Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:9982AE4B SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.02.15.1 EXTRATO DE CONTRATO Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2023.02.15.1 . Partes: o Município de Assaré , através do(a) Secretaria Municipal de Educação e a empresa/pessoa física LDP E OLIVEIRA LTDA . Objeto: Aquisição de livros didáticos com formação dos educadores referente as séries avaliativas, destinados a atender as necessidades da Secretaria de Educação do Município de Assaré/CE , conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 315.400,00 ( trezentos e quinze mil quatrocentos reais ). Vigência Contratual: até 31 de dezembro de 2023 . Signatários: Noemita Rodrigues da Silva e João Roberio Alves de Oliveira . Data do Contrato: 21 de Março de 2023 Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:4097733D SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.02.23.2 EXTRATO DE CONTRATO Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2023.02.23.2. Partes: o Município de Assaré, através do(a) Secretaria Municipal de Educação e a empresa/pessoa física JOSAFÁ SOBRAL FILGUEIRA - ME. Objeto: Aquisição de água mineral (botijão plástico 20L) e vasilhame vazio (botijão plástico 20L), destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Município de Assaré/CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 2.049,50 (dois mil quarenta e nove reais e cinqüenta centavos). Vigência Contratual: até 31 de dezembro de 2023. Signatários: Noemita Rodrigues da Silva e Josafá Sobral Filgueira. Data do Contrato: 16 de Março de 2023. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:8F338D97 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO VISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA Nº 2023.03.24.1 AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA Nº 2023.03.24.1A Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL torna público, que será realizado Certame Licitatório na modalidade Concorrência, tombada sob nº 2023.03.24.1.Objeto:Contratação de serviços para execução das obras de Reforma da EEIF Padre Orlando Tavares e Construção de uma quadra poliesportiva escolar coberta, e Reforma do CEI José Daniel, com localização no Sítio Varjota e na Sede do Município de Assaré/CE, através da Secretaria Municipal de Educação de Assaré/CE, conforme especificações constantes no Edital Convocatório.Data e horário da abertura:Dia 27 de abril de 2023, às 09h30min. Os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação através do endereço eletrônico:www.tce.ce.gov.br. ou na Sala da CPL, sito na Rua Dr. Paiva, nº 415, Vila Mota, no horário de 08:00 às 12:00 horas ou ainda pelo Telefone: (88) 3535-1613. Assaré/CE, 24 de março de 2023. MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO - Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:121FE505 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N° 04/2023 (22 DE MARÇO DE 2023) Resolução N° 04/2023 (22 de março de 2023) O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Assaré-Ce, em Reunião Extraordinária realizada no dia 22 de março de 2023, conforme Ata n° 06/2023, dentro de suas competências e atribuições: Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Assaré, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 230/2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar; Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, RESOLVE: Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação. Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Assaré e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal n. 230/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º. Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n. 230/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. §1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. §2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la. §3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.Fechar