DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174
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§ 2º. No dia da votação, a Comissão Especial permanecerá em regime
de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e
proclamação do resultado do processo de escolha;
§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial,
seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas
Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do
Ministério Público.
Art. 10. A Comissão Especial enviará ao Presidente de cada Mesa
Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material:
I - urna(s) lacrada(s);
II - lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos
habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais;
III - cadernos de votação dos eleitores da Seção;
IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas;
V - cédulas eleitorais manuais, se necessário;
VI - formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme
modelo fornecido pela Comissão Especial;
VII - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do
eleitor que não saiba ou não possa assinar;
VIII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17:00
horas;
IX - canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis se
necessários aos trabalhos;
X - envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e,
XI - lacre para a fenda das urnas, a ser colocado após a votação.
Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser
entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo,
acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e
como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, §
1º).
Art. 11. Todas as decisões da Comissão Especial serão imediatamente
comunicadas ao Ministério Público.
Capítulo III
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 12. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de
Votos, salvo na hipótese de agregação de seções.
Parágrafo único. A Comissão do Processo de Escolha, a qualquer
tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à
racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe
qualquer prejuízo à votação.
Art. 13. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente, um
Mesário e um Secretário e um Suplente, nomeados e convocados pela
Comissão Especial.
§ 1º. Em cumprimento às Resoluções vigentes do CMDCA serão
designados mesários suplentes da ordem de 10% (dez por cento) do
número total, para eventuais substituições.
§ 2º. É facultada à Comissão Especial a dispensa do Suplente nas
Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de
membros das aludidas Mesas, para no mínimo, 02 (dois) membros.
§ 3º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de
Votos:
I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, inclusive;
II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;
III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um
dos candidatos concorrentes ao pleito;
IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos
referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão
sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma
prevista pela Lei nº 8.429/92.
§ 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de
Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial com
fotografia.
§ 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da
mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de
eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura
do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua
presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada;
§ 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros
da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer
eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o
mesmo admitido a votar;
§ 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos
impugnados;
§ 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de
votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à
identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.
Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá
certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será
encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua
assinatura no caderno de votação.
Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante:
I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos
candidatos;
II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à
cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do
art. 5º, desta Resolução.
Parágrafo único. Os votos serão efetuados preferencialmente através
de urnas eletrônicas, em caso de impossibilidade através da cédula
eleitoral, onde o eleitor colocará o número e/ou nome e/ou apelido do
candidato.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA
Art. 17. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos:
I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora
de votos da Comissão Especial;
II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais
membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07 horas do dia da
eleição, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas,
conferindo e organizando o material de votação;
III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição,
salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial,
pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no
curso de eleição;
IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação;
V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não
puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto;
VI - substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja
necessário;
VII - autorizar os eleitores a votar;
VIII - informar à Comissão Especial os fatos que impeçam ou
dificultem o início do processo de votação;
IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que
ocorrerem;
X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar;
XI - consultar a Comissão Especial sobre ocorrências cujas soluções
deles dependerem;
XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, consignando-
as em ata;
XIII - fiscalizar a distribuição das senhas;
XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista
contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos,
disponível no recinto da Seção;
XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos
candidatos;
XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito
de organizar o processo de eleição;
XVII - declarar encerrada a votação às 17 horas e determinar o
responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos
eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor;
XVIII – vedar as urnas com o lacre apropriado, rubricado por ele e
pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do
representante do Ministério Público;
XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo
em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou
representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no
local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo
após o encerramento da eleição.
Art. 18. Compete ao Secretário:
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