DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
VIII docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e as pequenas
compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata
o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das
informações, as partes não classificadas como sigilosas serão
cadastradas, quando couber.
Procedimentos
Art. 5º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, o
requisitante preencherá o documento de formalização de demanda
com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do
órgão;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão
contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas;
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável; e
IX – se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua
com o alcance de objetivos e metas estratégicas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos
observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao
grupo dos serviços e das obras.
Art. 6º O documento de formalização de demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
Art. 7º As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º
de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 7º, o setor de contratações
ou outro competente consolidará as demandas encaminhadas pelos
requisitantes ou pelas áreas requisitantes ou técnicas e adotará as
medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações ou outro competente constará do calendário de que trata
o inciso III docaput.
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução
do processo.
§ 3ºO setor de contratações ou outro competente concluirá a
consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de
sua elaboração e o encaminhará para aprovação do(a) Prefeito(a)
Municipal.
§ 4º A Administração Pública Municipal poderá ser auxiliada
tecnicamente
por
consultoria
especializada,
contratada
especificamente para este fim ou por outras entidades públicas em
regime de colaboração.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 9º Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do
Plano de contratações anual - PCA, o Prefeito aprovará as
contratações nele previstas no Documento de Formalização de
Demanda - DFDs, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. O (a) Prefeito(a) poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou se necessário, devolvê-lo ao setor de
contratações ou outro setor competente, para realizar adequações
junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto nocaput.
Art.10. O plano de contratações anual do órgão será disponibilizado
no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo de
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 11. Durante sua elaboração e execução, o Plano de Contratações
Anual - PCA poderá ser alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à
proposta orçamentária; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual,
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento
aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano
de contratações anual serão aprovadas pelo(a) Prefeito(a) nos prazos
previstos nos incisos I e II docaput.
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações
Anual - PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa do órgão
demandante, desde que devidamente aprovada pelo(a) Prefeito(a).
Parágrafo único. A inclusão de novos itens somente poderá ser
realizada mediante a justificativa prévia da unidade requisitante,
aprovada pelo(a) Prefeito(a), de que não foi possível prever, total ou
parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração
do Plano de Contratações Anual – PCA.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art.13. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual -
PCA serão devidamente formalizadas e encaminhadas ao setor de
contrataçõesou outro competente juntamente com a solicitação de
despesa, com a antecedência necessária ao cumprimento de todas as
etapas da fase preparatória.
Art.14. Na execução do Plano de Contratações Anual – PCA, o setor
de contratações ou outro setor competente deverá observar se as
demandas encaminhadas constam da listagem do plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constarem no Plano de
Contratações Anual – PCA ensejarão sua revisão, caso justificadas,
observado o disposto no art. 12.
Art.15. O setor de contratações ou outro setor competente elaborará
relatórios de gestão de riscos referentes as contratações de itens
constantes no Plano de Contratações Anual – PCA, inclusive quanto a
provável não efetivação da contratação de itens constantes daquele até
o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos deverá ser expedido no curso da
execução do Plano de Contratações Anual – PCA devendo ocorrer, no
máximo, até a aprovação final autoridade competente.
§ 2º O relatório de que trata o §1º será encaminhado ao(a) Prefeito(a)
para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratação anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias,
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano
subsequente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.16. O(a) Prefeito(a), desde que justificado nos autos do processo
respectivo, poderá afastar a aplicação deste Decreto naquilo que for
incompatível com a sua forma de atuação, observando os princípios
gerais de licitação e a legislação respectiva.
Art.17. As contratações de que trata este Decreto deverão estar em
harmonia com o Plano de Governo e com o Planejamento Estratégico
Municipal.
Art.18. O(a) Prefeito(a) poderá criar comitê gestor de contratações
para acompanhar a elaboração e o cumprimento do Plano de
Fechar