DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no 
Sistema único de Assistência Social (PROCAD-SUAS): e assessorar 
os conselheiros municipais na realização do processo conferencial da 
política de Assistência Social 2023. O Evento será realizado nos dias 
27 e 28 de março de 2023, no Hotel Praia Centro, localizado na AV 
Monsenhor Tabosa, 740, entrada pela Fábrica de Negócios na Rua 
João Cordeiro – Praia de Iracema - Fortaleza-CE. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova 
Olinda-CE, em 24 de março de 2023. 
  
LEYLA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA  
Secretária de Assistência Social e Ordenadora de Despesas do Fundo 
de Assistência Social  
Publicado por: 
Erenir Gomes da Silva Oliveira 
Código Identificador:7CC021FC 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 05/2023, DE 24 DE MARÇO DE 
2023. 
 
PORTARIA DE DIÁRIA Nº 05/2023, DE 24 DE MARÇO DE 
2023.  
  
LEYLA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA, ORDENADORA 
DE DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO 
CONFERIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 694/2013, DE 
27/05/2013,  
  
RESOLVE:  
  
Art. 1º. CONCEDER a servidora TAMYRES LIMA DO 
NASCIMENTO, ocupante do cargo de Coordenadora da Proteção 
Social Básica/Conselheira Municipal de Assistência Social, 02 
(duas) diárias, no valor unitário de R$ 130,00 (cento e trinta reais), 
perfazendo o total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) para 
participar de Seminário sobre as Políticas Públicas Coordenadas pela 
Secretaria da Proteção Social –SPS e I Reunião Ampliada e 
Descentralizada Conselho Estadual de Assistência Social do Ceará 
com os Conselhos Municipais de Assistência Social, objetivando 
disseminar as políticas públicas coordenadas e executadas pela SPS, 
sensibilizar os gestores e conselheiros municipais quanto a 
importância do Programa de Fortalecimento Emergencial do 
Atendimento do Cadastro Único no Sistema único de Assistência 
Social (PROCAD-SUAS): e assessorar os conselheiros municipais na 
realização do processo conferencial da política de Assistência Social 
2023. O Evento será realizado nos dias 27 e 28 de março de 2023, no 
Hotel Praia Centro, localizado na AV Monsenhor Tabosa, 740, 
entrada pela Fábrica de Negócios na Rua João Cordeiro – Praia de 
Iracema - Fortaleza-CE. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova 
Olinda-CE, em 24 de março de 2023. 
  
LEYLA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA  
Secretária de Assistência Social e Ordenadora de Despesas do Fundo 
de Assistência Social  
Publicado por: 
Erenir Gomes da Silva Oliveira 
Código Identificador:32D5A231 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
RESOLUÇÃO CMDCA N° 02/2023 
 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE DE NOVA OLINDA-CE  
Resolução CMDCA N° 02/2023 
  
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS PERMITIDAS E 
VEDADAS AOS CANDIDATOS AO LONGO DE 
TODO O PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO 
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA-CEARÁ. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Nova Olinda-Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando o 
disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente 
(Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que 
lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do 
Conselho Tutelar e na Lei Municipal n° 946/2023 de 14 de março de 
2023, 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução 
CONANDA nº 231/2022, dispõe que ao CMDCA cabe definir as 
condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros do(s) 
Conselho(s) Tutelar(es); 
  
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução 
CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão 
Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância 
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes 
ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, 
  
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar 
de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das 
providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a 
votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma 
regular; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre 
todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de 
condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na 
quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de 
todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da 
Lei nº 8.069/90; 
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei 
Municipal nº 946/2023, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA, 
são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, 
reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de 
escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Nova 
Olinda-CE, por parte deste CMDCA; 
  
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) 
elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem 
inidoneidade daqueles que as praticarem; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1o – A campanha eleitoral dos candidatos a membros do 
Conselho Tutelar é permitida somente no período compreendido 
entre 15/08/2023 a 30/09/2023.  
  
Art. 2° - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: 
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 

                            

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