DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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§ 2º. No dia da votação, a Comissão Especial permanecerá em regime 
de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e 
proclamação do resultado do processo de escolha; 
§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial, 
seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas 
Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do 
Ministério Público. 
Art. 10. A Comissão Especial enviará ao Presidente de cada Mesa 
Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material: 
I - urna(s) lacrada(s); 
II - lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos 
habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais; 
III - cadernos de votação dos eleitores da Seção; 
IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas; 
V - cédulas eleitorais manuais, se necessário; 
VI - formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme 
modelo fornecido pela Comissão Especial; 
VII - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do 
eleitor que não saiba ou não possa assinar; 
VIII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17:00 
horas; 
IX - canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis se 
necessários aos trabalhos; 
X - envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e, 
XI - lacre para a fenda das urnas, a ser colocado após a votação. 
Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser 
entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo, 
acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e 
como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 
1º). 
Art. 11. Todas as decisões da Comissão Especial serão imediatamente 
comunicadas ao Ministério Público. 
  
Capítulo III 
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS 
  
Art. 12. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora de 
Votos, salvo na hipótese de agregação de seções. 
Parágrafo único. A Comissão do Processo de Escolha, a qualquer 
tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à 
racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe 
qualquer prejuízo à votação. 
Art. 13. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente, um 
Mesário e um Secretário e um Suplente, nomeados e convocados pela 
Comissão Especial. 
§ 1º. Em cumprimento às Resoluções vigentes do CMDCA serão 
designados mesários suplentes da ordem de 10% (dez por cento) do 
número total, para eventuais substituições. 
§ 2º. É facultada à Comissão Especial a dispensa do Suplente nas 
Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de 
membros das aludidas Mesas, para no mínimo, 02 (dois) membros. 
§ 3º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de 
Votos: 
I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o 
terceiro grau, inclusive; 
II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato; 
III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um 
dos candidatos concorrentes ao pleito; 
IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos 
referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão 
sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma 
prevista pela Lei nº 8.429/92. 
§ 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de 
Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial com 
fotografia. 
§ 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da 
mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de 
eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura 
do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua 
presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada; 
§ 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros 
da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer 
eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o 
mesmo admitido a votar; 
§ 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos 
impugnados; 
§ 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de 
votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à 
identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata. 
Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá 
certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo 
Tribunal Regional Eleitoral. 
Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será 
encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua 
assinatura no caderno de votação. 
Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante: 
I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos 
candidatos; 
II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à 
cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do 
art. 5º, desta Resolução. 
Parágrafo único. Os votos serão efetuados preferencialmente através 
de urnas eletrônicas, em caso de impossibilidade através da cédula 
eleitoral, onde o eleitor colocará o número e/ou nome e/ou apelido do 
candidato. 
  
Capítulo IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA 
  
Art. 17. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos: 
I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora 
de votos da Comissão Especial; 
II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais 
membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07 horas do dia da 
eleição, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas, 
conferindo e organizando o material de votação; 
III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, 
salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial, 
pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou 
imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no 
curso de eleição; 
IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação; 
V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não 
puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto; 
VI - substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja 
necessário; 
VII - autorizar os eleitores a votar; 
VIII - informar à Comissão Especial os fatos que impeçam ou 
dificultem o início do processo de votação; 
IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que 
ocorrerem; 
X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar; 
XI - consultar a Comissão Especial sobre ocorrências cujas soluções 
deles dependerem; 
XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, consignando-
as em ata; 
XIII - fiscalizar a distribuição das senhas; 
XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista 
contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos, 
disponível no recinto da Seção; 
XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos 
candidatos; 
XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito 
de organizar o processo de eleição; 
XVII - declarar encerrada a votação às 17 horas e determinar o 
responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos 
eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor; 
XVIII – vedar as urnas com o lacre apropriado, rubricado por ele e 
pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do 
representante do Ministério Público; 
XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo 
em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou 
representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no 
local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo 
após o encerramento da eleição. 
Art. 18. Compete ao Secretário: 

                            

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