DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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Parágrafo Segundo: A associação multicomunitária (SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL) firmará “Termo de 
Atuação em Rede” com as associações comunitárias filiadas, que 
passará a integrar o Acordo de Cooperação de que trata o parágrafo 
primeiro, para fins de consecução do seu objeto. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: 
I – titular do serviço: o Município de ALTO SANTO, poder 
autorizante da realização das ações e serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas 
filiadas, nas localidades de pequeno porte; 
II - organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins 
lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, 
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais 
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas 
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, 
e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto 
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo 
patrimonial ou fundo de reserva; 
III – associação multicomunitária (OSC): é o SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que 
congrega as associações comunitárias de determinada Bacia 
Hidrográfica, de direito privado e sem fins econômicos, que adota por 
diretriz o desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão 
associativa e compartilhada na realização de ações e serviços de 
saneamento rural; 
IV – associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de 
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem 
fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita 
nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE 
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;  
V – localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades 
preponderantemente ocu padas por população de baixa renda, onde o 
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de 
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis 
com a capacidade de pagamento dos usuários; 
VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas 
localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR 
BBJ) e suas filiadas; 
VII - acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 
VIII - chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil 
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se 
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, 
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 
IX - plano de trabalho – instrumento previsto na Lei Federal nº 
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que 
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes 
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais; 
X – prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com 
objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de 
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação. 
XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por 
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, 
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para 
populações; 
XII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de 
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde 
XII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de 
tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, 
realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, 
celeridade e objetividade das decisões; 
XV - entidade reguladora – entidade cuja atribuição, dentre outras, é a 
de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de 
prestação dos serviços públicos de saneamento básico; 
XVI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, 
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de 
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços públicos; 
XVII – planejamento: as atividades atinentes à identificação, 
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as 
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de 
saneamento básico rural deve ser operado pela associação 
multicomunitária e suas filiadas; 
XVIII – custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários pela 
utilização dos serviços; 
XX – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico. 
  
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E 
ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO 
EM 
LOCALIDADE 
DE 
PEQUENO PORTE 
  
Art. 3º. À gestão, à operação e à execução das ações e serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade 
privada nas comunidades rurais deste Município, aplicam-se os 
princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de 
interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e 
reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em 
especial o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei 
Complementar Estadual nº 162/2016 e Lei Municipal nº 851/2023. 
§ 1º - A atuação do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO 
RURAL (SISAR ) fica condicionada ao compartilhamento da gestão 
e operação das ações de abastecimento de água potável e esgotamento 
sanitário 
com 
uma 
ASSOCIAÇÃO 
FILIADA, 
regularmente 
constituídas na forma da lei e legalmente filiada ao SISAR BBJ; 
§ 2º - A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR) no 
que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a 
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da 
autoridade de saúde pública. 
§ 3º - A associação multicomunitária e suas associações filiadas 
locais, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre 
os procedimentos a serem adotados em caso de situações de 
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as 
orientações fixadas pela autoridade competente. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 
  
Art 4º – Para a celebração do Acordo de Cooperação com as 
organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a 
prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de 
pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do 
procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão 
disposta no art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014 
e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL 
DA 
BACIA 
HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE e suas 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS conferida pela Lei Municipal nº 
851/2023. 
  
Art. 5°. Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como 
cláusulas essenciais: 
I- a descrição do objeto pactuado; 
II- as obrigações das partes; 
III- a vigência e as hipóteses de prorrogação; 
IV- a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com 
definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramento 

                            

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