Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 CONSIDERANDO a o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, alíneas “i” e “m”, e art. 6º, do Decreto-lei nº 3.365/41; CONSIDERANDO os estudos realizados, bem como a respectiva aprovação dos órgãos ambientais competentes, no sentido de identificar a área, técnica e economicamente, mais apropriada para proceder a melhoria da infraestrutura do Município de Granjeiro, conforme levantamento topográfico e outros estudos; CONSIDERANDO que os imóveis em questão são destinados à construção de uma via de acesso à Areninha, ao alargamento da via de acesso à parede do açude Junco, e à construção de um centro de educação infantil; DECRETA: Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade do Sr. FRANCISCO MACÊDO LIMA, localizado na Rua Davi Granjeiro, s/n, na Cidade de Granjeiro/CE, com as seguintes descrições e características: Ao NASCENTE/SUL com a Rua Pe. Cícero, em linha circular medindo 24,70 m; ao POENTE com o imóvel de Jose Alberto Brito, medindo 22,54m e ao NORTE Rua Davi Granjeiro, s/n, medindo 4,60. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput destinar-se-á a ao alargamento da via de acesso à parede do açude Junco. Art. 2º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade do Sr. ALAN BERNADINO DOS REIS, localizado no Sítio Serrinha, s/n, na Cidade de Granjeiro/CE, com as seguintes descrções e caractrísticas: Virado para o lado NASCENTE, medindo 10 m (dez metros) de frente, por 30m (trinta metros) de fundo, confrontando-se ao NORTE com a propriedade do Sr. Germano Carlos, ao SUL com a Rua David Granjeiro, nº 104 - Centro - CEP: 63.230-000 - Granjeiro/CEwww.granjeiro.ce.gov.br propriedade do Sr. Diego Damaceno, ao POENTE com a propriedade do Sr. José Demontieux Borges, e ao NASCENTE com a estrada que liga Granjeiro a Serrinha. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput destinar-se-á à construção de uma via de acesso à Areninha. Art. 3º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade do Sr. WASHINGTON LUÍS PINHEIRO LIMA, localizado na Cidade de Granjeiro/CE, com as seguintes descrições e caractrísticas: ao NORTE, com o terreno de propriedade de Washington Luiz Pinheiro Lima; ao SUL, com o terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Granjeiro; ao LESTE, com o terreno de propriedade de Washington Luiz Pinheiro Lima; ao OESTE, de confronto com a rua do Cruzeiro, s/nº, com perímetro de 190,00m, e área de 1.650,00m2 Parágrafo único. O imóvel descrito no caput destinar-se-á à construção de um centro de educação infantil. Art. 4º. O valor da indenização justa e previa das dos imóveis ora desapropriados será o estipulado em laudo técnico emitido pelo setor competente, que deverá tomar todas as medidas necessárias a este fim, em prazo exíguo, considerando a urgência das providencias. Art. 5º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE aos 10 dias do mês de Março de 2022 FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA Prefeito Municipal Publicado por: Railla Naiane de Alencar Menezes Código Identificador:AF783AEC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.472/2023 “Altera o Parágrafo Único do Art. 1º da Lei Nº 1.454/2022.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação vigente: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 1º da LEI Nº 1.454/2022, de 14 de julho de 2022, passa a vigora com a seguinte redação. Art.1º (...). Parágrafo único NR– O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será fixado mensalmente no valor de 02 salários mínimos vigentes nacionalmente. Art. 2º -Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, em 24 de março de 2023. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:1E74B8AF GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.471/2023 Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte APROVOU e EU SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar de Guaraciaba do Norte/CE, criado pelo Art. 7º. da Lei Municipal nº. 478/91, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria do Trabalho e Assistência Social. Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Guaraciaba do Norte/CE, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.Fechar