DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:9982AE4B
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2023.02.15.1
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2023.02.15.1 . Partes: o
Município de Assaré , através do(a) Secretaria Municipal de Educação
e a empresa/pessoa física LDP E OLIVEIRA LTDA .
Objeto: Aquisição de livros didáticos com formação dos educadores
referente as séries avaliativas, destinados a atender as necessidades da
Secretaria de Educação do Município de Assaré/CE , conforme
especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do
Contrato: R$ 315.400,00 ( trezentos e quinze mil quatrocentos reais ).
Vigência Contratual: até 31 de dezembro de 2023 . Signatários:
Noemita Rodrigues da Silva e João Roberio Alves de Oliveira .
Data do Contrato: 21 de Março de 2023
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:4097733D
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2023.02.23.2
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato. Pregão Eletrônico Nº 2023.02.23.2. Partes: o
Município de Assaré, através do(a) Secretaria Municipal de Educação
e a empresa/pessoa física JOSAFÁ SOBRAL FILGUEIRA - ME.
Objeto: Aquisição de água mineral (botijão plástico 20L) e vasilhame
vazio (botijão plástico 20L), destinados ao atendimento das
necessidades da Secretaria de Educação do Município de Assaré/CE,
conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor
Total do Contrato: R$ 2.049,50 (dois mil quarenta e nove reais e
cinqüenta centavos). Vigência Contratual: até 31 de dezembro de
2023. Signatários: Noemita Rodrigues da Silva e Josafá Sobral
Filgueira.
Data do Contrato: 16 de Março de 2023.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:8F338D97
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
VISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA Nº 2023.03.24.1
AVISO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA Nº 2023.03.24.1A
Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL torna
público, que será realizado Certame Licitatório na modalidade
Concorrência, tombada sob nº 2023.03.24.1.Objeto:Contratação de
serviços para execução das obras de Reforma da EEIF Padre Orlando
Tavares e Construção de uma quadra poliesportiva escolar coberta, e
Reforma do CEI José Daniel, com localização no Sítio Varjota e na
Sede do Município de Assaré/CE, através da Secretaria Municipal de
Educação de Assaré/CE, conforme especificações constantes no Edital
Convocatório.Data e horário da abertura:Dia 27 de abril de 2023,
às 09h30min. Os interessados poderão ler e obter o texto integral do
edital e todas as informações sobre a licitação através do endereço
eletrônico:www.tce.ce.gov.br. ou na Sala da CPL, sito na Rua Dr.
Paiva, nº 415, Vila Mota, no horário de 08:00 às 12:00 horas ou ainda
pelo Telefone: (88) 3535-1613.
Assaré/CE, 24 de março de 2023.
MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO -
Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:121FE505
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESOLUÇÃO N° 04/2023 (22 DE MARÇO DE 2023)
Resolução N° 04/2023
(22 de março de 2023)
O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA de Assaré-Ce, em Reunião Extraordinária
realizada no dia 22 de março de 2023, conforme Ata n° 06/2023,
dentro de suas competências e atribuições:
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais
durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e
sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Assaré, no uso
de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 230/2023, bem
como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 231/2022 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha
dos Membros do Conselho Tutelar; e
Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA,
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da
véspera do dia da votação.
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar de Assaré e aos seus prepostos e apoiadores aquelas
previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal n.
230/2023 e na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial
destaque ao seu art. 8º.
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital,
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n.
230/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de
provas da infração.
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a
Comissão Especial pode acessá-la.
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome,
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade
judiciária, caso solicitado.
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