Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. § 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de candidatos inscritos. § 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro. Art. 2o Integram a Comissão Especial instituído no art. 1º os seguintes conselheiros: I – Ilnar Cardoso da Silva Soares, representante governamental - Secretaria Municipal de Educação; II – Marcia Rocha Guedes Assunção, representante governamental- Gabinete do Prefeito; III – Maria de Lourdes Ribeiro da Costa, representante da sociedade civil - Pastoral da Criança; IV – Valdeniza Rodrigues dos Santos, representante da sociedade civil - Associação dos Artesãos da Barra. § 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído pela suplente Carmem Lúcia da Silva Sales, da Secretaria Municipal de Saúde; § 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído pelo suplente Ana Letícia Barbosa de Oliveira do Carmo – Pastoral da Criança. § 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate. Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. § 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes o prazo de 05 (Cinco) dias corridos, para apresentação de defesa; II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências; III – Comunicar ao Ministério Público. Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. Art. 5o São atribuições da Comissão Especial: I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação aplicável; II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação; IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da Resolução Regulamentadora do pleito; VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e IX – Resolver os casos omissos. Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma das normas vigentes. Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Fortim-CE, 24 de março de 2023. MANUEL PEREIRA BARBOSA Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortim Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador:92D7D732 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA RESOLUÇÃO Nº 005/ 2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023 - CMDCA Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização, a divulgação e as normas e Procedimentos para Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Fortim. CONSIDERANDO o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 944/2023, de 14 de março de 2023, e a Resolução nº 005/2023 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no uso de suas atribuições; RESOLVE: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho Tutelar do Município de Fortim, em 01 de outubro de 2023, por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Sendo inviável as urnas eletrônicas, serão utilizadas urnas de lonas com as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do pleito. Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos regularmente como eleitores do Município de Fortim, e que estejam em dia com sua situação eleitoral.Fechar