Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174 www.diariomunicipal.com.br/aprece 35 I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores votantes; II - distribuir aos eleitores, às 17 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica; III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída. Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes. Art. 19. Compete aos Mesários: I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação; II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição. Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min, assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local. Art. 20. Compete aos componentes das Mesas Receptoras: I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão Especial; II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata e proceder a colheita do voto em separado; III - verificar as urnas e o material necessário para a votação, antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar a Comissão Especial, tomando as providências cabíveis; IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas. Capítulo V DA VOTAÇÃO Art. 21. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete) pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da Mesa Receptora. § 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta. Art. 22. Serão observados na votação os seguintes procedimentos: I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila; II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do Ministério Público; III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação; IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação; V - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de votar, em caso de votação por cédula manual será adotado o seguinte procedimento: a. dobrar a cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona; b. entrega da cédula aberta ao eleitor; c. o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para escrever o nome e/ou apelido e/ou número do candidato de sua preferência e dobrar a cédula; d.ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída; e. se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; f. caso o eleitor não queira retornar à cabina, será anotada na ata a ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos, com imediato acionamento da Comissão Especial e do Ministério Público; g.se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado; h. Caso necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado esse fato, com o recolhimento e armazenamento da cédula inutilizada em separado, nela grifando a expressão “INUTILIZADO” ou similar. XI - após a votação, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor. Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o material restante serão entregues no local designado para apuração. § 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar para este fim; § 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados do transporte das urnas até o local de apuração. Capítulo VI DA APURAÇÃO Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução. § 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção eleitoral; § 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de lona; § 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão utilizar caneta esferográfica de cor vermelha; § 4º. O representante do Ministério Público será notificado para participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos relativos à apuração; § 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma: I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção; II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas; III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração; IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata específica para tal. Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta Resolução. § 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos: I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos inexistentes na regional; II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer ao pleito eleitoral; III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma prevista na presente Resolução; IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor; V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos ao idioma Pátrio; VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato; VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à eleição. § 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público. Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único, especialmente designado para tal, da seguinte maneira:Fechar