DOMCE 27/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3174 
 
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CÓDIGO 
DESCRIÇÃO 
VALOR EM R$ 
AAA 
Atividade de Auxiliar Administrativo (referência A) 
1.751,17 
AAA 
Atividade de Auxiliar Administrativo (referência H) 
2.039,31 
AAS 
Atividade de Apoio Secundário 
1.503,58 
AAP 
Atividade de Assessoramento da Presidência 
2.004,77 
AAM 
Atividade de Assessoria à Mesa Diretora 
4.320,00 
AAC 
Atividade de Assessoria às Comissões Permanentes 
3.780,00 
APJ 
Atividade de Procurador Jurídica 
6.157,14 
ADI 
Atividade de Direção 
6.480,00 
AAD 
Atividade de Assistente Administrativo (referência A) 
3.451,91 
AAD 
Atividade de Assistente Administrativo (referência H) 
4.019,90 
APP 
Atividade de Nível Apoio Parlamentar 
1.440,93 
ATC 
Atividade de Nível Técnico Contábil 
10.608,13 
ANF 
Atividade de Nível Técnico Financeiro 
2.160,00 
ACG 
Atividade do Controlador Geral 
2.568,62 
  
Art. 3º. Fica alterado os Códigos constantes no Art. 1º, I – Quadro de Cargos Efetivos, para o Cargo de Agente Administrativo, Assistente 
Legislativo e Controlador Executivo para “AAD”; Cargo de Procurador Jurídico para “APJ”; II – Cargos Comissionados para o Cargo Gerente 
de Núcleo Patrimonial para “AGN”, e o anexo III, letra “t”, parte final, onde consta “ter escolaridade mínima de ensino superior na área de 
Pedagogia e/ou Gestão Escolar” para “ter graduação no Ensino Superior” da Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023; bem como o 
mês, para janeiro, constante na parte final do Art. 64 da Lei Municipal n. 2.686/2023 quando ressalva o disposto na Lei Municipal n° 2.681/2023, 
passando a ser 26/01/2023. 
  
Art. 4º. O Anexo V – Progressão Econômica da Lei Municipal n. 2.686/2023, de 9 de fevereiro de 2023 passar a ter nova redação, conforme o anexo 
desta Lei, com acréscimo no salário base do percentual de 8 % (oito por cento) estabelecido pelo Art. 1º desta Lei, com o recálculo de 2,2 % por 
biênio. 
  
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual 
orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da 
Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000. 
  
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de fevereiro de 2023, revogando-se as disposições 
em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal n. 2.613/2022 de 22 de fevereiro de 2022. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 24 de março de 2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:3C0F888F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1052/2023, DE 24 DE MARÇO DE 2023 
 
Fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública 
Municipal de Fortim. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021; 
DECRETA: 
Art. 1º. Este Decreto fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública 
Municipal de Fortim. 
Art. 2º. Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de março de 2023, com a opção expressa nos fundamentos 
das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, 
inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 31 de dezembro de 
2023, conforme cronograma constante no Anexo Único. 
§1º. Para as funções que tem como atribuição a Comissão Permanente de Licitação, fundamentado na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem 
como a de Pregoeiro instituída através da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, serão designadas Portarias de atribuições dessas funções, enquanto 
perdurarem os processos licitatórios fundamentados nessas normas. 
§2º. A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser 
autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023. 
§3º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão 
regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências. 
Art. 3º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou 
inexigibilidade de licitação. 
Art. 4º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por 
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão 
gerenciador. 
Art. 5º. Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas 
contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021. 
Art. 6º. Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993, deverão ser extintos até 31 
de dezembro de 2024. 

                            

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