DOMCE 28/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3175 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
Publicado por: 
Heitor Fernandes Felix 
Código Identificador:78B29070 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
RESOLUÇÃO N° 01, DE 27 DE MARÇO DE 2023. 
 
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO 
PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES / CEARÁ; CRIA A COMISSÃO 
DE 
ÉTICA 
E 
DECORO 
PARLAMENTAR; 
ESTABELECE NORMAS DISCIPLINARES E 
PROCEDIMENTAIS, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS 
SALES – CEARÁ, nos termos do Art. 48-A, parágrafo único da Lei 
Orgânica Municipal, promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
Art. 1°Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de Campos Sales. 
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento 
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das 
normas relativas ao decoro parlamentar. 
  
Art. 2° Essa Resolução cria e regulamenta o funcionamento e a 
organização dos trabalhos da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar. 
  
CAPITULO II 
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA 
VEREANÇA 
  
Art. 3° São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender 
aos preceitos constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste 
Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares 
previstos. 
  
Art. 4° Constituem, além das atribuições constitucionalmente e 
legalmente previstas, deveres fundamentais dos Vereadores: 
I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e 
participar da Ordem do Dia, discutindo e deliberando a matéria em 
deliberação; 
II – não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato; 
III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão 
em que for membro titular ou, na condição de suplente quando for 
convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, 
elaborando o voto condutor de parecer; 
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas 
que julgar convenientes aos interesses do Município e da população; 
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse 
público; 
VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante 
o período de recesso, especificando os dados que permitam sua 
localização; 
VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e 
decoro durantes as sessões; 
VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da 
Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no 
final do mandato, a declaração pública e escrita de bens; 
IX – conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da 
Constituição do Estado do Ceará, da Lei Orgânica do Município de 
Campos Sales e do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Campos Sales. 
  
CAPÍTULO III 
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO 
PARLAMENTAR 
  
Art. 5° Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o 
decoro parlamentar ou a dignidade da câmara municipal na sua 
conduta pública, além de outros previstos na legislação federal e 
regimento interno, puníveis com as penalidades previstas neste 
Código: 
I – prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de 
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara; 
II – a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências 
públicas ou nas reuniões das Comissões; 
III – atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e 
probidade no desempenho de funções administrativas para as quais 
seja designado durante o mandato e em decorrência dele; 
IV – não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de 
Comissão em que atua como titular; 
V – a transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno; 
VI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às 
Sessões da Câmara, quando nele não tiver comparecido; 
VII – praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos 
membros da Mesa, no Plenário ou nas Comissões, por qualquer meio, 
inclusive nas mídias sociais, a servidores do Poder Legislativo ou 
qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da 
Câmara; 
VIII – o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de 
atos atentatórios à dignidade de seus membros; 
IX – desrespeitar a autoria intelectual das proposições; 
X – abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos 
meios de comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo 
e particularmente durante o processoeleitoral; 
XI –o comportamento público vexatório ou indigno capaz de 
comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder 
Legislativo do Município; 
XII – comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou 
palavras, de forma atentatória à dignidade e às responsabilidades da 
função pública, bem como atuar de modo prejudicial à imagem do 
Poder Legislativo em suas atividades política esocial; 
XIII – portar arma no recinto da Câmara Municipal; 
XIV – submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo 
contrapartidas de qualquerespécie ou em proveito pessoal; 
XV – deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito 
civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração 
Pública, bem como casos de inobservância deste Código de que vier a 
tomarconhecimento; 
XVI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; 
XVII – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou 
aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça 
ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer 
espécie de favorecimento e perceber, a qualquer título, em proveito 
próprio ou de outrem, vantagens indevidas; 
XVIII – utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular 
informações que estiver obrigado a prestar, principalmente na 
declaração de bens ou rendas durante toda a legislatura parlamentar e 
nos termos da LeiFederal que disciplina amatéria; 
XIX – favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos 
contrários aos deveres éticos ou regimentais dos vereadores; 
XX – utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa; 
XXI – o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de 
vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES 
  
Art. 6° São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta 
atentatória ou incompatível com a ética, decoro parlamentar ou a 
dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública: 
I – censura verbal as infrações constantes nos incisos I e II, e censura 
escrita as infrações constantes nos incisos III a V, todos do artigo 5º; 
II – advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da 
decisão que aplicou a penalidade as infrações constantes nos incisos 
VI ao X do artigo 5º; 
III – suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração 
e pelo prazo máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição 

                            

Fechar