DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174
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encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Habilitação
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
no SICAF ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for
realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no
mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do SICAF, o
órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no
edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021,
poderá ser exigida das pessoas jurídicas, somente a comprovação da
regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e,
das pessoas físicas, somente a quitação com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
19, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o
órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação,
conforme o caso; ou
III - valer-se, para a contratação direta em procedimento
administrativo convencional, na ordem de classificação das propostas
obtidas em sede de pesquisa de preços, as quais serviram de base na
fase preparatória do procedimento, se houver, privilegiando-se os
menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas no mesmo edital ou aviso de
contratação direta.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
seguirá para adjudicação do objeto e homologação do procedimento
pela autoridade superior, observado, no que couber, o disposto no art.
71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município – PGM poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste
Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa
Eletrônica.
Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto
serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município – PGM.
Vigência
Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 24 de março de
2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE.
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:CA83A5D9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 001/2023, 16 DE MARÇO DE 2023
RESOLUÇÃO nº 001/2023, 16 de março de 2023
Dispõe sobre a Apresentação e Aprovação da minuta
da Lei da Casa de Atendimento à mulher Ibiapinense
Dircilene Aragão de Carvalho.
O Conselho municipal dos Direitos da Mulher do Município de
Ibiapina, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº
458/2009 de 03 de novembro de 2009, reuniram-se com suas
conselheiras no dia 16 de março de 2023, para deliberar sobre assunto
referente à instalação da Casa de Atendimento à Mulher Ibiapinense,
no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Ibiapina em
sua apreciação e análise aprova a minuta da Lei da Casa de
Atendimento à Mulher Ibiapinense, Dircilene Aragão de Carvalho.
Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.
ANTÔNIA DE MARIA DE SOUSA
Presidente do Conselho da Mulher Ibiapina
Publicado por:
Samara Borges de Sousa Franklin
Código Identificador:EBC4E484
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