DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Especial Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos
omissos,
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar
de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das
providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a
votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma
regular;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre todos
os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de condutas
abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na quebra do
requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de todos os
candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da Lei nº
8.069/90;
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei
Municipal nº 944/2023, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA,
são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral,
reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de
escolha dos membros do conselho tutelar do Município Fortim, por
parte deste CMDCA;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras
condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade
daqueles que as praticarem;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
REGRAS DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 1º - A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar
de Fortim-CE será permitida somente no período compreendido entre
01 de julho a 30 de setembro do corrente ano.
Art. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação
aplicável, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos
devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e
durante as votações :
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública Municipal;
VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo
de divulgação em vestuário;
IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a)considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbana;
b)considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c)considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura.
X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa.
XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
XII - fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa
resolução;
XIII - práticas desleais de qualquer natureza.
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta
Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e
garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores.
§ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a)utilização de espaço na mídia;
b)transporte aos eleitores;
c)uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
d)distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor;
e)qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução
caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do
requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passível à cassação de seu
registro de candidatura ou diploma.
Parágrafo único. Serão aplicadas aos infratores as penalidades
positivadas no art. 23 da Lei Municipal nº 944/2023.
CAPÍTULO III
DO
PROCEDIMENTO
DE
APURAÇÃO
DE
CONDUTAS
VEDADAS
Art. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as
normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a
representação com provas ou indícios de provas da infração.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da
representação ao Ministério Público.
Art. 5º - Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do
recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas
nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar
procedimento administrativo para a devida apuração de sua
ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o
desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do
recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução
CONANDA nº 231/2022).
Fechar