DOE 24/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº058  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2023
Art. 14. No caso de óbitos de causa natural havidos em unidades de assistência à saúde da rede pública, privadas ou filantrópicas, conveniadas ou 
não com o Sistema Único de Saúde – SUS, bem como nos abrigos para pessoas em situação de vulnerabilidade e congêneres, desde que não esteja definida 
a causa do óbito, o médico assistente, plantonista ou substituto poderá solicitar o esclarecimento da “causa mortis” junto ao SVO, cabendo às instituições a 
adoção de providências para o encaminhamento e translado do corpo, bem como comunicar aos familiares, preferencialmente de primeiro grau, e/ou respon-
sável legal para se dirigirem ao SVO munidos de documentos de identificação próprio e da pessoa falecida.
Art. 15. No caso de encaminhamento de corpo originariamente ao SVO, mas de responsabilidade de atuação da Pefoce, será preenchido o docu-
mento “Relatório de Encaminhamento de Corpos para Pefoce”, Anexo II, sendo adotadas as providências necessárias por aquele órgão de perícia criminal 
para comunicação do fato ao Delegado de Polícia a fim de ser emitida a respectiva guia cadavérica e de efetuar o translado do corpo à Pefoce por meio de 
seu veículo de transporte fúnebre.
Art. 16. A Pefoce contará com médico perito legista regulador que atuará na análise perinecroscópica e exame ectoscópico de cadáveres origina-
riamente remetidos à Pefoce.
§1º Após as análises e exames inferidos no caput desse artigo, caso o médico perito legista regulador não encontre elementos compatíveis com os 
incisos II e III do Art. 2º, e não havendo sinais de decomposição cadavérica, admitir-se-á o encaminhamento do corpo da Pefoce ao SVO.
§2º Cumpridos os requisitos do caput e do §1º, o médico perito legista regulador deverá preencher o documento “Relatório de Encaminhamento 
de Corpos para o SVO”, Anexo III, sendo adotadas as devidas providências para translado do corpo ao SVO pelo veículo de transporte fúnebre da Pefoce.
§3º Ocorrendo o encaminhamento de um corpo pela Pefoce ao SVO, tendo em vista a existência de guia cadavérica previamente emitida pelo Delegado 
de Polícia, o médico perito legista regulador da Pefoce, por meio de relatório fundamentado e de ofício padrão (Anexo IV), dará ciência à delegacia respectiva 
de que o corpo fora transladado ao serviço de saúde pública por não terem sido identificados elementos que vinculem a morte a circunstâncias de violência.
§4º Admitir-se-á a devolução ulterior do corpo do SVO à Pefoce caso sejam encontrados elementos contidos no art. 12, sendo necessária nesse caso 
a emissão de guia policial complementar para devido registro do incidente de devolução e ciência dos fatos ao Delegado de Polícia.
§5º Após translado do corpo da Pefoce ao SVO, por conta das diretrizes contidas no Art. 16, §1º, 2º e 3º, sobrevindo fato novo que chegue ao conhe-
cimento do Delegado de Polícia que atraia a incidência de circunstâncias de violência ou suspeição de violência sobre o caso, a Pefoce, após ser cientificada 
pelo Delegado, atuará junto ao SVO para devolução do corpo a este órgão de perícia criminal:
I – O fato novo encaminhado pelo Delegado de Polícia que importe na atuação da Pefoce deverá ser devidamente circunstanciado, e a solicitação 
para exame necroscópico neste órgão de perícia criminal oficial deverá ser precedida de fundamentação idônea e de toda a quesitação pertinente a fim de se 
explicitar que a necropsia do cadáver passou a ser de interesse de investigação criminal.
TÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOCUMENTAL DO “DE CUJUS”
Art. 17. Para efeitos de identificação civil, esta pode ser atestada por quaisquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho e previdência social;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do falecido.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Instrução Normativa, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação 
militares.
Art. 18. Não havendo meios para a comprovação da identidade civil do de cujus, a Pefoce encarregar-se-á de identificá-lo através de procedimentos 
de sua atribuição.
§1º Tratando-se de corpo ainda não identificado, mas sob responsabilidade de atuação do SVO e lá custodiado, este órgão procederá conforme as 
diretrizes constantes no Título VI.
§2º Tratando-se de corpos que, embora identificados, não tenham parentes de 1º grau para proceder à respectiva liberação, o SVO deverá atentar-se 
ao que consta no Título VII.
§3º Tratando-se de corpo com documentação rasurada ou documentação diversa da presente no art. 17, o SVO entrará em contato com a Pefoce, 
que remeterá as informações pertinentes para efeitos de identificação do cadáver.
TÍTULO V
REALIZAÇÃO DE NECROPSIAS
Art. 19. No SVO, as necropsias serão procedidas somente nos casos de morte natural, devendo considerar que as necropsias serão realizadas após o 
consentimento por escrito do responsável legal ou familiar de até segundo grau do falecido, em ordem preferencial, ou daquele em que é possível estabelecer 
o vínculo familiar.
§1º Nas necropsias de atribuição do SVO, em caso de interesse e natureza compulsória da Vigilância Epidemiológica Estadual, o consentimento do 
membro da família ou representante legal será dispensado.
§2º É de responsabilidade de atuação do SVO, além de outras atribuições correlatas, a realização de necropsia nos seguintes tipos de morte:
I - óbitos em pacientes com suspeita de doenças de investigação epidemiológica (covid-19, dengue, febre amarela, meningites, H1N1, hantavirose, 
leptospirose, etc);
II - óbitos em pacientes previamente saudáveis;
III - óbitos inesperados em pacientes com diagnóstico clínico e tratamento corretos;
IV - pacientes internados que vão a óbito sem diagnóstico firmado, independente do tempo de internação;
V - óbito de pacientes em protocolo de tratamento experimental;
VI - óbitos em mulheres no ciclo gravídico puerperal;
VII - óbitos de recém-nascidos e/ou fetos mortos com mais de 20 semanas ou 500g ou maior que 25 cm, sem causa esclarecida;
VIII - óbitos em crianças e adolescentes sem causa esclarecida;
XIX - óbitos inesperados no transoperatório, pós-operatório imediato ou tardio.
Art. 20.  Na Pefoce, as necropsias serão procedidas somente nos casos previstos no art. 2º, II e III, conforme diretrizes internas da Pefoce.
Parágrafo único.  É de responsabilidade de atuação da Pefoce, além de outras atribuições correlatas, a realização de necropsia nos seguintes tipos 
de morte:
I - traumatismo craniano;
II - traumatismo raquimedular;
III – politraumatismo;
IV – atropelamento;
V – homicídios;
VI - suicídios (ex: enforcamento, intoxicação exógena);
VII – afogamento;
VIII - abortamentos provocados;
XIX - acidente com arma de fogo;
X - acidente com arma branca;
XI - acidentes com animais peçonhentos;
XII - acidente de trabalho;
XIII - acidente automobilístico;
XIV - qualquer tipo de fratura (desde que haja nexo de causalidade entre a fratura e a morte);
XV – quando houver morte causada por (ou decorrente de) queda, seja da própria altura, de escada ou de qualquer nível do solo (independente do 
tempo decorrido ente a lesão causada pela queda e o óbito);
XVI - suspeita de envenenamento (ex. venenos em geral, inseticidas, etc);
XVII - suspeita de uso de drogas ou overdose (ex: cocaína, crack, etc), inclusive fetos mortos em casos de drogadição materna aguda;
XVIII – fundada suspeita de erro médico (imperícia, imprudência ou negligência);
XIX - morte suspeita sob circunstâncias de violência;
XX - cadáveres em decomposição, ainda que não haja indícios de morte violenta.
TÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO CADAVÉRICA DE CORPOS LOCALIZADOS NO SVO
Art. 21. Tão logo o corpo seja admitido no SVO, o responsável legal deverá ser questionado sobre a existência de documentos de registro civil 
(Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento) e/ou documentos oficiais de identidade (Carteira de Identidade Civil, CTPS, Passaporte, dentre outros 
documentos de identificação válidos - Lei nº 7.116/83 e Lei nº 13.037/2009) relativos ao cadáver.

                            

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