DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente). 
§ 3º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de 
antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no 
art. 133 da Lei n. 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por Resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do 
Conselho Tutelar; e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes. 
§ 4º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e pela legislação local. 
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, 
devidamente habilitados para cada Colegiado. 
§ 1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas. 
§ 2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número 
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
SEÇÃO IV 
Dos Requisitos à Candidatura 
Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar: 
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - Residência no Município; 
IV – Curso em matéria de infância e juventude com carga horária 
máxima de 100h (cem) horas; 
V - Conclusão do Ensino Médio; 
VI - Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do 
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e 
Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por 
meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob 
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível 
mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; 
VII - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de 
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão 
administrativa ou judicial; 
VIII - Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei 
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e 
IX - Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização 
da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso 
preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de 
frequência obrigatória dos candidatos. 
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de 
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. 
SEÇÃO V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova 
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, 
publicará a relação dos candidatos registrados. 
§ 1º - Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no 
caput, indicando os elementos probatórios. 
§ 2º - Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para 
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências 
§ 3º - Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão 
Especial 
analisará 
o 
pedido 
de 
registro 
das 
candidaturas, 
independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) 
dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
§ 4º - Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
Art. 19. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, 
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das 
datas das publicações previstas no artigo anterior. 
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista 
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de 
avaliação. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação 
das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos 
para processamento e julgamento das denúncias de prática de 
condutas vedadas durante o processo de escolha. 
SEÇÃO VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua 
portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. 
§ 1º - A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou 
superior a 6,0 (seis). 
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, 
aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. 
Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) 
dias, após a publicação do resultado da prova. 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no 
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos 
habilitados a participarem do processo eleitoral. 
SEÇÃO VII 
Da Campanha Eleitoral 
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: 
I – Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II – Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III – Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV – A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V – Abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI – Abuso do poder religioso, assim entendido como o 
financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo 
de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer 
religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações 
posteriores; 
VII – Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública 
ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal; 
VIII – Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo 
de divulgação em vestuário; 

                            

Fechar