DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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§ 3º - Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do 
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. 
SEÇÃO IX 
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato 
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, 
civil inclusive quando decorrente de união estável ou de 
relacionamento homoafetivo. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do 
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante 
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude da mesma Comarca. 
SEÇÃO X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o 
resultado da eleição. 
§ 1º - Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, 
assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no 
Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem 
como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 
§ 2º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados 
eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como 
suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 
§ 3º - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
§ 4º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato 
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será 
considerado eleito o candidato com mais idade. 
§ 5º - Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado 
onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a 
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do 
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente). 
§ 6º - Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso 
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter 
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 
§ 7º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos 
ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o 
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do 
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse 
dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 8º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se 
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual 
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem 
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e 
férias regulamentares. 
§ 9º - Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
§10º - Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, 
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a 
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao 
processo de escolha. 
§ 11º - Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos 
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da 
posse. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 31. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no 
mínimo: 
I – A coordenação administrativa; 
II – O colegiado; 
III – Os serviços auxiliares. 
SEÇÃO I 
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar 
Art. 32. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador 
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de 
uma recondução, na forma definida no regimento interno. 
Art. 33. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo 
falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e 
nesta Lei. 
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o 
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na 
forma prevista pelo regimento interno do órgão. 
Art. 34. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar: 
I – Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das 
discussões e votações; 
II – Convocar as sessões deliberativas extraordinárias; 
III – Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou 
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; 
IV – Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; 
V – Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; 
VI – Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de 
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; 
VII – Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de 
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não 
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de 
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando 
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela 
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e 
ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos 
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII – Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que 
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de 
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho 
Tutelar; 
IX – Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o 
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos 
de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração 
penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as 
informações e fornecendo os documentos necessários; 
X – Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos 
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; 
XI – Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e 
funcionários lotados no Órgão, para ciência; 
XII – Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar; 
XIII – Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
XIV – Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar 
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; 
XV – Exercer outras atribuições, necessárias para o bom 
funcionamento do Conselho Tutelar. 
SEÇÃO II 
Do Colegiado do Conselho Tutelar 
Art. 35. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de 
nulidade do ato: 
I – Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por 
esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a 
crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do 
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; 
II – Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano 
coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem observados 

                            

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