DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. 
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros 
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho 
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de candidatos 
inscritos. 
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do 
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo 
substituído por outro conselheiro. 
Art. 2o Integram a Comissão Especial instituído no art. 1º os seguintes 
conselheiros: 
I – Ilnar Cardoso da Silva Soares, representante governamental - 
Secretaria Municipal de Educação; 
II – Marcia Rocha Guedes Assunção, representante governamental- 
Gabinete do Prefeito; 
III – Maria de Lourdes Ribeiro da Costa, representante da sociedade 
civil - Pastoral da Criança; 
IV – Valdeniza Rodrigues dos Santos, representante da sociedade civil 
- Associação dos Artesãos da Barra. 
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes governamentais, este será substituído pela suplente 
Carmem Lúcia da Silva Sales, da Secretaria Municipal de Saúde; 
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes da sociedade civil, este será substituído pelo suplente 
Ana Letícia Barbosa de Oliveira do Carmo – Pastoral da Criança. 
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, 
eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate. 
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro 
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos 
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: 
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes o prazo de 05 (Cinco) 
dias corridos, para apresentação de defesa; 
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências; 
III – Comunicar ao Ministério Público. 
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de 
celeridade. 
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos 
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
Art. 5o São atribuições da Comissão Especial: 
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação aplicável; 
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a 
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da 
votação; 
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento 
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, 
observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça 
Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a 
confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, 
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da 
Justiça Eleitoral; 
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e 
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo 
o zoneamento da Justiça Eleitoral; 
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos 
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus 
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como 
proceder no dia do processo de escolha, na forma da Resolução 
Regulamentadora do pleito; 
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de 
efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de 
escolha e apuração; 
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do 
processo de escolha; e 
IX – Resolver os casos omissos. 
Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma das normas 
vigentes. 
Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 6o A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com 
a antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), de todas as 
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes 
verificados. 
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Fortim-CE, 24 de março de 2023. 
  
MANUEL PEREIRA BARBOSA 
Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Fortim  
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:92D7D732 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
TRABALHO E CIDADANIA 
RESOLUÇÃO Nº 005/ 2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023 - 
CMDCA 
 
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de 
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a 
divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de 
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de Fortim. 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 944/2023, de 14 
de março de 2023, e a Resolução nº 005/2023 do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no uso de suas 
atribuições; 
  
RESOLVE: 
  
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho 
Tutelar do Município de Fortim, em 01 de outubro de 2023, por 
sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas 
eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 
Sendo inviável as urnas eletrônicas, serão utilizadas urnas de lonas 
com as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as orientações e 
deliberações do CMDCA, bem como os demais recursos, humanos e 
materiais necessários para o bom andamento do pleito. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste 
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
regularmente como eleitores do Município de Fortim, e que estejam 
em dia com sua situação eleitoral. 

                            

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