DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174
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Contratações Anual – PCA, cujos integrantes e competências serão
disciplinados por normativo próprio.
Art.19. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Prefeito(a) ou quem
a este(a) delegar.
Art.20. A Procuradoria Geral do Município poderá editar portaria
para fins de apresentação de fluxo dos procedimentos e designação
dos agentes responsáveis para fins de cumprimento da execução do
Plano de Contratações Anual, desde que sejam observadas as
condições deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 24 de março de
2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE.
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:890F7819
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
DECRETO MUNICIPALDECRETO N.º 08/2023-GP, DE 24 DE
MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE
LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E INSTITUI O
SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLI
DECRETO N.º 08/2023-GP, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA
FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E INSTITUI O
SISTEMA
DE
DISPENSA
ELETRÔNICA,
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL
DIRETA,
AUTÁRQUICA
E
FUNDACIONAL
DO
MUNICÍPIO
DE
IBARETAMA/CE.
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do
Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto no
art. 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Municipal possui
todos os meios e normas necessárias para licitar e contratar com
amparo nas leis ainda vigentes, até dois anos da publicação da Nova
Lei de Licitações e Contrato.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
direta ou indireta, independentemente da fonte de execução dos
recursos, deverão observar as regras deste Decreto.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal
- COMPRASNET ou de qualquer outra ferramenta informatizada
própria ou, ainda, de outros sistemas disponíveis no mercado, desde
que estejam integrados à Plataforma + Brasil, nos termos do Decreto
Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Hipóteses de uso
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, quando se tratar do limite do
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, quando se tratar do limite do
disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940.
§ 5º Nas demais hipóteses excetuadas as previsões já constantes do
art. 4º deste Decreto, os órgãos e entidades adotarão a dispensa de
licitação, na forma eletrônica para fins de informação e publicidade do
procedimento e do eventual contrato decorrente, junto ao Portal
Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – documentos referentes a fase preparatória, conforme o caso: o
documento formalização de demanda, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
II - estimativa de despesa através de orçamento ou mapa de preços,
que deverá ser calculada na forma estabelecida no da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021 e da regulamentação municipal;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária, conforme o caso;
VI – termo de processo de dispensa, contendo, no mínimo: razão da
escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da
autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou
de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
§ 4º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar
e a alocação dos riscos será opcional nos seguintes casos:
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