DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3174
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Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no
Sistema único de Assistência Social (PROCAD-SUAS): e assessorar
os conselheiros municipais na realização do processo conferencial da
política de Assistência Social 2023. O Evento será realizado nos dias
27 e 28 de março de 2023, no Hotel Praia Centro, localizado na AV
Monsenhor Tabosa, 740, entrada pela Fábrica de Negócios na Rua
João Cordeiro – Praia de Iracema - Fortaleza-CE.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova
Olinda-CE, em 24 de março de 2023.
LEYLA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA
Secretária de Assistência Social e Ordenadora de Despesas do Fundo
de Assistência Social
Publicado por:
Erenir Gomes da Silva Oliveira
Código Identificador:7CC021FC
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 05/2023, DE 24 DE MARÇO DE
2023.
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 05/2023, DE 24 DE MARÇO DE
2023.
LEYLA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA, ORDENADORA
DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 694/2013, DE
27/05/2013,
RESOLVE:
Art. 1º. CONCEDER a servidora TAMYRES LIMA DO
NASCIMENTO, ocupante do cargo de Coordenadora da Proteção
Social Básica/Conselheira Municipal de Assistência Social, 02
(duas) diárias, no valor unitário de R$ 130,00 (cento e trinta reais),
perfazendo o total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para
participar de Seminário sobre as Políticas Públicas Coordenadas pela
Secretaria da Proteção Social –SPS e I Reunião Ampliada e
Descentralizada Conselho Estadual de Assistência Social do Ceará
com os Conselhos Municipais de Assistência Social, objetivando
disseminar as políticas públicas coordenadas e executadas pela SPS,
sensibilizar os gestores e conselheiros municipais quanto a
importância do Programa de Fortalecimento Emergencial do
Atendimento do Cadastro Único no Sistema único de Assistência
Social (PROCAD-SUAS): e assessorar os conselheiros municipais na
realização do processo conferencial da política de Assistência Social
2023. O Evento será realizado nos dias 27 e 28 de março de 2023, no
Hotel Praia Centro, localizado na AV Monsenhor Tabosa, 740,
entrada pela Fábrica de Negócios na Rua João Cordeiro – Praia de
Iracema - Fortaleza-CE.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova
Olinda-CE, em 24 de março de 2023.
LEYLA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA
Secretária de Assistência Social e Ordenadora de Despesas do Fundo
de Assistência Social
Publicado por:
Erenir Gomes da Silva Oliveira
Código Identificador:32D5A231
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CMDCA N° 02/2023
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DE NOVA OLINDA-CE
Resolução CMDCA N° 02/2023
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS PERMITIDAS E
VEDADAS AOS CANDIDATOS AO LONGO DE
TODO O PROCESSO DE ESCOLHA DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA-CEARÁ.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Nova Olinda-Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que
lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do
Conselho Tutelar e na Lei Municipal n° 946/2023 de 14 de março de
2023,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução
CONANDA nº 231/2022, dispõe que ao CMDCA cabe definir as
condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s)
Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução
CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão
Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes
ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar
de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das
providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a
votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma
regular;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre
todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de
condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na
quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de
todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da
Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei
Municipal nº 946/2023, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA,
são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral,
reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de
escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Nova
Olinda-CE, por parte deste CMDCA;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem
inidoneidade daqueles que as praticarem;
RESOLVE:
Art. 1o – A campanha eleitoral dos candidatos a membros do
Conselho Tutelar é permitida somente no período compreendido
entre 15/08/2023 a 30/09/2023.
Art. 2° - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
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