Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 Especial Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei Municipal nº 944/2023, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA, são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município Fortim, por parte deste CMDCA; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem; RESOLVE: CAPÍTULO I REGRAS DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 1º - A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar de Fortim-CE será permitida somente no período compreendido entre 01 de julho a 30 de setembro do corrente ano. Art. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação aplicável, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e durante as votações : I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem; II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a)considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana; b)considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c)considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa. XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. XII - fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução; XIII - práticas desleais de qualquer natureza. § 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos. § 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. § 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. § 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. § 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. § 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos: a)utilização de espaço na mídia; b)transporte aos eleitores; c)uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; d)distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; e)qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passível à cassação de seu registro de candidatura ou diploma. Parágrafo único. Serão aplicadas aos infratores as penalidades positivadas no art. 23 da Lei Municipal nº 944/2023. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS Art. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração. Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público. Art. 5º - Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).Fechar