DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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Especial Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira 
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros 
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos 
omissos, 
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar 
de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das 
providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a 
votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma 
regular; 
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos 
os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas 
abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do 
requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os 
candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 
8.069/90; 
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei 
Municipal nº 944/2023, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA, 
são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, 
reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de 
escolha dos membros do conselho tutelar do Município Fortim, por 
parte deste CMDCA; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras 
condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade 
daqueles que as praticarem; 
  
RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I 
REGRAS DA CAMPANHA ELEITORAL 
  
Art. 1º - A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar 
de Fortim-CE será permitida somente no período compreendido entre 
01 de julho a 30 de setembro do corrente ano. 
Art. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação 
aplicável, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos 
devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e 
durante as votações : 
  
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal; 
VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo 
de divulgação em vestuário; 
IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a)considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana; 
b)considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c)considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser 
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que 
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com 
isso, vantagem à determinada candidatura. 
X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa. 
XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
XII - fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa 
resolução; 
XIII - práticas desleais de qualquer natureza. 
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta 
Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar 
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e 
garantida a igualdade de condições entre os candidatos. 
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do 
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha 
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de 
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
§ 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores. 
§ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa 
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. 
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
a)utilização de espaço na mídia; 
b)transporte aos eleitores; 
c)uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata; 
d)distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor; 
e)qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
  
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução 
caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível 
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do 
requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passível à cassação de seu 
registro de candidatura ou diploma. 
Parágrafo único. Serão aplicadas aos infratores as penalidades 
positivadas no art. 23 da Lei Municipal nº 944/2023. 
  
CAPÍTULO III 
DO 
PROCEDIMENTO 
DE 
APURAÇÃO 
DE 
CONDUTAS 
VEDADAS 
  
Art. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à 
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as 
normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a 
representação com provas ou indícios de provas da infração. 
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e 
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da 
representação ao Ministério Público. 
Art. 5º - Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do 
recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas 
nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar 
procedimento administrativo para a devida apuração de sua 
ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o 
desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do 
recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução 
CONANDA nº 231/2022). 

                            

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