DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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Art. 4º. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da seção 
eleitoral a que pertence, devendo votar em um dos candidatos 
registrados no Município. 
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de seu 
Município. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da 
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares em 
serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os 
eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres 
grávidas e lactantes. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do 
eleitor: 
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com 
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria 
profissional reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como 
prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de 
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o 
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o 
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor 
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente 
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a 
fornecê-los. 
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, 
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o 
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. 
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser 
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa 
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda 
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o 
nome e/ou apelido ou o número do candidato. 
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o 
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. 
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá 
ser consignada em ata. 
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão 
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Fortim, do 
CMDCA e em editais afixados em locais públicos com antecedência 
mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. 
Art. 7º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente 
fechadas e lacradas em cerimônia específica, no dia 29 de setembro de 
2023, às 09h, na sala de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os interessados 
e pessoalmente notificado o representante do Ministério Público. 
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, 
sendo identificadas com o fim a que se destinam; 
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo serão 
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo 
representante do Ministério Público. 
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados 
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos 
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos. 
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e 
conter, dentre outros, os seguintes dados: 
I - data, horário e local de início e término das atividades; 
II - nome e qualificação dos presentes; 
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os 
locais de votação, assim como as de contingência. 
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o 
procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria 
Executiva do CMDCA. 
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas 
antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na 
presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de 
contingência. 
Art. 8º. Caso necessário, as cédulas eleitorais oficiais serão 
confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressas 
por empresa especializada. 
Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais 
oficiais impressas distribuídas nas Regionais não atender ao número 
de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Regionais, 
com o devido registro em ata. 
  
Capítulo II 
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA 
  
Art. 9º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à 
Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA, 
sem prejuízo de outras providências: 
I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em 
qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de 
acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam 
dificuldade de locomoção; 
II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, 
fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a 
campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de 
compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser 
assinado pelos candidatos; 
III - a realização de uma ou mais audiências públicas, para que os 
candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a 
isonomia entre os mesmos; 
IV - a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos 
locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos 
oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de 
rádio e televisão; 
V - a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias 
acerca de irregularidades na propaganda; 
VI – se necessário, providenciar a confecção das cédulas eleitorais, 
conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de 
segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo 
a evitar fraudes; 
VII - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários, 
secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados 
para atuar no dia da eleição; 
VIII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, 
mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar, para 
garantir a segurança dos locais de votação e apuração de votos, além 
de coibir possíveis abusos e/ou tumultos (com o fornecimento, aos 
integrantes da própria Comissão, Presidentes de Mesa e Ministério 
Público, dos nomes e telefones de contato dos agentes que estarão de 
serviço no dia da votação); 
IX - o transporte seguro das urnas eleitorais até os locais de votação e 
onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a 
antecedência devida, a forma como isto ocorrerá; 
X - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das 
urnas e cabines de votação em locais adequados, com os materiais que 
se fizerem necessários, mesas receptoras e apuradoras, cartazes 
contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.; 
XI - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da 
Comissão Especial e do representante do Ministério Público, para que 
possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de 
fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis 
irregularidades; 
XII - a confecção, juntamente com as cédulas para votação manual, se 
necessário, de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, 
secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão 
Especial (além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, no 
processo de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos 
candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que 
deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida; 
XIII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que 
poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma 
de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário, 
haverá “rodízio” entre os mesmos; 
XIV - a designação de servidores para atuar nos locais de votação e 
apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos 
mesários, escrutinadores e à própria comissão Especial. 
§ 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão 
Especial receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela 
Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento 
em matéria de Direito; 

                            

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