DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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Publicado por:
Heitor Fernandes Felix
Código Identificador:78B29070
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
RESOLUÇÃO N° 01, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES / CEARÁ; CRIA A COMISSÃO
DE
ÉTICA
E
DECORO
PARLAMENTAR;
ESTABELECE NORMAS DISCIPLINARES E
PROCEDIMENTAIS,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS
SALES – CEARÁ, nos termos do Art. 48-A, parágrafo único da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Campos Sales.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das
normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2° Essa Resolução cria e regulamenta o funcionamento e a
organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
CAPITULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA
Art. 3° São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender
aos preceitos constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste
Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares
previstos.
Art. 4° Constituem, além das atribuições constitucionalmente e
legalmente previstas, deveres fundamentais dos Vereadores:
I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e
participar da Ordem do Dia, discutindo e deliberando a matéria em
deliberação;
II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão
em que for membro titular ou, na condição de suplente quando for
convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator,
elaborando o voto condutor de parecer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas
que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse
público;
VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante
o período de recesso, especificando os dados que permitam sua
localização;
VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e
decoro durantes as sessões;
VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da
Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no
final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;
IX – conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da
Constituição do Estado do Ceará, da Lei Orgânica do Município de
Campos Sales e do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Campos Sales.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO
PARLAMENTAR
Art. 5° Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o
decoro parlamentar ou a dignidade da câmara municipal na sua
conduta pública, além de outros previstos na legislação federal e
regimento interno, puníveis com as penalidades previstas neste
Código:
I – prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
II – a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências
públicas ou nas reuniões das Comissões;
III – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as quais
seja designado durante o mandato e em decorrência dele;
IV – não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de
Comissão em que atua como titular;
V – a transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
VI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
Sessões da Câmara, quando nele não tiver comparecido;
VII – praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos
membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, por qualquer meio,
inclusive nas mídias sociais, a servidores do Poder Legislativo ou
qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da
Câmara;
VIII – o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de
atos atentatórios à dignidade de seus membros;
IX – desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
X – abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos
meios de comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo
e particularmente durante o processoeleitoral;
XI –o comportamento público vexatório ou indigno capaz de
comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder
Legislativo do Município;
XII – comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou
palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da
função pública, bem como atuar de modo prejudicial à imagem do
Poder Legislativo em suas atividades política esocial;
XIII – portar arma no recinto da Câmara Municipal;
XIV – submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo
contrapartidas de qualquerespécie ou em proveito pessoal;
XV – deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito
civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração
Pública, bem como casos de inobservância deste Código de que vier a
tomarconhecimento;
XVI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
XVII – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça
ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer
espécie de favorecimento e perceber, a qualquer título, em proveito
próprio ou de outrem, vantagens indevidas;
XVIII – utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular
informações que estiver obrigado a prestar, principalmente na
declaração de bens ou rendas durante toda a legislatura parlamentar e
nos termos da LeiFederal que disciplina amatéria;
XIX – favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos
contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores;
XX – utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa;
XXI – o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de
vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 6° São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta
atentatória ou incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a
dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública:
I – censura verbal as infrações constantes nos incisos I e II, e censura
escrita as infrações constantes nos incisos III a V, todos do artigo 5º;
II – advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da
decisão que aplicou a penalidade as infrações constantes nos incisos
VI ao X do artigo 5º;
III – suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração
e pelo prazo máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição
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