DOE 24/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº058 | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2023
§1º Caso seja apresentado documento oficial de identificação civil, pairando quaisquer dúvidas acerca deste, o servidor/colaborador do SVO entrará
em contato com a equipe do Laboratório de Identificação Necropapiloscópica (LIN) da Pefoce através de contato telefônico e do e-mail lin@pefoce.ce.gov.
br, apresentando os dados biográficos do corpo para realização de consulta ao Sistema de Identificação Humana e Perícias Biométricas (SIHPB) e ao banco
de dados do Sistema Galileu da Pefoce, tudo por meio da supervisão e coordenação direta da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas
(CIHPB) da Pefoce.
§2º Identificados dados coincidentes com os registros constantes na base civil estadual, caberá ao Perito Criminal da CIHPB a elaboração de laudo
pericial a ser direcionado ao SVO.
§3º Havendo necessidade de coleta de impressões digitais ou de procedimentos destinados a exames necropapiloscópicos do cadáver sobre o qual
se pairam dúvidas acerca de sua identificação, será deslocada equipe do LIN da Pefoce para que se realizem os atos necessários.
§4º Para fins de liberação do corpo, havendo apresentação por parte do responsável legal apenas de documento de Registro Civil (certidão de nasci-
mento ou casamento) do cadáver, o SVO adotará as providências cabíveis para o procedimento de liberação segundo suas diretrizes, cabendo previamente
ao LIN da CIHPB nesse caso:
I - preencher cadastro com os dados biográficos constantes no Registro Civil apresentado;
II - coletar impressões digitais e digitalizar a ficha decadactilar do cadáver;
III – custodiar essas informações para consulta e/ou comparações futuras com bancos de dados civis e criminais estaduais de outras unidades da
federação caso necessário.
§5º Resultando o Laudo Pericial da CIHPB como inconclusivo ou negativo e não havendo responsável legal para liberação do corpo, o SVO adotará
as devidas providências para comunicação do fato ao Delegado de Polícia para emissão de guia específica destinada à identificação do corpo, promovendo-se
o translado do corpo pelo veículo de transporte fúnebre da Pefoce.
§6º Resultando o Laudo Pericial da CIHPB como conclusivo e positivo e não havendo responsável legal para liberação do corpo, o SVO realizará a
coleta do material genético para envio à Coordenadoria de Análises Laboratoriais Forenses - CALF da Pefoce e adotará as devidas providências para realizar
a destinação do corpo.
TÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO DE CORPOS QUE NÃO APRESENTEM PARENTES PARA LIBERAÇÃO E COLETA DE DNA
Art. 22. Os cadáveres relacionados ao Art. 21, §6º, que, embora identificados, não apresentem parentes que comprovem o vínculo familiar para
proceder à sua liberação (pai, mãe, filho ou irmãos) ou cônjuge, deverão ser submetidos à coleta de material biológico pela equipe do SVO com vistas à
inserção do respectivo perfil genético no Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) pela Pefoce.
Art. 23. O procedimento relativo à coleta e ao transporte do material genético dar-se-á mediante supervisão direta do SVO, sendo realizado pelos
seus funcionários conforme critérios estabelecidos no Anexo V.
Art. 24. O SVO responsabilizar-se-á pelo envio à Pefoce das amostras destinadas a exame de DNA devidamente acompanhadas da documentação
necessária, conforme anexo VI, com as informações pertinentes, respeitando-se as diretrizes definidas pela CALF da Pefoce.
Art. 25. Os materiais biológicos, junto às documentações, serão recebidos por servidores lotados na recepção do Núcleo de Controle Cartorial e
Expediente (NUCCE) da CALF, na sede da Pefoce situada em Fortaleza na Avenida Presidente Castelo Branco, 901, Bairro Moura Brasil, no horário de
08h00min às 12h00min e de 13h00min às 17h00min.
TÍTULO VIII
DA NÃO APLICABILIDADE OU USO DE FORMOL
Art. 26. Não é permitida e não se aplica a formolização e embalsamento de cadáveres no SVO e na Pefoce.
TÍTULO IX
DOS CASOS OMISSOS
Art. 27. Os casos omissos serão solucionados mediante entendimento entre as partes e, se for o caso, formalizados por meio de Termos Aditivos.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Em caso de outras pactuações entre o gestor estadual da SESA e os gestores municipais do SUS/CE para a prestação de serviços de verifi-
cação de óbito no âmbito do Estado, serão reguladas por outra Instrução Normativa.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Fortaleza/CE, 02 de março de 2023.
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA DA SAÚDE DO CEARÁ
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I
RELATÓRIO DE ENCAMINHAMENTO DE CORPO DA COORDENADORIA DE PERÍCIA CRIMINAL (COPEC) DA PEFOCE AO SVO
I – DADOS DA OCORRÊNCIA:
Data/hora aproximada do óbito:
Local do óbito:
Data/hora do comparecimento da perícia:
II – DADOS DA VÍTIMA:
Nome:
Documento de identificação:
Data de Nascimento e Naturalidade:
Filiação:
Endereço:
Diante de morte aparentemente não violenta, o Perito Criminal deverá preencher o questionário abaixo e, havendo resposta negativa a TODAS
as perguntas, o corpo DEVERÁ ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO).
QUESTIONÁRIO DE LOCAL DE OCORRÊNCIA
SIM
NÃO
1. Há suspeita de que “mataram” o falecido (homicídio)?
2. Há suspeita de que o falecido “se matou” (sucidício)?
3. Há suspeita de que o falecido sofreu acidente?
4. O falecido estava “bêbado” (embriagado) na hora da morte?
5. O falecido estava “drogado” (uso de drogas ilícitas) na hora da morte?
6. O falecido usou “remédio controlado/tarja preta” na hora da morte?
7. Há sinais de arrombamento, roubo, furto ou violência no local?
8. Há mais alguma coisa a informar que possa tornar a morte suspeita?
9. Se sim à pergunta 8, qual seria a informação? Escrever abaixo:
III – DADOS DO PERITO CRIMINAL:
Nome:
Matrícula Funcional:
Assinatura:
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