DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:BFA9CD86 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 49/2023 
 
Designação na forma e disposições que abaixo se 
descrevem e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ. 
No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto que lhe confere 
o art. 61, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município de Guaraciaba 
do Norte; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Designar o Sr. LUIS ALBERTO DE ARAÚJO, como 
Fiscal de Contrato, para responder pela gestão, acompanhamento, 
fiscalização e avaliação da execução dos contratos da SECRETARIA 
DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE do Município de 
Guaraciaba do Norte. 
  
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta portaria entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
E CUMPRA-SE.  
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE/CE, aos 21 dias do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e 
três). 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:64711BCD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO N.º 07/2023-GP, DE 24 DE MARÇO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES 
ANUAL – PCA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E 
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE IBARTEMA-
CE. 
  
A Excelentíssima Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE 
QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o art. 30º, 
inciso II da Constituição Federal; e 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 
23, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe que o valor 
previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os 
valores praticados com o mercado, considerando os preços constantes 
de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, 
observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do 
local de execução do objeto; 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade dos órgãos da 
Administração Pública Municipal promoverem a devida adequação de 
seus procedimentos de compras, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - 
PCA no âmbito do município de Ibaretama/CE. 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I – Autoridade Competente – agente ou responsável investido de 
competência legal e funcional para o exercício da atribuição dada, 
detentor de autonomia e poder de decisão para a prática do ato a que 
lhe compete; 
II – Requisitante – órgão demandante responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços, obras e serviços de 
engenharia e requerê-las no âmbito de cada Documento de 
Formalização de Demanda – DFD; 
III - Área Técnica – unidade detentora de servidores ou agentes com 
conhecimento técnico-operacional apurado sobre o objeto demandado, 
responsável por analisar o documento de formalização de demanda, 
criticar as especificidades dos objetos, promover a agregação de valor 
e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
IV - Documento de Formalização de Demanda (DFD) – documento 
inaugural que dá base ao plano de contratações anual, em que a área 
requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; 
V - Plano de Contratações Anual - documento que consolida as 
demandas que o(s) órgão(s) ou a entidade(s) demandante(s) 
necessita(m) quanto as contratações públicas, para fins de 
planejamento das contratações no exercício subsequente ao de sua 
elaboração, bem como, para fins de embasamento as questões 
orçamentárias; 
VI - Setor de Contratações ou outro competente - unidade 
administrativa ou setor responsável pelo planejamento, coordenação e 
acompanhamento das ações destinadas ao planejamento das 
contratações e para ações a que se mencionam este decreto, no que lhe 
pertine; 
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo servidor ou unidade, desde que, no exercício dessas 
atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto 
demandado, observado o disposto no inciso III docaput. 
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades, podendo estas, se valerem 
do quadro de pessoal já existente, desde que estes servidores possuam 
formação e competência para a execução de tais atos. 
  
CAPÍTULO II 
DA ELABORAÇÃO 
Diretrizes 
Art.3º. A Administração Pública Municipal deverá elaborar 
anualmente, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, 
acompanhando as boas práticas oriundas do governo federal, seu 
Plano de Contratações Anual - PCA, contendo todas as contratações 
que pretende contratar no exercício subsequente, em conformidade 
com a Lei nº 14.133/2021. 
§1º Caberá as áreas requisitantes identificar, através de Documento de 
Formalização de Demanda – DFD, as necessidades e requerer a 
contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da 
informação e comunicação, bens e serviços comuns. 
§2º Considerando as diversas inovações, o período de transitoriedade 
da Lei Federal nº 14.133/21 e ações necessárias à implementação da 
presente Lei, fica isentada a Administração Municipal, no exercício de 
2023 com competência as demandas planejadas no exercício de 2022, 
da apresentação do Plano de Contratações Anual – PCA em sua 
integralidade, podendo, se utilizar de versões simplificadas para o 
atendimento ao que se determina a presente norma, inclusive, 
mediante a utilização dos objetos para fins de mensuração e 
estimativas das contratações. 
§3º As prorrogações correspondentes as contrações vigentes deverão 
ser descritas em documento a parte ao Plano de Contratação Anual – 
PCA, de forma que as mesmas estejam presentes e sirvam de base 
para fins de instrução dos demais documentos de planejamento e 
orçamentários. 
Exceções 
Art. 4º. Ficam dispensados de registro no plano de contratações anual 
os itens classificados como sigilosos, nos termos do disposto naLei nº 
12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais 
hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nosincisos VI, VII e 

                            

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