DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
Habilitação 
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
no SICAF ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo 
Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for 
realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no 
mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos 
dados constantes dos sistemas. 
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de 
contratação direta. 
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do SICAF, o 
órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no 
edital, o envio desses por meio do sistema. 
Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, 
poderá ser exigida das pessoas jurídicas, somente a comprovação da 
regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, 
das pessoas físicas, somente a quitação com a Fazenda Federal, 
Estadual e Municipal. 
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
19, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Procedimento fracassado ou deserto 
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o 
órgão ou entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação, 
conforme o caso; ou 
III - valer-se, para a contratação direta em procedimento 
administrativo convencional, na ordem de classificação das propostas 
obtidas em sede de pesquisa de preços, as quais serviram de base na 
fase preparatória do procedimento, se houver, privilegiando-se os 
menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas no mesmo edital ou aviso de 
contratação direta. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
Adjudicação e homologação 
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
seguirá para adjudicação do objeto e homologação do procedimento 
pela autoridade superior, observado, no que couber, o disposto no art. 
71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Aplicação 
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou 
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município – PGM poderá: 
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste 
Decreto; e 
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa 
Eletrônica. 
Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto 
serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município – PGM. 
Vigência 
Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua 
publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 24 de março de 
2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE.  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:CA83A5D9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
SECRETARIA DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 001/2023, 16 DE MARÇO DE 2023 
 
RESOLUÇÃO nº 001/2023, 16 de março de 2023 
  
Dispõe sobre a Apresentação e Aprovação da minuta 
da Lei da Casa de Atendimento à mulher Ibiapinense 
Dircilene Aragão de Carvalho. 
  
O Conselho municipal dos Direitos da Mulher do Município de 
Ibiapina, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 
458/2009 de 03 de novembro de 2009, reuniram-se com suas 
conselheiras no dia 16 de março de 2023, para deliberar sobre assunto 
referente à instalação da Casa de Atendimento à Mulher Ibiapinense, 
no uso de suas atribuições legais: 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Ibiapina em 
sua apreciação e análise aprova a minuta da Lei da Casa de 
Atendimento à Mulher Ibiapinense, Dircilene Aragão de Carvalho. 
  
Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário. 
  
ANTÔNIA DE MARIA DE SOUSA 
Presidente do Conselho da Mulher Ibiapina 
  
Publicado por: 
Samara Borges de Sousa Franklin 
Código Identificador:EBC4E484 
 

                            

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