedimento administrativo.
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