DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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Contratações Anual – PCA, cujos integrantes e competências serão 
disciplinados por normativo próprio. 
Art.19. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Prefeito(a) ou quem 
a este(a) delegar. 
Art.20. A Procuradoria Geral do Município poderá editar portaria 
para fins de apresentação de fluxo dos procedimentos e designação 
dos agentes responsáveis para fins de cumprimento da execução do 
Plano de Contratações Anual, desde que sejam observadas as 
condições deste Decreto. 
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 24 de março de 
2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE. 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:890F7819 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPALDECRETO N.º 08/2023-GP, DE 24 DE 
MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE 
LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E INSTITUI O 
SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLI 
 
DECRETO N.º 08/2023-GP, DE 24 DE MARÇO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA 
FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E INSTITUI O 
SISTEMA 
DE 
DISPENSA 
ELETRÔNICA, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
DIRETA, 
AUTÁRQUICA 
E 
FUNDACIONAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IBARETAMA/CE. 
  
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do 
Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto no 
art. 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021; 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a 
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal possui 
todos os meios e normas necessárias para licitar e contratar com 
amparo nas leis ainda vigentes, até dois anos da publicação da Nova 
Lei de Licitações e Contrato. 
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração 
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. 
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, 
direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos 
recursos, deverão observar as regras deste Decreto. 
Sistema de Dispensa Eletrônica 
Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal 
- COMPRASNET ou de qualquer outra ferramenta informatizada 
própria ou, ainda, de outros sistemas disponíveis no mercado, desde 
que estejam integrados à Plataforma + Brasil, nos termos do Decreto 
Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. 
Hipóteses de uso 
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na 
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, quando se tratar do limite do 
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, quando se tratar do limite do 
disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940. 
§ 5º Nas demais hipóteses excetuadas as previsões já constantes do 
art. 4º deste Decreto, os órgãos e entidades adotarão a dispensa de 
licitação, na forma eletrônica para fins de informação e publicidade do 
procedimento e do eventual contrato decorrente, junto ao Portal 
Nacional de Contratações Públicas – PNCP. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
Instrução 
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I – documentos referentes a fase preparatória, conforme o caso: o 
documento formalização de demanda, estudo técnico preliminar, 
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto 
executivo; 
II - estimativa de despesa através de orçamento ou mapa de preços, 
que deverá ser calculada na forma estabelecida no da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021 e da regulamentação municipal; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária, conforme o caso; 
VI – termo de processo de dispensa, contendo, no mínimo: razão da 
escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da 
autoridade competente. 
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou 
de outro instrumento hábil. 
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
§ 4º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar 
e a alocação dos riscos será opcional nos seguintes casos: 

                            

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