Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 § 2º. No dia da votação, a Comissão Especial permanecerá em regime de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e proclamação do resultado do processo de escolha; § 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial, seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do Ministério Público. Art. 10. A Comissão Especial enviará ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material: I - urna(s) lacrada(s); II - lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais; III - cadernos de votação dos eleitores da Seção; IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas; V - cédulas eleitorais manuais, se necessário; VI - formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme modelo fornecido pela Comissão Especial; VII - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar; VIII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17:00 horas; IX - canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis se necessários aos trabalhos; X - envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e, XI - lacre para a fenda das urnas, a ser colocado após a votação. Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo, acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º). Art. 11. Todas as decisões da Comissão Especial serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público. Capítulo III DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS Art. 12. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação de seções. Parágrafo único. A Comissão do Processo de Escolha, a qualquer tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação. Art. 13. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente, um Mesário e um Secretário e um Suplente, nomeados e convocados pela Comissão Especial. § 1º. Em cumprimento às Resoluções vigentes do CMDCA serão designados mesários suplentes da ordem de 10% (dez por cento) do número total, para eventuais substituições. § 2º. É facultada à Comissão Especial a dispensa do Suplente nas Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de membros das aludidas Mesas, para no mínimo, 02 (dois) membros. § 3º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos: I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive; II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato; III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito; IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos. § 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma prevista pela Lei nº 8.429/92. § 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial com fotografia. § 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada; § 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar; § 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos impugnados; § 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata. Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua assinatura no caderno de votação. Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante: I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos; II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do art. 5º, desta Resolução. Parágrafo único. Os votos serão efetuados preferencialmente através de urnas eletrônicas, em caso de impossibilidade através da cédula eleitoral, onde o eleitor colocará o número e/ou nome e/ou apelido do candidato. Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA Art. 17. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos: I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora de votos da Comissão Especial; II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07 horas do dia da eleição, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas, conferindo e organizando o material de votação; III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial, pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso de eleição; IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação; V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto; VI - substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja necessário; VII - autorizar os eleitores a votar; VIII - informar à Comissão Especial os fatos que impeçam ou dificultem o início do processo de votação; IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar; XI - consultar a Comissão Especial sobre ocorrências cujas soluções deles dependerem; XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, consignando- as em ata; XIII - fiscalizar a distribuição das senhas; XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos, disponível no recinto da Seção; XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos candidatos; XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito de organizar o processo de eleição; XVII - declarar encerrada a votação às 17 horas e determinar o responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor; XVIII – vedar as urnas com o lacre apropriado, rubricado por ele e pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do representante do Ministério Público; XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo após o encerramento da eleição. Art. 18. Compete ao Secretário:Fechar