DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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I – retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus 
fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores; 
II – receber o boletim de urna e o drive com os votos, e em caso de 
voto manual proceder da seguinte forma: 
a. contar as cédulas depositadas na urna; 
b. desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as 
sequencialmente; 
c. ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou 
"nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário; 
d. preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo 
candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome 
e/ou apelido do candidato; 
III - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da 
seção específica. 
§ 1º. As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser 
suscitadas nessa oportunidade; 
§ 2º. Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares, em caso de 
votação manual, somente desdobrarão a cédula seguinte após a 
confirmação do registro da cédula anterior na urna; 
§ 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto 
não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula. 
Art. 27. Em caso de votação manual, verificada a não correspondência 
entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado 
pela urna, deverão os escrutinadores: 
I - emitir o espelho parcial de cédulas; 
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a 
partir da última cédula até o momento em que se iniciou a 
incoincidência; 
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas 
incoincidentes e retomar a apuração. 
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta 
Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os 
dados da Seção até então registrados. 
Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de votos não 
constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de 
fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º). 
§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a 
incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a 
Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público; 
§ 2º. Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação 
de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e 
recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA. 
Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta 
Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) 
vias. 
§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da 
Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos 
fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público. 
§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior 
perante o CMDCA. 
Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na 
emissão do boletim de urna com os resultados. 
Art. 31. Em caso de votação manual, concluída a apuração de uma 
urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas 
em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim 
permanecendo até 10 de janeiro de 2024, salvo se houver pedido de 
recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo. 
Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o 
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou 
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata 
respectiva. 
Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a 
Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e proclamará o 
resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos 
oficiais. 
Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão 
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial. 
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, imediatamente após a decisão. 
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da 
eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer 
no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do 
resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária 
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias. 
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da 
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do 
Ministério Público. 
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a 
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a 
ressalva quanto à possibilidade de alteração. 
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla 
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação 
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário. 
  
Capítulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes 
de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais 
idoso (Código Eleitoral, art. 111). 
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os 
demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem 
eleitos, na ordem decrescente de votação. 
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares 
preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme 
modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão 
assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta, 
fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do 
Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes 
dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral): 
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas; 
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de 
votos anulados ou não apurados; 
III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação 
recebida; 
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como 
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido 
interpostos. 
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação 
pessoal do Ministério Público. 
  
Fortim/CE, 24 de março de 2023. 
  
MANUEL PEREIRA BARBOSA 
Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de de Fortim-CE  
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:2871976E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
TRABALHO E CIDADANIA 
RESOLUÇÃO Nº 006, DE 24 DE MARÇO DE 2023 - CMDCA 
 
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e 
respectivos fiscais e sua apuração, bem como 
disciplina regras referentes à campanha eleitoral, tudo 
relacionado ao Processo de Escolha dos Membros 
dos Conselhos Tutelares do Município de Fortim-CE. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE (CMDCA) DE FORTIM, por meio de sua 
COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições 
conferidas pela Lei Municipal nº 944/2023, bem como pelo art. 139 
da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
pelo art. 7º da Resolução CONANDA nº 231/22, que lhe confere a 
presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho 
Tutelar e, 
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução 
CONANDA nº 231/2022, dispõe que ao CMDCA cabe definir as 
condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do 
Conselho Tutelar; 
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução 
CONANDA nº 231/2022 aponta também ser atribuição da Comissão 

                            

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