DOE 24/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº058  | FORTALEZA, 24 DE MARÇO DE 2023
PORTARIA CGD Nº184/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2302977798, no qual consta comunicação interna 
nº 666/2023, oriunda da Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional – COGTAC/CGD, informando sobre a lavratura de auto de prisão em 
flagrante delito nº 323-18/2023, tendo como infrator o Policial Penal ANDERSON LAURENO CLEMENTINO; CONSIDERANDO que, de acordo com a 
mencionada comunicação interna, fora apurado que o PP Anderson Laureno Clementino teria efetuado disparo de arma de fogo atingindo e levando a óbito 
o policial militar William dos Santos Medeiros, além de, na ocasião, ter lesionado outra pessoa; CONSIDERANDO que os policiais militares oitivados no 
procedimento policial lavrado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, afirmaram que foram comunicados de ocorrência de disparo de arma de fogo, e ao 
chegarem no local, no caso, um bar, tomaram conhecimento pelo proprietário do estabelecimento de que dois policiais se envolveram em uma confusão e 
entraram em vias de fato, tendo o PP Anderson sacado sua pistola e efetuado disparo contra o policial militar William e ainda acertando uma terceira pessoa; 
CONSIDERANDO que, conforme relato dos policiais militares, estes tomaram conhecimento de que o autor do disparo, PP Anderson, tinha se evadido do 
local por meio de um veículo Spin, cor bege, o qual se constatou tratar de veículo de propriedade do mencionado policial penal; CONSIDERANDO que, 
em seguida, os policiais militares diligenciaram até a residência do PP Anderson, a qual estava sem ninguém, mas tendo a composição militar cruzado com 
o veículo do servidor, ainda nas proximidades da casa dele, ocasião em que iniciaram acompanhamento tático e ao se aproximarem do veículo Spin, deram 
ordem de parada, no entanto não foram atendidos, motivo pelo qual realizaram a interceptação do referido veículo; CONSIDERANDO que no local da ocor-
rência foi encontrada uma cápsula deflagrada, a qual foi recolhida pelos policiais militares e apresentada na DAI/CGD; CONSIDERANDO que a composição 
militar encontrou a arma do PP Anderson dentro de seu veículo; CONSIDERANDO que testemunhas viram o policial militar William lesionado, no chão, 
enquanto viram também o PP Anderson com pistola em punho, apontando para o policial militar William, dizendo que o policial militar tinha merecido o tiro; 
CONSIDERANDO que testemunhas também viram que, com o disparo, o PP Anderson também tinha atingido uma terceira pessoa, a qual teria ido separar 
os dois policiais, no momento da briga; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD 
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que a conduta da Policial Penal Anderson Laureno Clementino incorre, em tese, na violação dos deveres previstos no artigo 6º, 
incisos III e XII, bem como incorre, supostamente, na prática das transgressões disciplinares previstas no artigo 8º, inciso III, artigo 9º, inciso III e artigo 10, 
incisos V e X, todos da Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR e baixar a presente 
portaria para apurar a conduta do Policial Penal ANDERSON LAURENO CLEMENTINO, M.F. 300.610-1-2, em toda a sua extensão administrativa, 
ficando cientificado(a) o(a) acusado(a) e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas 
funções, nos termos do artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administra-
tivo-Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, 
M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 21 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº185/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2302739129, onde consta a notícia de que o 
Policial Penal MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA teria publicado um vídeo no blog “Escrivaninha” intitulado de “Policial penal afirma que atual sistema 
prisional cearense está adoecido”, datada de 13 de março de 2023; CONSIDERANDO que no mencionado vídeo, o servidor teria ofendido colegas de trabalho, 
gerando descrédito a Instituição Penitenciária da qual pertence, pois teria imputado ao Secretário da Secretaria de Administração Penitenciária e ao Coorde-
nador da COEAP, PP Carlos Oliveira Leite, supostos erros graves na gestão da SAP; CONSIDERANDO que o Policial Penal Carlos Oliveira Leite registrou 
o Boletim de Ocorrência nº 323-19/2023, imputando ao Policial Penal Marcos Antônio Teles Costa crime de injúria por publicação de vídeos, no seu canal 
do Youtube, proferindo palavras e expressões de calão contra sua honra, ocasião em que apresentou também uma mídia contendo 3 (três) áudios, 2 (dois) 
vídeos e 3 (três) prints de conversas da rede social WhatsApp do Policial Penal Marcos Antônio Teles Costa com Secretário da Secretaria de Administração 
Penitenciária e com o Coordenador da COEAP, Carlos Oliveira Leite; CONSIDERANDO que foi encontrada suposta incoerência no ponto biométrico do 
Policial Penal Marcos Antônio Teles Costa registrada no Livro de Plantão da UP - Pacatuba/CE, nos dias 4, 8 e 12 de março de 2023; CONSIDERANDO 
que a conduta do Policial Penal está, em tese, tipificado no artigo 140, c/c 141, § 2º, do Código Penal; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta 
do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 6º, III, XI, XII e XIV, 9º, VII, XXIII e XXVII, e 10º, 
X, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de 
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta 
CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do 
Policial Penal MARCOS ANTÔNIO TELES COSTA, Matrícula Funcional nº 472.582-1-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado 
o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, 
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE 
de 07/02/2012; II) determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas funções, nos termos do artigo 18, e parágrafos, da Lei 
Complementar nº 98/2011; III) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia 
Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Escrivão de Polícia Civil Cleodon 
Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza, 21 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº75/2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas prerrogativas regimentais, e Considerando o Requerimento 
de autoria da Deputada Larissa Gaspar, no qual solicita a criação de Frente Parlamentar de Combate à Violência de Gênero, com prazo de funcionamento de 
20 de março de 2023 a 30 de janeiro de 2026 RESOLVE: Constituir a Frente Parlamentar de Combate à Violência de Gênero no Estado do Ceará, composta 
dos seguintes membros:
PRESIDENTE
LARISSA GASPAR
PT
VICE-PRESIDENTE
JÔ FARIAS
PT
MEMBRO
GABRIELLA AGUIAR
PSD
MEMBRO
LUANA RIBEIRO
CIDADANIA
MEMBRO
EMILIA PESSOA
PSDB
MEMBRO
JULIANA LUCENA
PT
MEMBRO
LIA GOMES
PDT
MEMBRO
MARTA GONÇALVES
PL

                            

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