DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os 
incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores 
votantes; 
II - distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, 
previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica; 
III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída. 
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Presidente 
e Mesário, além dos fiscais presentes. 
Art. 19. Compete aos Mesários: 
I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação; 
II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda 
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, 
cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição. 
Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min, 
assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o 
Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local. 
Art. 20. Compete aos componentes das Mesas Receptoras: 
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão 
Especial; 
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata 
e proceder a colheita do voto em separado; 
III - verificar as urnas e o material necessário para a votação, antes do 
início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar a Comissão 
Especial, tomando as providências cabíveis; 
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas. 
  
Capítulo V 
DA VOTAÇÃO 
  
Art. 21. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério 
Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete) 
pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da 
Mesa Receptora. 
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por 
qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom 
andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa 
Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior 
aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta. 
Art. 22. Serão observados na votação os seguintes procedimentos: 
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da 
Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila; 
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de 
identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser 
examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do 
Ministério Público; 
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna 
e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o 
nome constante no documento de identificação; 
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele 
convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de 
votação; 
V - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de votar, em 
caso de votação por cédula manual será adotado o seguinte 
procedimento: 
  
a. dobrar a cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de 
colocá-las na urna de lona; 
b. entrega da cédula aberta ao eleitor; 
c. o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para escrever o nome 
e/ou apelido e/ou número do candidato de sua preferência e dobrar a 
cédula; 
d.ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, 
fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos 
fiscais dos candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi 
substituída; 
e. se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à 
cabina e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; 
f. caso o eleitor não queira retornar à cabina, será anotada na ata a 
ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos, 
com imediato acionamento da Comissão Especial e do Ministério 
Público; 
g.se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar 
que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por 
imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou 
assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a 
primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e 
sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado; 
h. Caso necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do 
eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado esse fato, 
com o recolhimento e armazenamento da cédula inutilizada em 
separado, nela grifando a expressão “INUTILIZADO” ou similar. 
XI - após a votação, o mesário devolverá o documento de 
identificação ao eleitor. 
  
Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de 
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o 
material restante serão entregues no local designado para apuração. 
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será 
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar 
para este fim; 
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados 
do transporte das urnas até o local de apuração. 
  
Capítulo VI 
DA APURAÇÃO 
  
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o 
recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados 
no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do 
Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução. 
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em 
número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção 
eleitoral; 
§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de 
lona; 
§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas 
Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão utilizar caneta 
esferográfica de cor vermelha; 
§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para 
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais 
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos 
relativos à apuração; 
§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma: 
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e 
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção; 
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas; 
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante 
os trabalhos de apuração; 
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata 
específica para tal. 
Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao 
modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta 
Resolução. 
§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos: 
I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos 
inexistentes na regional; 
II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer 
ao pleito eleitoral; 
III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma 
prevista na presente Resolução; 
IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor; 
V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos 
ao idioma Pátrio; 
VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o 
reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato; 
VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à 
eleição. 
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser 
imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o 
representante do Ministério Público. 
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único, 
especialmente designado para tal, da seguinte maneira: 

                            

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