Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 Art. 4º. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da seção eleitoral a que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados no Município. Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de seu Município. § 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. § 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor: I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; II - certificado de reservista; III - carteira de trabalho; IV - carteira nacional de habilitação. § 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. § 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). § 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a fornecê-los. § 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. § 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o nome e/ou apelido ou o número do candidato. § 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. § 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá ser consignada em ata. Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Fortim, do CMDCA e em editais afixados em locais públicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. Art. 7º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 29 de setembro de 2023, às 09h, na sala de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério Público. § 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, sendo identificadas com o fim a que se destinam; § 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo serão assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo representante do Ministério Público. § 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos. § 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e conter, dentre outros, os seguintes dados: I - data, horário e local de início e término das atividades; II - nome e qualificação dos presentes; III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os locais de votação, assim como as de contingência. § 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria Executiva do CMDCA. § 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de contingência. Art. 8º. Caso necessário, as cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressas por empresa especializada. Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais oficiais impressas distribuídas nas Regionais não atender ao número de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Regionais, com o devido registro em ata. Capítulo II DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 9º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA, sem prejuízo de outras providências: I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam dificuldade de locomoção; II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser assinado pelos candidatos; III - a realização de uma ou mais audiências públicas, para que os candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a isonomia entre os mesmos; IV - a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de rádio e televisão; V - a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias acerca de irregularidades na propaganda; VI – se necessário, providenciar a confecção das cédulas eleitorais, conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar fraudes; VII - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários, secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados para atuar no dia da eleição; VIII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar, para garantir a segurança dos locais de votação e apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão, Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação); IX - o transporte seguro das urnas eleitorais até os locais de votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a antecedência devida, a forma como isto ocorrerá; X - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das urnas e cabines de votação em locais adequados, com os materiais que se fizerem necessários, mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.; XI - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da Comissão Especial e do representante do Ministério Público, para que possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis irregularidades; XII - a confecção, juntamente com as cédulas para votação manual, se necessário, de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão Especial (além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, no processo de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida; XIII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, haverá “rodízio” entre os mesmos; XIV - a designação de servidores para atuar nos locais de votação e apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos mesários, escrutinadores e à própria comissão Especial. § 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão Especial receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento em matéria de Direito;Fechar