DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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VIII docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e as pequenas 
compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata 
o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das 
informações, as partes não classificadas como sigilosas serão 
cadastradas, quando couber. 
Procedimentos 
Art. 5º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA, o 
requisitante preencherá o documento de formalização de demanda 
com as seguintes informações: 
I - justificativa da necessidade da contratação; 
II - descrição sucinta do objeto; 
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
IV - estimativa preliminar do valor da contratação; 
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a 
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do 
órgão; 
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão 
contratante; 
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro 
documento de formalização de demanda para a sua execução, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; 
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável; e 
IX – se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua 
com o alcance de objetivos e metas estratégicas. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos 
observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao 
grupo dos serviços e das obras. 
Art. 6º O documento de formalização de demanda poderá, se houver 
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de 
análise, complementação das informações, compilação de demandas e 
padronização. 
Art. 7º As informações de que trata o art. 5º serão formalizadas até 1º 
de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA. 
  
CAPÍTULO III 
DA CONSOLIDAÇÃO 
Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 7º, o setor de contratações 
ou outro competente consolidará as demandas encaminhadas pelos 
requisitantes ou pelas áreas requisitantes ou técnicas e adotará as 
medidas necessárias para: 
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual; e 
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de 
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
contratações ou outro competente constará do calendário de que trata 
o inciso III docaput. 
§ 2ºO processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução 
do processo. 
§ 3ºO setor de contratações ou outro competente concluirá a 
consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de 
sua elaboração e o encaminhará para aprovação do(a) Prefeito(a) 
Municipal. 
§ 4º A Administração Pública Municipal poderá ser auxiliada 
tecnicamente 
por 
consultoria 
especializada, 
contratada 
especificamente para este fim ou por outras entidades públicas em 
regime de colaboração. 
  
CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO 
Art. 9º Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do 
Plano de contratações anual - PCA, o Prefeito aprovará as 
contratações nele previstas no Documento de Formalização de 
Demanda - DFDs, observado o disposto no art. 3º. 
Parágrafo único. O (a) Prefeito(a) poderá reprovar itens do plano de 
contratações anual ou se necessário, devolvê-lo ao setor de 
contratações ou outro setor competente, para realizar adequações 
junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto nocaput. 
Art.10. O plano de contratações anual do órgão será disponibilizado 
no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo de 
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de 
aprovação, revisão e alteração. 
  
CAPÍTULO V 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO 
Art. 11. Durante sua elaboração e execução, o Plano de Contratações 
Anual - PCA poderá ser alterado por meio de inclusão, exclusão ou 
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: 
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de 
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à 
proposta orçamentária; e 
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, 
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento 
aprovado para aquele exercício. 
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano 
de contratações anual serão aprovadas pelo(a) Prefeito(a) nos prazos 
previstos nos incisos I e II docaput. 
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações 
Anual - PCA poderá ser alterado, por meio de justificativa do órgão 
demandante, desde que devidamente aprovada pelo(a) Prefeito(a). 
Parágrafo único. A inclusão de novos itens somente poderá ser 
realizada mediante a justificativa prévia da unidade requisitante, 
aprovada pelo(a) Prefeito(a), de que não foi possível prever, total ou 
parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração 
do Plano de Contratações Anual – PCA. 
  
CAPÍTULO VI 
DA EXECUÇÃO 
Art.13. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual - 
PCA serão devidamente formalizadas e encaminhadas ao setor de 
contrataçõesou outro competente juntamente com a solicitação de 
despesa, com a antecedência necessária ao cumprimento de todas as 
etapas da fase preparatória. 
Art.14. Na execução do Plano de Contratações Anual – PCA, o setor 
de contratações ou outro setor competente deverá observar se as 
demandas encaminhadas constam da listagem do plano vigente. 
Parágrafo único. As demandas que não constarem no Plano de 
Contratações Anual – PCA ensejarão sua revisão, caso justificadas, 
observado o disposto no art. 12. 
Art.15. O setor de contratações ou outro setor competente elaborará 
relatórios de gestão de riscos referentes as contratações de itens 
constantes no Plano de Contratações Anual – PCA, inclusive quanto a 
provável não efetivação da contratação de itens constantes daquele até 
o término daquele exercício. 
§ 1º O relatório de gestão de riscos deverá ser expedido no curso da 
execução do Plano de Contratações Anual – PCA devendo ocorrer, no 
máximo, até a aprovação final autoridade competente. 
§ 2º O relatório de que trata o §1º será encaminhado ao(a) Prefeito(a) 
para adoção das medidas de correção pertinentes. 
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratação anual, as 
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos 
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, 
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano 
subsequente. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.16. O(a) Prefeito(a), desde que justificado nos autos do processo 
respectivo, poderá afastar a aplicação deste Decreto naquilo que for 
incompatível com a sua forma de atuação, observando os princípios 
gerais de licitação e a legislação respectiva. 
Art.17. As contratações de que trata este Decreto deverão estar em 
harmonia com o Plano de Governo e com o Planejamento Estratégico 
Municipal. 
Art.18. O(a) Prefeito(a) poderá criar comitê gestor de contratações 
para acompanhar a elaboração e o cumprimento do Plano de 

                            

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