Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Parágrafo Segundo: A associação multicomunitária (SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL) firmará “Termo de Atuação em Rede” com as associações comunitárias filiadas, que passará a integrar o Acordo de Cooperação de que trata o parágrafo primeiro, para fins de consecução do seu objeto. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: I – titular do serviço: o Município de ALTO SANTO, poder autorizante da realização das ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pela associação multicomunitária e suas filiadas, nas localidades de pequeno porte; II - organização da sociedade civil (OSC): entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; III – associação multicomunitária (OSC): é o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que congrega as associações comunitárias de determinada Bacia Hidrográfica, de direito privado e sem fins econômicos, que adota por diretriz o desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão associativa e compartilhada na realização de ações e serviços de saneamento rural; IV – associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita nos quadros associativos do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente; V – localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades preponderantemente ocu padas por população de baixa renda, onde o modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; VI – operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR BBJ) e suas filiadas; VII - acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; VIII - chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; IX - plano de trabalho – instrumento previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais; X – prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação. XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações; XII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde XII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; XV - entidade reguladora – entidade cuja atribuição, dentre outras, é a de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico; XVI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos; XVII – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de saneamento básico rural deve ser operado pela associação multicomunitária e suas filiadas; XVIII – custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários pela utilização dos serviços; XX – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico. CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADE DE PEQUENO PORTE Art. 3º. À gestão, à operação e à execução das ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade privada nas comunidades rurais deste Município, aplicam-se os princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em especial o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 e Lei Municipal nº 851/2023. § 1º - A atuação do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL (SISAR ) fica condicionada ao compartilhamento da gestão e operação das ações de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com uma ASSOCIAÇÃO FILIADA, regularmente constituídas na forma da lei e legalmente filiada ao SISAR BBJ; § 2º - A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR) no que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da autoridade de saúde pública. § 3º - A associação multicomunitária e suas associações filiadas locais, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente. CAPÍTULO IV DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Art 4º – Para a celebração do Acordo de Cooperação com as organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão disposta no art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014 e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS conferida pela Lei Municipal nº 851/2023. Art. 5°. Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como cláusulas essenciais: I- a descrição do objeto pactuado; II- as obrigações das partes; III- a vigência e as hipóteses de prorrogação; IV- a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramentoFechar