DOE 24/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº058  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2023
para determinar o diagnostico final e a causa da morte, se possível.  Considerando a necessidade de otimizar e integrar os fluxos de trabalho inerentes aos 
órgãos em questão, bem como delimitar os campos de atuação de cada órgão com base em suas missões institucionais.  Considerando as diferenças nas 
indicações de necropsia (morte natural e morte violenta/suspeita).  Considerando que os órgãos públicos diretamente envolvidos nesta Instrução Normativa 
têm atribuições bem definidas para emissão da Declaração de Óbito, ato médico indispensável que deve revestir-se de ética e fidedignidade.  Considerando 
que a Declaração de Óbito é um documento de dúplice relevância, seja por se constituir no instrumento jurídico hábil para lavratura da certidão de óbito, seja 
por servir de base imprescindível de dados epidemiológicos destinados à construção de políticas de saúde adequadas. Resolvem:
Art. 1º Estabelecer norma conjunta de organização e funcionamento dos órgãos respectivos para a realização de necropsias no âmbito do Estado 
do Ceará, através do Centro de Serviço de Verificação de Óbito Dr. Rocha Furtado, doravante chamado SVO, e da Perícia Forense Do Estado Do Ceará, 
doravante denominada Pefoce.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º  Para efeitos da presente Instrução Normativa considera-se:
I - Morte natural é a que tem como causa a doença que iniciou a sucessão de eventos mórbidos que levou a pessoa diretamente à morte, desde que 
não tenha sido agravada por fator exógeno.
II – Morte suspeita é a que ocorre sem qualquer causa aparente, de forma duvidosa, e para a qual não se tem evidência de ter sido de causa violenta 
ou por antecedentes patológicos, incluindo-se aquelas ocorridas em unidades de privação de liberdade e em locais de trabalho. Nesta hipótese, para envio do 
corpo à Pefoce, deverá haver uma suspeita fundamentada acerca da possibilidade de violência/causa externa.
III – Morte violenta é aquela resultante de ação exógena e lesiva, incluindo-se as mortes oriundas de violência (homicídio, suicídio ou acidente) 
ou de meios estranhos que agravem o fisiologismo normal ou as patologias internas. Inclui também morte acidental violenta, sem qualquer participação 
humana, mas motivada por força maior (eletricidade, fogo, inundação, terremoto, etc.) ou por ação de animais (ofidismo, escorpionismo, aracnismo, etc.) ou 
em ocasiões cujo descaso foi motivo da causa de morte por omissão de socorro.
Art. 3° O SVO é o órgão público vinculado à SESA que tem por finalidade esclarecer a causa da morte através de necropsia, nos óbitos por causa 
natural, com ou sem assistência médica, ainda sem elucidação diagnóstica.
Art. 4° Incumbe à Pefoce a execução de perícias e realização de pesquisas e estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para 
comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria relacionados aos campos de atuação médico legais, odonto legais, criminais, laboratoriais 
e papiloscópicos, bem como os serviços de identificação civil e criminal.
Art. 5° Da abrangência e ação dos órgãos:
I - O SVO localiza-se em Fortaleza, atendendo aos seguintes municípios:
a) Fortaleza, Aquiraz, Caucaia, Cascavel, Chorozinho, Eusébio, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Paracuru, 
Paraipaba, Pindoretama, São Luís do Curu, São Gonçalo do Amarante e Trairi.
b) demais municípios (excluídos os atendidos pelo SVO de Barbalha): atendidos somente em casos de interesse da vigilância epidemiológica.
II - A Pefoce tem abrangência de atendimento em todo o Estado do Ceará, resguardando-se a organização administrativa relativa às macrorregiões 
de atuação de cada um de seus Núcleos regionais existentes no interior do Estado (Juazeiro do Norte, Sobral, Iguatu, Tauá, Quixeramobim, Canindé, Russas, 
Crateús, Itapipoca e demais que venham a ser criados).
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DE DECLARAÇÕES DE ÓBITO
Art. 6º. O correto preenchimento da Declaração de Óbito é dever do médico, devendo ser observados todos os aspectos relativos à veracidade, 
completude e fidedignidade das informações registradas.
Art. 7º Os médicos integrantes dos quadros da Pefoce, do SVO e dos serviços públicos municipais de saúde deverão preencher as Declarações de 
Óbito sob sua responsabilidade conforme seus respectivos campos de atuação:
I- A Pefoce será responsável pela emissão de Declarações de Óbitos em casos de mortes violentas ou de mortes suspeitas com fundada possibilidade 
de violência ou causa externa.
II- O SVO e o serviço de saúde pública dos municípios, naquilo que lhes compete e na ausência de médico assistente, são responsáveis pela emissão 
de Declarações de Óbitos em casos de mortes naturais.
Art. 8º. A fim de auxiliar o médico perito legista, tanto na condução do processo necroscópico, como no correto preenchimento das Declarações 
de Óbito, os delegados de polícia deverão, obrigatoriamente, fazer constar nas guias de exame cadavérico, de forma clara, sucinta e precisa, as seguintes 
informações:
I- Prováveis circunstâncias que levaram à morte não natural (Acidente, Homicídio, Suicídio, etc.);
II- Descrição sumária do evento;
II- Número do Boletim de Ocorrência;
III- Endereço do local do acidente ou violência;
Art. 9º. Em casos de morte natural havidos nos municípios sem SVO:
I - a declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento ou, na sua 
ausência, por qualquer médico da localidade, conforme Resolução 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina, Art. 2º, 1, b;
II – caberá às secretarias municipais de saúde normatizar o fluxo de transporte local do corpo, bem como a emissão de declaração de óbito pelos 
médicos de suas unidades.
TÍTULO III
ENCAMINHAMENTO E TRANSLADO DOS CORPOS
Art. 10. O encaminhamento ou translado dos corpos ao SVO e à Pefoce dar-se-á da seguinte maneira:
I - nos casos de óbitos domiciliares ou em via pública, a comunidade informará a ocorrência à Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança 
(Ciops) através do telefone 190, que, por sua vez, de posse das informações obtidas e da aplicação do Relatório constante no anexo I, fará a triagem de acordo 
com o Art. 2º e acionará o órgão competente para as providências cabíveis;
II - nos casos de mortes naturais, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) quando o óbito se der em via pública, a Ciops acionará o veículo de transporte fúnebre da Pefoce para translado do corpo diretamente ao SVO;
b) quando o óbito se der em domicílio, a Ciops direcionará o solicitante para contato direto com o SVO;
III - quando na localidade não houver SVO, o procedimento dar-se-á conforme art. 9º.
Parágrafo único. Nos casos de mortes que exijam atuação da Pefoce, serão acionados, simultaneamente, a Coordenadoria de Perícia Criminal e o 
veículo de transporte fúnebre da Pefoce para que se proceda à análise perinecroscópica, ao exame do local da ocorrência e à remoção do corpo à Pefoce.
Art. 11. Havendo deslocamento do Perito Criminal da Pefoce ao local indicado pela Ciops ou por outro órgão acionante, e se constatando no local, 
posteriormente, que não foram identificados elementos compatíveis com  morte violenta ou suspeita de violência/causa externa e não havendo sinais de 
decomposição cadavérica, o Perito Criminal emitirá em duas vias o “Relatório de Encaminhamento de Corpo ao SVO”, devendo encaminhar, por meio do 
veículo de transporte fúnebre da Pefoce, o corpo ao SVO com a primeira via do documento devidamente preenchida e assinada conforme anexo I.
§1º A fim de auxiliar o Perito Criminal com a correta classificação provisória da morte como natural, para que se deem de forma correta a triagem 
e o direcionamento do corpo ao SVO, este Perito poderá analisar relatórios relativos à ocorrência porventura expedidos pelo Serviço de Atendimento Móvel 
de Urgência – SAMU constantes na base de dados deste órgão via contato telefônico com a Ciops, examinar as características do local da ocorrência ou 
coletar quaisquer informações com vistas ao seu livre convencimento, circunstanciando tudo conforme diretrizes do anexo I.
§2º Em caso de encaminhamento ao SVO, caberá ao médico plantonista  deste órgão o juízo de valor definitivo acerca da causa mortis do corpo 
triado pelo Perito Criminal que atendeu à ocorrência.
§3º Não havendo SVO na localidade, o corpo será encaminhado ao serviço público de saúde conforme estabelecido no art. 9º.
§4º Quando o agente acionante a que se refere o caput deste artigo for o Delegado de Polícia, e mesmo não sendo identificados pelo Perito Criminal 
elementos compatíveis com morte violenta ou suspeita de violência/causa externa, o corpo deverá ser, necessariamente, encaminhado à Pefoce a fim de que 
o médico perito legista proceda à avaliação pertinente.
§5º Ao preencher o formulário constante no anexo I, em caso de resposta “SIM” em quaisquer dos itens 1 a 8, o Perito Criminal automaticamente 
deverá encaminhar o corpo à Pefoce.
Art. 12. A qualquer momento após admissão do corpo no SVO, caso seja encontrado ou verificado no histórico da ocorrência e/ou no corpo qualquer 
tipo de lesão que possa ter iniciado os eventos que levaram ao óbito decorrente de violência, acidente, suicídio, uso de drogas (lícitas ou ilícitas) ou outro 
evento de causa externa, bem como morte suspeita, o corpo será encaminhado à Pefoce, nos termos do art. 15, e lá será executada a necropsia.
Art. 13. Todo e qualquer corpo encontrado em processo ou estado de decomposição cadavérica, incluindo os esqueletizados, para efeito dessa 
Instrução Normativa, passa a ser tratado como morte suspeita, devendo o corpo ser encaminhado para exame aos médicos peritos legistas da Pefoce, bem 
como nos casos de suspeitas de erro médico ou procedimento realizado por profissional não médico.

                            

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