DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3175
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dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa
Diretora ou nas Comissões, as infrações constantes nos incisos XI a
XIII do artigo 5º;
IV – perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação
federal atinente, as infrações constantes nos incisos XIV ao XXI do
artigo 5°.
§1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do infrator.
§2º A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser
aplicada cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo
por 30 (trinta) dias, e também cumulativamente à pena de advertência
pública oral, no máximo por 60 (sessenta) dias.
§3º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o
dever de o Vereador reparar o dano eventualmente ocorrido.
§4º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente
mais grave à anteriormente aplicada.
§5º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova
infração dentro da mesma legislatura, depois de ter sido condenado
irrecorrivelmente por infração anterior prevista neste Código.
§6ºAs infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser
consideradas para efeito de agravamento da penalidade.
Art. 7° A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara
Municipal, por provocação do ofendido ou por ato de ofício, na sessão
ou reunião que ocorrer a infração.
§1º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o
Vereador apresentar recurso endereçado à Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, mediante petição escrita e fundamentada, no
prazo de dois dias, a contar da penalidade aplicada.
§2º Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
elaborará parecer escrito, no prazo de dois dias, a contar do
recebimento do recurso.
§3º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá ser
o parecer encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum
de maioria absoluta para a confirmação da procedência.
§4° Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal deverá
ser retirada dos anais da Câmara Municipal de Campos Sales e demais
registros oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 8° A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por
provocação do ofendido ou por solicitação do Presidente da Câmara
Municipal, após processo, ouvido o implicado.
§1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois dias a
partir do recebimento do ofício com a pena de censura, obedecendo ao
mesmo procedimento constante dos§§ 2° e 3°, do artigo anterior.
§2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será
considerada insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara
Municipal e demais registros oficiais, constando-se ainda o fato em
ata.
Art. 9º. A advertência pública do mandato será aplicada pela Mesa
Diretora, por provocação do ofendido, após processo, ouvido o
implicado.
§1° A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-la
deverá no prazo de dois dias intimar o vereador-infrator para ser
ouvido, que poderá caso queira, apresentar defesa escrita, no prazo de
cinco dias a contar do recebimento da intimação.
§2° Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo
máximo de cinco dias, justificando suas razões, e concluir pela
procedência ou não da representação.
§3° Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no
site da Câmara de Vereadores, e arquivado o processo.
§4° Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo
deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da
primeira sessão ordinária após o recebimento, aplicando-se a
penalidade, se aprovado por quórum de maioria absoluta.
§5° A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for aprovada,
com a leitura pelo Secretário da Mesa Diretora.
§6° O processo deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias
corridos, a contar da notificação do acusado.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 10. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na
Câmara Municipal;
II – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução;
III – responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de
comissões e de Vereadores sobre matérias e tramitação de processos
de sua competência;
IV – receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo
Municipal, bem como dos seus membros (vereadores);
V – praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente
Código;
VI –emitir parecer final pela procedência ou improcedência de
representações.
Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta
por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos para um
mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente.
§ 1º. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão
eleitos, por maioria simples do plenário, por ocasião da primeira
sessão ordinária seguinte à da eleição da Mesa Diretora.
§ 2º. Excepcionalmente para o biênio 2023/2024, os membros da
Comissão de que trata este artigo serão eleitos na primeira sessão
ordinária seguinte à da aprovação desta Resolução.
Art. 12. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar o Vereador:
I – incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e
com o decoro parlamentar;
II – que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do
exercício do mandato, registrada nos anais ou arquivos da Casa.
Art. 13. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto
à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições
regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões da
Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas neste Código.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e
substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua
função.
Art. 14. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
serão tomadas sempre por maioria de seus membros.
Art. 15. A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar.
Art. 16. Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, serão escolhidos, por maioria simples, na primeira
reunião da Comissão, o Presidente, o Relator e o Membro.
Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas
pelo Presidente sempre que necessário.
Art. 17. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e
as mesmas previstas no Regimento Interno para as demais Comissões.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com
comprovação de certidão eleitoral de direitos políticos) poderá
encaminhar representação ou denúncia à Câmara Municipal, narrando
fatos e indicando provas em relação ao Vereador infrator, não sendo
recebidas representações ou denúncias anônimas.
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